Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31996R0306

    Regulamento (CE) nº 306/96 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1996, que estabelece regras de aplicação da Decisão 95/582/CE do Conselho para a gestão de um contingente de 1 177 toneladas de alimentos para peixes, constantes do código NC 2309 90 31, originários da Noruega

    JO L 43 de 21.2.1996, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001; revogado por 32001R2133

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/306/oj

    31996R0306

    Regulamento (CE) nº 306/96 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1996, que estabelece regras de aplicação da Decisão 95/582/CE do Conselho para a gestão de um contingente de 1 177 toneladas de alimentos para peixes, constantes do código NC 2309 90 31, originários da Noruega

    Jornal Oficial nº L 043 de 21/02/1996 p. 0001 - 0002


    REGULAMENTO (CE) Nº 306/96 DA COMISSÃO de 20 de Fevereiro de 1996 que estabelece regras de aplicação da Decisão 95/582/CE do Conselho para a gestão de um contingente de 1 177 toneladas de alimentos para peixes, constantes do código NC 2309 90 31, originários da Noruega

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 95/582/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1995, relativa à celebração dos acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Helvética, por outro, relativos a determinados produtos agrícolas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

    Considerando que, na sequência do acordo celebrado entre a Comunidade e o Reino da Noruega, é conveniente garantir, a partir de 1 de Janeiro de 1995, o acesso de todos os importadores da Comunidade ao contingente pautal anual de 1 177 toneladas de alimentos para peixes, originários da Noruega, previsto no anexo II do acordo bilateral com a Noruega, e prever a aplicação de um direito aduaneiro de zero ecus por tonelada até ao esgotamento daquela quantidade;

    Considerando que esse modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar o esgotamento progressivo dos contingentes pautais e de tal informar os Estados-membros;

    Considerando que é conveniente prever que os certificados relativos à importação dos produtos em causa dentro dos limites da quantidade prevista são emitidos após um período de reflexão e mediante, se for caso disso, a fixação de uma percentagem única de redução das quantidades pedidas;

    Considerando que, em particular, é conveniente obter garantias quanto à origem dos produtos, condicionando a emissão dos certificados de importação à apresentação das provas da origem, emitidas ou estabelecidas na Noruega;

    Considerando que é conveniente prever os elementos que devem figurar nos pedidos e nos certificados, em derrogação dos artigos 8º e 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2137/95 (3);

    Considerando que, para efeitos de garantir uma gestão eficaz do regime previsto, é conveniente prever, em derrogação do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1162/95 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 285/96 (5), que a garantia relativa aos certificados de importação no âmbito do referido regime seja fixada em 25 ecus por tonelada;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Os produtos constantes do código NC 2309 90 31, originários da Noruega, e que beneficiam de um contingente pautal anual, de direito aduaneiro zero, para uma quantidade de 1 177 toneladas, nos termos do regime previsto no acordo bilateral celebrado entre a Comunidade e a Noruega, podem ser importados para a Comunidade nos termos do disposto no presente regulamento.

    Artigo 2º

    Para ser admissível, o pedido de certificado de importação deve ser acompanhado do original da prova da origem, certificado EUR.1 ou declaração em factura, emitida ou estabelecida na Noruega, em conformidade com o anexo IV do acordo bilateral supracitado relativo aos produtos em questão.

    Artigo 3º

    1. Os pedidos de certificado de importação são apresentados às autoridades competentes de todos os Estados-membros em cada primeiro dia útil da semana até às 13 horas, hora de Bruxelas. Os pedidos de certificado devem incidir numa quantidade igual ou superior a 5 toneladas em peso do produto e não podem ultrapassar a quantidade de 200 toneladas.

    2. Os Estados-membros transmitem os pedidos de certificado de importação à Comissão por telex ou por telecópia, o mais tardar às 18 horas, hora de Bruxelas, da data da sua apresentação.

    3. O mais tardar na sexta-feira seguinte à data de apresentação dos pedidos, a Comissão determina e indica por telex ou telecópia aos Estados-membros em que medida se dá seguimento aos pedidos de certificado.

    4. Logo que recebam a comunicação da Comissão, os Estados-membros emitem os certificados de importação. Em derrogação do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, o prazo de validade do certificado é calculado a partir da data da sua emissão efectiva.

    5. Em derrogação do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a quantidade colocada em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. O algarismo «0» é inscrito para esse efeito na casa 19 do referido certificado.

    Artigo 4º

    Para os produtos a importar beneficiando do direito aduaneiro zero previsto no artigo 1º do presente regulamento, o pedido de certificado de importação e o certificado comportam:

    a) Na casa 8, a menção «Noruega».

    O certificado obriga a importar deste país;

    b) Na casa 24, uma das menções seguintes:

    - Derecho de aduana cero [artículo 1 del Reglamento (CE) n° 306/96]

    - Toldsatsen 0 ECU/t (artikel 1 i forordning (EF) nr. 306/96)

    - Zollfrei (Artikel 1 der Verordnung (EG) Nr. 306/96)

    - Ôåëùíåéáêüò äáóìüò «ìçäÝí» [Üñèñï 1 ôïõ êáíïíéóìïý (ÅÊ) áñéè. 306/96]

    - Zero duty (Article 1 of Regulation (EC) No 306/96)

    - Droit de douane «zéro» [article 1er du règlement (CE) n° 306/96]

    - Dazio doganale «0» [articolo 1 del regolamento (CE) n. 306/96]

    - Nuldouanerechten (artikel 1 van Verordening (EG) nr. 306/96)

    - Direito aduaneiro zero [artigo 1º do Regulamento (CE) nº 306/96]

    - Arvotulli 0 ecu/t [asetus (EY) N:o 306/96, 1 artiklan]

    - Tullsatsen 0 ecu/t (artikel 1 i förordning (EG) nr 306/96).

    Artigo 5º

    Em derrogação do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1162/95, a taxa de garantia relativa aos certificados de importação previstos pelo presente regulamento é de 25 ecus por tonelada.

    Artigo 6º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 327 de 30. 12. 1995, p. 17.

    (2) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

    (3) JO nº L 214 de 8. 9. 1995, p. 21.

    (4) JO nº L 117 de 24. 5. 1995, p. 2.

    (5) JO nº L 37 de 15. 2. 1996, p. 18.

    Top