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Document 31996R0192

Regulamento (CE) nº 192/96 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1996, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

JO L 26 de 2.2.1996, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1997; revog. impl. por 396R1734

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/192/oj

31996R0192

Regulamento (CE) nº 192/96 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1996, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

Jornal Oficial nº L 026 de 02/02/1996 p. 0005 - 0006


REGULAMENTO (CE) Nº 192/96 DA COMISSÃO de 31 de Janeiro de 1996 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3009/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar excluindo o melaço (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2528/95 (4), adoptou disposições relativas ao cálculo dos direitos para determinados produtos dos capítulos 17 e 21, relativas à determinação, para efeitos do cálculo desses direitos, do teor de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares calculados em sacarose, e relativas aos métodos analíticos a utilizar para esse efeito;

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, parece oportuno retomar nesta última as referidas disposições do Regulamento (CE) nº 1423/95; que é necessário inserir notas complementares adequadas nos capítulos 17 e 21 da Nomenclatura Combinada; que, consequentemente, é conveniente alterar o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87;

Considerando que as diposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro - Secção « Nomenclatura Pautal e Estatística »,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A Nomenclatura Combinada em anexo ao Regulamento (CEE) nº 2658/87 é alterada do seguinte modo:

1. São inseridas no capítulo 17 as notas complementares seguintes:

« 2. O direito aplicável ao açúcar em bruto das subposições 1701 11 10 e 1701 12 10, para o qual o rendimento determinado em conformidade com o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 431/68 é superior a 92 %, é calculado do seguinte modo:

A taxa indicada é multiplicada por um coeficiente de correcção obtido dividindo a percentagem do rendimento determinado em conformidade com a referida disposição por 92. ».

« 4. Para o cálculo do direito aplicável aos produtos das subposições 1702 20 10, 1702 60 90, 1702 90 60, 1702 90 71, 1702 90 80 e 1702 90 99, o teor de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares calculados em sacarose, é determinado segundo os métodos previstos nos nºs 2 e 4 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1423/95. ».

2. A actual nota complementar nº 3 do capítulo 17 passa a nº 5, sendo aditado o seguinte parágrafo:

« Para o cálculo do direito aplicável aos produtos das subposições referidas no parágrafo anterior, o teor de matéria seca é determinado em conformidade com o nº 3 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1423/95. ».

3. As notas complementares nºs 2, 4 e 5 do capítulo 17 passam a ser, respectivamente, os nºs 3, 6 e 7.

4. É aditado à nota complementar nº 3 do capítulo 21 o parágrafo seguinte:

« Para o cálculo do direito aplicável aos produtos da subposição 2106 90 30, o teor de matéria seca é determinado em conformidade com o nº 3 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1423/95. ».

5. É aditada ao capítulo 21 a nota complementar seguinte:

« 4. Para o cálculo do direito aplicável aos produtos da subposição 2106 90 59, o teor de sacarose, inlcuindo o teor de outros açúcares calculados em sacarose, é determinado segundo o método previsto no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1423/95. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 1996.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão

(1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 319 de 30. 12. 1995, p. 1.

(3) JO nº L 141 de 24. 6. 1995, p. 16.

(4) JO nº L 258 de 28. 10. 1995, p. 50.

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