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Document 31996R0229

Regulamento (CE) nº 229/96 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 1222/94, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante

JO L 30 de 8.2.1996, p. 24–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/07/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/229/oj

31996R0229

Regulamento (CE) nº 229/96 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 1222/94, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante

Jornal Oficial nº L 030 de 08/02/1996 p. 0024 - 0031


REGULAMENTO (CE) Nº 229/96 DA COMISSÃO de 7 de Fevereiro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1222/94, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), e, nomeadamente, o nº 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 7º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1222/94 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2915/95 (3), foi objecto de alterações substanciais que não tiveram consequências no seu anexo C; que deste anexo continua a constar um erro introduzido pelo Regulamento (CE) nº 1651/94 da Comissão (4), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2296/94 (5), que é conveniente corrigir;

Considerando que, além disso, as cervejas sem álcool são produzidas em condições semelhantes às das cervejas do código NC 2203; que, por conseguinte, é conveniente incluí-las no anexo C e alterar o anexo B do Regulamento (CE) nº 1222/94 em conformidade;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das « questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados fora do anexo II »,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1222/94 é alterado do seguinte modo:

1. No anexo B, a linha relativa ao código NC 2202 90 10 é substituída pelas seguintes linhas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. O anexo C é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 1996.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 318 de 20. 12. 1993, p. 18.

(2) JO nº L 136 de 31. 5. 1994, p. 5.

(3) JO nº L 305 de 19. 12. 1995, p. 33.

(4) JO nº L 174 de 8. 7. 1994, p. 14.

(5) JO nº L 249 de 24. 9. 1994, p. 9.

ANEXO

« ANEXO C

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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