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Document 31996R0388

Regulamento (CE) nº 388/96 da Comissão, de 1 de Março de 1996, que rectifica o Regulamento (CE) nº 1600/95 que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos

JO L 53 de 2.3.1996, p. 12–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/388/oj

31996R0388

Regulamento (CE) nº 388/96 da Comissão, de 1 de Março de 1996, que rectifica o Regulamento (CE) nº 1600/95 que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 053 de 02/03/1996 p. 0012 - 0012


REGULAMENTO (CE) Nº 388/96 DA COMISSÃO de 1 de Março de 1996 que rectifica o Regulamento (CE) nº 1600/95 que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2931/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 13º e os nºs 1 e 4 do seu artigo 16º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1600/95 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 32/96 (4), prevê, no seu artigo 15º, um prazo de validade dos certificados que não pode exceder a data de 30 de Junho seguinte à data de emissão; que se produziu um erro aquando da tradução para finlandês da referida disposição; que é oportuno rectificá-la com efeito a partir de 1 de Julho de 1995;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

(Só diz respeito à versão finlandesa).

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 307 de 20. 12. 1995, p. 10.

(3) JO nº L 151 de 1. 7. 1995, p. 12.

(4) JO nº L 8 de 11. 1. 1996, p. 16.

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