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Document 31996R0306
Commission Regulation (EC) No 306/96 of 20 February 1996 laying down detailed rules for the application of Council Decision 95/582/EC as regards the administration of a quota of 1 177 tonnes of fish food covered by CN code 2309 90 31 originating in Norway
Regulamento (CE) nº 306/96 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1996, que estabelece regras de aplicação da Decisão 95/582/CE do Conselho para a gestão de um contingente de 1 177 toneladas de alimentos para peixes, constantes do código NC 2309 90 31, originários da Noruega
Regulamento (CE) nº 306/96 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1996, que estabelece regras de aplicação da Decisão 95/582/CE do Conselho para a gestão de um contingente de 1 177 toneladas de alimentos para peixes, constantes do código NC 2309 90 31, originários da Noruega
JO L 43 de 21.2.1996, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001; revogado por 32001R2133
Regulamento (CE) nº 306/96 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1996, que estabelece regras de aplicação da Decisão 95/582/CE do Conselho para a gestão de um contingente de 1 177 toneladas de alimentos para peixes, constantes do código NC 2309 90 31, originários da Noruega
Jornal Oficial nº L 043 de 21/02/1996 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CE) Nº 306/96 DA COMISSÃO de 20 de Fevereiro de 1996 que estabelece regras de aplicação da Decisão 95/582/CE do Conselho para a gestão de um contingente de 1 177 toneladas de alimentos para peixes, constantes do código NC 2309 90 31, originários da Noruega A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 95/582/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1995, relativa à celebração dos acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Helvética, por outro, relativos a determinados produtos agrícolas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2º, Considerando que, na sequência do acordo celebrado entre a Comunidade e o Reino da Noruega, é conveniente garantir, a partir de 1 de Janeiro de 1995, o acesso de todos os importadores da Comunidade ao contingente pautal anual de 1 177 toneladas de alimentos para peixes, originários da Noruega, previsto no anexo II do acordo bilateral com a Noruega, e prever a aplicação de um direito aduaneiro de zero ecus por tonelada até ao esgotamento daquela quantidade; Considerando que esse modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar o esgotamento progressivo dos contingentes pautais e de tal informar os Estados-membros; Considerando que é conveniente prever que os certificados relativos à importação dos produtos em causa dentro dos limites da quantidade prevista são emitidos após um período de reflexão e mediante, se for caso disso, a fixação de uma percentagem única de redução das quantidades pedidas; Considerando que, em particular, é conveniente obter garantias quanto à origem dos produtos, condicionando a emissão dos certificados de importação à apresentação das provas da origem, emitidas ou estabelecidas na Noruega; Considerando que é conveniente prever os elementos que devem figurar nos pedidos e nos certificados, em derrogação dos artigos 8º e 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2137/95 (3); Considerando que, para efeitos de garantir uma gestão eficaz do regime previsto, é conveniente prever, em derrogação do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1162/95 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 285/96 (5), que a garantia relativa aos certificados de importação no âmbito do referido regime seja fixada em 25 ecus por tonelada; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os produtos constantes do código NC 2309 90 31, originários da Noruega, e que beneficiam de um contingente pautal anual, de direito aduaneiro zero, para uma quantidade de 1 177 toneladas, nos termos do regime previsto no acordo bilateral celebrado entre a Comunidade e a Noruega, podem ser importados para a Comunidade nos termos do disposto no presente regulamento. Artigo 2º Para ser admissível, o pedido de certificado de importação deve ser acompanhado do original da prova da origem, certificado EUR.1 ou declaração em factura, emitida ou estabelecida na Noruega, em conformidade com o anexo IV do acordo bilateral supracitado relativo aos produtos em questão. Artigo 3º 1. Os pedidos de certificado de importação são apresentados às autoridades competentes de todos os Estados-membros em cada primeiro dia útil da semana até às 13 horas, hora de Bruxelas. Os pedidos de certificado devem incidir numa quantidade igual ou superior a 5 toneladas em peso do produto e não podem ultrapassar a quantidade de 200 toneladas. 2. Os Estados-membros transmitem os pedidos de certificado de importação à Comissão por telex ou por telecópia, o mais tardar às 18 horas, hora de Bruxelas, da data da sua apresentação. 3. O mais tardar na sexta-feira seguinte à data de apresentação dos pedidos, a Comissão determina e indica por telex ou telecópia aos Estados-membros em que medida se dá seguimento aos pedidos de certificado. 4. Logo que recebam a comunicação da Comissão, os Estados-membros emitem os certificados de importação. Em derrogação do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, o prazo de validade do certificado é calculado a partir da data da sua emissão efectiva. 5. Em derrogação do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a quantidade colocada em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. O algarismo «0» é inscrito para esse efeito na casa 19 do referido certificado. Artigo 4º Para os produtos a importar beneficiando do direito aduaneiro zero previsto no artigo 1º do presente regulamento, o pedido de certificado de importação e o certificado comportam: a) Na casa 8, a menção «Noruega». O certificado obriga a importar deste país; b) Na casa 24, uma das menções seguintes: - Derecho de aduana cero [artículo 1 del Reglamento (CE) n° 306/96] - Toldsatsen 0 ECU/t (artikel 1 i forordning (EF) nr. 306/96) - Zollfrei (Artikel 1 der Verordnung (EG) Nr. 306/96) - Ôåëùíåéáêüò äáóìüò «ìçäÝí» [Üñèñï 1 ôïõ êáíïíéóìïý (ÅÊ) áñéè. 306/96] - Zero duty (Article 1 of Regulation (EC) No 306/96) - Droit de douane «zéro» [article 1er du règlement (CE) n° 306/96] - Dazio doganale «0» [articolo 1 del regolamento (CE) n. 306/96] - Nuldouanerechten (artikel 1 van Verordening (EG) nr. 306/96) - Direito aduaneiro zero [artigo 1º do Regulamento (CE) nº 306/96] - Arvotulli 0 ecu/t [asetus (EY) N:o 306/96, 1 artiklan] - Tullsatsen 0 ecu/t (artikel 1 i förordning (EG) nr 306/96). Artigo 5º Em derrogação do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1162/95, a taxa de garantia relativa aos certificados de importação previstos pelo presente regulamento é de 25 ecus por tonelada. Artigo 6º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 327 de 30. 12. 1995, p. 17. (2) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1. (3) JO nº L 214 de 8. 9. 1995, p. 21. (4) JO nº L 117 de 24. 5. 1995, p. 2. (5) JO nº L 37 de 15. 2. 1996, p. 18.