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Document 31996R0284

Regulamento (CE) nº 284/96 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1996, que derroga o Regulamento (CE) nº 1439/95, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino e o Regulamento (CE) nº 3016/95, que abre contingentes pautais comunitários relativos a 1996 para os ovinos e caprinos e as carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90 e 0204

JO L 37 de 15.2.1996, p. 16–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/284/oj

31996R0284

Regulamento (CE) nº 284/96 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1996, que derroga o Regulamento (CE) nº 1439/95, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino e o Regulamento (CE) nº 3016/95, que abre contingentes pautais comunitários relativos a 1996 para os ovinos e caprinos e as carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90 e 0204

Jornal Oficial nº L 037 de 15/02/1996 p. 0016 - 0017


REGULAMENTO (CE) Nº 284/96 DA COMISSÃO de 14 de Fevereiro de 1996 que derroga o Regulamento (CE) nº 1439/95, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino e o Regulamento (CE) nº 3016/95, que abre contingentes pautais comunitários relativos a 1996 para os ovinos e caprinos e as carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90 e 0204

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e que prevê uma adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas pelos acordos europeus a fim de ter em conta o acordo sobre a agricultura, concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round » (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3066/95 estabelece, nomeadamente, uma redução dos direitos e aumentos relativamente a determinadas quantidades importadas durante o primeiro semestre de 1996; que estabelece, de igual modo, a importação de caprinos reprodutores de raça pura do código NC 0104 20 10, nos contingentes pautais da Hungria, Polónia, República Eslovaca, República Checa e Bulgária;

Considerando que estas alterações devem ser introduzidas no Regulamento (CE) nº 1439/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2526/95 (3), e no Regulamento (CE) nº 3016/95 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1995, que abre contingentes pautais comunitários relativos a 1996 para os ovinos e caprinos e as carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90 e 0204 (4), relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1996;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o Comité de gestão dos ovinos e dos caprinos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento contém derrogações ao disposto nos Regulamentos (CE) nº 1439/95 e (CE) nº 3016/95, relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1996.

Artigo 2º

São as seguintes as derrogações ao Regulamento (CE) nº 1439/95:

1. O título II é aplicável mutatis mutandis às importações dos produtos do código NC 0104 20 10, relativamente à Hungria, Polónia, República Eslovaca, República Checa e Bulgária.

2. No nº 1 do artigo 14º, é inserida a seguinte frase após 0104 20 90 « e relativamente à Hungria, Polónia, República Eslovaca, República Checa e Bulgária 0104 20 10 ».

3. O nº 4 do artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

« 4. As licenças de importação emitidas relativamente às quantidades referidas no anexo II do Regulamento (CE) nº 1440/95 e regulamentos subsequentes relativos aos contingentes pautais anuais devem conter, na casa 24, pelo menos uma das seguintes indicações:

- Derecho limitado a 0 [aplicación del Anexo II del Reglamento (CE) n° 1440/95 y de posteriores Reglamentos por los que se establecen contingentes arancelarios anuales]

- Told nedsat til 0 (jf. bilag II til forordning (EF) nr. 1440/95 og efterfølgende forordninger om årlige toldkontingenter)

- Beschränkung des Zollsatzes auf Null (Anwendung von Anhang II der Verordnung (EG) Nr. 1440/95 und der späteren jährlichen Verordnungen über die Zollkontingente)

- Äáóìüò ðåñéïñéæüìåíïò óôï ìçäÝí [åöáñìïãÞ ôïõ ðáñáñôÞìáôïò ÉÉ ôïõ êáíïíéóìïý (ÅÊ) áñéè. 1440/95 êáé ôùí ìåôáãåíÝóôåñùí êáíïíéóìþí ó÷åôéêÜ ìå ôçí åôÞóéá äáóìïëïãéêÞ ðïóüóôùóç]

- Duty limited to zero (application of Annex II of Regulation (EC) No 1440/95 and subsequent annual tariff quota regulations)

- Droit de douane nul [application de l'annexe II du règlement (CE) n° 1440/95 et des règlements ultérieurs sur les contingents tarifaires]

- Dazio limitato a zero [applicazione dell'allegato II del regolamento (CE) n. 1440/95 e dei successivi regolamenti relativi ai contingenti tariffari annuali]

- Invoerrecht beperkt tot 0 (toepassing van bijlage II bij Verordening (EG) nr. 1440/95 en van de latere verordeningen tot vaststelling van de jaarlijkse tariefcontingenten)

- Direito limitado a zero [aplicação do anexo II do Regulamento (CE) nº 1440/95 e regulamentos subsequentes relativos aos contingentes pautais anuais]

- Tulli rajoitettu 0 prosenttiin [asetuksen (EY) N:o 1440/95 liitteen II ja sen jälkeen annettujen vuotuisia tariffikiintiötä koskevien asetusten soveltaminen]

- Tull begränsad till noll procent (tillämpning av bilaga II i förordning (EG) nr 1440/95 i senare förordningar om årliga tullkvoter). ».

Artigo 3º

São as seguintes as derrogações ao Regulamento (CE) nº 3016/95:

1. É inserida a seguinte frase no artigo 1º após « nos anexos »: « e relativamente à Hungria, Polónia, República Eslovaca, República Checa e Bulgária, caprinos reprodutores de raça pura do código NC 0104 20 10 ».

2. O nº 2 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

« 2. As quantidades de animais vivos e carne, expressas em peso de equivalente-carcaça, dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90 e 0204 e, além disso, relativamente à Hungria, Polónia, República Eslovaca, República Checa e Bulgária do código NC 0104 20 10, relativamente aos quais o direito aduaneiro, aplicável às importações originárias de países fornecedores específicos, é reduzido para 0 entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1996, são as estabelecidas no anexo II. ».

3. O anexo II passa a ter a seguinte redacção:

« ANEXO II

QUANTIDADES (TONELADAS DE PESO EQUIVALENTE-CARCAÇA) REFERIDAS NO Nº 2 DO ARTIGO 2º

Direito de 0 %

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 328 de 30. 12. 1995, p. 31.

(2) JO nº L 143 de 27. 6. 1995, p. 7.

(3) JO nº L 258 de 28. 10. 1995, p. 48.

(4) JO nº L 314 de 28. 12. 1995, p. 35.

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