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Document 31996R0356

    Regulamento (CE) nº 356/96 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1996, relativo à reatribuição à Colômbia de uma parte da quota atribuída à Venezuela a título de 1996, no âmbito do contingente pautal de importação de bananas na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 50 de 29.2.1996, p. 18–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/356/oj

    31996R0356

    Regulamento (CE) nº 356/96 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1996, relativo à reatribuição à Colômbia de uma parte da quota atribuída à Venezuela a título de 1996, no âmbito do contingente pautal de importação de bananas na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 050 de 29/02/1996 p. 0018 - 0018


    REGULAMENTO (CE) Nº 356/96 DA COMISSÃO de 28 de Fevereiro de 1996 relativo à reatribuição à Colômbia de uma parte da quota atribuída à Venezuela a título de 1996, no âmbito do contingente pautal de importação de bananas na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 478/95 da Comissão, de 1 de Março de 1995, que estabelece normas complementares de execução do Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de contingente pautal para as importações de bananas na Comunidade e que altera o Regulamento (CEE) nº 1442/93 (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 702/95 (4), e, nomeadamente, o nº 2, segundo parágrafo, do seu artigo 2º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 478/95 estabelece as regras para a aplicação do Acordo-quadro sobre as bananas concluído no âmbito do «Uruguay Round» de negociações comerciais multilaterais; que o seu artigo 1º divide o contingente pautal em quotas específicas atribuídas aos países ou grupos de países enumerados no anexo I do mesmo regulamento; que o nº 2 do artigo 2º prevê que, no caso de um país mencionado no quadro 1 do anexo I não poder exportar a totalidade ou parte das quantidades que lhe tiverem sido atribuídas, essas quantidades sejam reatribuídas;

    Considerando que a Venezuela informou a Comissão de que, em 1996, não poderá exportar para a Comunidade a totalidade da sua quota; que a Venezuela e a Colômbia solicitaram conjuntamente a reatribuição à Colômbia de uma parte da quantidade atribuída à Venezuela,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Em aplicação do nº 2, segundo parágrafo, do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 478/95, as quotas do contingente pautal atribuídas à Colômbia e à Venezuela são alteradas, para 1996, do seguinte modo:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Esta alteração produz efeitos a partir do segundo trimestre de 1996.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.

    (2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

    (3) JO nº L 49 de 4. 3. 1995, p. 13.

    (4) JO nº L 71 de 31. 3. 1995, p. 84.

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