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Document 31996R0285

    Regulamento (CE) nº 285/96 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 1162/95 que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

    JO L 37 de 15.2.1996, p. 18–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/08/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/285/oj

    31996R0285

    Regulamento (CE) nº 285/96 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 1162/95 que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

    Jornal Oficial nº L 037 de 15/02/1996 p. 0018 - 0018


    REGULAMENTO (CE) Nº 285/96 DA COMISSÃO de 14 de Fevereiro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1162/95 que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1863/95 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 16º e o nº 1 do seu artigo 17º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 1162/95 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2917/95 (4), estabeleceu normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz;

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 1501/95 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 95/96 (6), determina, para efeitos de aplicação do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, as medidas a tomar em caso de perturbação ou ameaça de perturbação no mercado comunitário, nomeadamente as condições de aplicação de imposições de exportação;

    Considerando que o carácter não comercial das acções de ajuda alimentar comunitárias e nacionais previstas no âmbito de convenções internacionais ou de outros programas complementares, bem como de outras acções comunitárias de fornecimento gratuito, leva à exclusão das exportações efectuadas a esse título do âmbito de aplicação da imposição de exportação aplicável às exportações comerciais em caso de perturbação no sector dos cereais; que é conveniente introduzir, para esse efeito, uma disposição adequada no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1162/95 amplificando a sua aplicação aos cereais e aos produtos derivados dos mesmos;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1162/95 passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 5º

    Para efeitos da aplicação do segundo parágrafo do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 1501/95 da Comissão (*) e do nº 10 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 1418/76, o certificado de exportação incluirá na casa 22 uma das seguintes menções:

    - Gravamen a la exportación no aplicable

    - Eksportafgift ikke anvendelig

    - Ausfuhrabgabe nicht anwendbar

    - Ìç åöáñìïæüìåíïò öüñïò êáôÜ ôçí åîáãùãÞ

    - Export tax not applicable

    - Taxe à l'exportation non applicable

    - Tassa all'esportazione non applicabile

    - Uitvoerbelasting niet van toepassing

    - Taxa de exportação não aplicável

    - Vientimaksua ei sovelleta

    - Exportavgift icke tillämplig.

    (*) JO nº L 147 de 30. 6. 1995, p. 7. ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

    (2) JO nº L 179 de 29. 7. 1995, p. 1.

    (3) JO nº L 117 de 24. 5. 1995, p. 2.

    (4) JO nº L 305 de 19. 12. 1995, p. 53.

    (5) JO nº L 147 de 30. 6. 1995, p. 7.

    (6) JO nº L 18 de 24. 1. 1996, p. 10.

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