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Document 31996R0257
Commission Regulation (EC) No 257/96 of 12 February 1996 amending Regulation (EEC) No 3381/81 and Council Regulation (EEC) No 1442/88 as regards certain amounts whose values in ecus have been adjusted as a result of the abolition of the correcting factor for the agricultural conversion rates
Regulamento (CE) nº 257/96 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1996, que altera os Regulamentos (CEE) nº 3388/81 e (CEE) nº 1442/88 do Conselho no que diz respeito a determinados montantes cujos valores em ecus foram adaptados devido à supressão do factor de correcção das taxas de conversão agrícolas
Regulamento (CE) nº 257/96 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1996, que altera os Regulamentos (CEE) nº 3388/81 e (CEE) nº 1442/88 do Conselho no que diz respeito a determinados montantes cujos valores em ecus foram adaptados devido à supressão do factor de correcção das taxas de conversão agrícolas
JO L 34 de 13.2.1996, p. 11–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 24/04/2001; revog. impl. por 32001R0883
Regulamento (CE) nº 257/96 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1996, que altera os Regulamentos (CEE) nº 3388/81 e (CEE) nº 1442/88 do Conselho no que diz respeito a determinados montantes cujos valores em ecus foram adaptados devido à supressão do factor de correcção das taxas de conversão agrícolas
Jornal Oficial nº L 034 de 13/02/1996 p. 0011 - 0011
REGULAMENTO (CE) Nº 257/96 DA COMISSÃO de 12 de Fevereiro de 1996 que altera os Regulamentos (CEE) nº 3388/81 e (CEE) nº 1442/88 do Conselho no que diz respeito a determinados montantes cujos valores em ecus foram adaptados devido à supressão do factor de correcção das taxas de conversão agrícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1068/93 da Comissão, de 30 de Abril de 1993, que estabelece regras para a determinação e aplicação das taxas de conversão no sector agrícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2853/95 (2), Considerando que, a partir de 1 de Fevereiro de 1995, o nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (4), alterou o valor em ecus de determinados preços e montantes a fim de neutralizar os efeitos da supressão do factor de correcção de 1,207509, que até 31 de Janeiro de 1995 afectava as taxas de conversão utilizadas na agricultura; Considerando que os novos valores em ecus dos preços e montantes em questão foram estabelecidos a partir de 1 de Fevereiro de 1995, de acordo com as normas referidas no nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 e no nº 1 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 1068/93; Considerando que, para transpor estas normas, o Regulamento (CEE) nº 3388/81 da Comissão, de 27 de Novembro de 1991, relativo às regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e exportação no sector vitivinícola (5), foi alterado pelo Regulamento (CE) nº 2537/95 (6); que esta alteração contém um erro, uma vez que o nível das garantias relativas aos certificados de exportação já tinha sido adoptado pelo Regulamento (CE) nº 1685/95 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2807/95 (8); que é conveniente restabelecer a situação; Considerando que o Regulamento (CE) nº 2537/95 alterou igualmente o Regulamento (CEE) nº 1442/88 do Conselho, de 24 de Maio de 1988, relativo à concessão, para as campanhas de 1988/1989 a 1995/1996, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas (9); que esta alteração contém omissões que convém corrigir, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3388/81, o montante « 1,208 ecus » é substituído por « 2 ecus ». Artigo 2º O Regulamento (CEE) nº 1442/88 é alterado do seguinte modo: - no nº 5, alínea d), do artigo 2º, o montante « 4 000 ecus » é substituído por « 4 830 ecus », - no nº 1 do artigo 9ºA, o montante « 1 500 ecus » é substituído por « 1 811 ecus ». Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 108 de 1. 5. 1993, p. 106. (2) JO nº L 299 de 12. 12. 1995, p. 1. (3) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1. (4) JO nº L 22 de 31. 1. 1995, p. 1. (5) JO nº L 341 de 28. 11. 1981, p. 19. (6) JO nº L 260 de 31. 10. 1995, p. 10. (7) JO nº L 161 de 12. 7. 1995, p. 2. (8) JO nº L 291 de 6. 12. 1995, p. 18. (9) JO nº L 132 de 28. 5. 1988, p. 3.