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Document 31996R0127

Regulamento (CE) nº 127/96 da Comissão, de 25 de Janeiro de 1996, relativo à atribuição, a título excepcional, de uma quantidade suplementar ao contingente pautal de importação de bananas para o primeiro trimestre de 1996, na sequência das tempestades Iris, Luis e Marilyn (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 20 de 26.1.1996, p. 17–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/127/oj

31996R0127

Regulamento (CE) nº 127/96 da Comissão, de 25 de Janeiro de 1996, relativo à atribuição, a título excepcional, de uma quantidade suplementar ao contingente pautal de importação de bananas para o primeiro trimestre de 1996, na sequência das tempestades Iris, Luis e Marilyn (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 020 de 26/01/1996 p. 0017 - 0018


REGULAMENTO (CE) Nº 127/96 DA COMISSÃO de 25 de Janeiro de 1996 relativo à atribuição, a título excepcional, de uma quantidade suplementar ao contingente pautal de importação de bananas para o primeiro trimestre de 1996, na sequência das tempestades Iris, Luis e Marilyn (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 16º e os seus artigos 20º e 30º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1442/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1164/95 (4), estabeleceu normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade;

Considerando que as tempestades tropicais Iris, Luis e Marilyn, ocorridas em Agosto e Setembro de 1995, provocaram graves prejuízos nas plantações de bananas comunitárias das regiões da Martinica e de Guadalupe, bem como nos Estados ACP de São Vicente, Santa Lúcia e Domínica; que os efeitos desta circunstância excepcional na produção das regiões atingidas se farão sentir até Julho de 1996, afectando sensivelmente as importações e o abastecimento do mercado comunitário durante o primeiro trimestre de 1996; que esta situação poderá traduzir-se num aumento significativo dos preços de mercado em certas regiões da Comunidade;

Considerando que o nº 3 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 404/93 dispõe que, em caso de necessidade, nomeadamente quando as condições de produção forem afectadas por circunstâncias excepcionais, a estimativa pode ser revista, adaptando-se, nesse caso, o contingente pautal;

Considerando que a adaptação do contingente pautal deve permitir, por um lado, abastecer adequadamente o mercado comunitário no primeiro trimestre de 1996 e, por outro, compensar os operadores que agrupem ou representem directamente os produtores que, para além de terem sofrido prejuízos, correm o risco, na ausência de medidas adequadas, de perder por muito tempo as suas posições tradicionais no mercado comunitário;

Considerando que as medidas a adoptar devem revestir um carácter específico transitório, na acepção do artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 404/93; que efectivamente, antes da entrada em vigor da nova organização comum de mercado, em 1 de Julho de 1993, certas organizações nacionais de mercado já contemplavam, para enfrentar casos de necessidade ou circunstâncias excepcionais como as tempestades referidas, dispositivos que asseguravam o abastecimento do mercado junto de outros fornecedores, salvaguardando, todavia, os interesses dos operadores vítimas destes acontecimentos excepcionais;

Considerando que, por outro lado, no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round », a Comunidade negociou um acordo que prevê a instauração de um dispositivo de reatribuição de fornecimentos destinado a enfrentar circunstâncias excepcionais dessa natureza e salvaguarda os interesses dos operadores dos países fornecedores vítimas de tais prejuízos; que este acordo é aplicável desde 1 de Janeiro de 1995;

Considerando que, antes da aplicação efectiva deste acordo, é conveniente que as regiões produtoras da Comunidade e os Estados ACP vítimas das circunstâncias excepcionais supracitadas beneficiem de medidas equiparáveis; que essas medidas devem incluir a concessão do direito de importar em compensação bananas de « países terceiros » e « bananas não tradicionais ACP », a favor dos operadores que tenham sofrido prejuízos, devido à impossibilidade de abastecer o mercado comunitário em bananas originárias das regiões de produção afectadas; que, para além disso, é conveniente prever que as quantidades comercializadas no mercado comunitário em aplicação da presente medida sejam atempadamente tomadas em consideração para a determinação das quantidades de referência dos operadores em causa a título dos contingentes pautais dos próximos anos; que o benefício destas medidas deve ser efectivamente concedido aos operadores que tenham sofrido um prejuízo real, sem possibilidade de compensação, e em função da importância do mesmo;

Considerando que as autoridades competentes dos Estados-membros em que se encontram estabelecidos os operadores em causa são as únicas que podem, atendendo à sua experiência e ao seu conhecimento das realidades do comércio em causa, determinar os beneficiários da medida e avaliar os prejuízos em função dos elementos comprovativos apresentados pelos operadores;

Considerando que as disposições do presente regulamento devem entrar em vigor imediatamente, atendendo ao seu objectivo;

Considerando que o Comité de gestão das bananas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Uma quantidade suplementar de 51 350 toneladas/peso líquido é acrescentada ao contingente pautal fixado para 1996.

2. A quantidade suplementar de 51 350 toneladas/peso líquido será atribuída aos operadores determinados em aplicação do artigo 2º do seguinte modo:

a) 13 400 toneladas para os operadores que abastecem a Comunidade com bananas da Martinica;

b) 23 500 toneladas para os operadores que abastecem a Comunidade com bananas de Guadalupe;

c) 14 450 toneladas para os operadores que abastecem a Comunidade com bananas de Santa Lúcia, Domínica e São Vicente.

Artigo 2º

1. As quantidades referidas no nº 2 do artigo 1º serão atribuídas aos operadores que:

- agrupem ou representem directamente os produtores de bananas que sofreram os efeitos das tempestades Iris, Luis e Marilyn,

- e não possam abastecer, por sua própria conta, no primeiro trimestre de 1996, o mercado comunitário em bananas das origens referidas no nº 2 do artigo 1º devido aos prejuízos causados pelas tempestades.

2. As autoridades competentes dos Estados-membros em que se encontram estabelecidos os operadores em causa determinarão quais os que satisfazem as condições do nº 1 e atribuirão a cada um deles uma quantidade suplementar ao abrigo do presente regulamento, em função:

- das quantidades atribuídas às regiões ou Estados produtores mencionados no nº 2 do artigo 1º,

e

- dos prejuízos ocasionados pelas tempestades Iris, Luis e Marilyn.

3. As autoridades competentes avaliarão os prejuízos sofridos com base em todos os documentos comprovativos e todas as informações colhidas junto dos operadores em causa.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros em causa comunicarão à Comissão, até 5 de Fevereiro de 1996, as quantidades de bananas que são objecto de uma proposta de atribuição ao abrigo do presente regulamento.

2. Se a quantidade global objecto de propostas de atribuição « Tempestades Iris, Luis e Marilyn » exceder a quantidade suplementar do contingente pautal fixada no nº 1 do artigo 1º, a Comissão fixará uma percentagem uniforme de redução a aplicar a todas as propostas de atribuição.

3. Os certificados de importação « Tempestades Iris, Luis e Marilyn » serão emitidos até 12 de Fevereiro de 1996 e eficazes até 30 de Abril de 1996.

Destes certificados constará, na casa nº 20, a menção « Certificado tempestades Iris, Luis e Marilyn ».

Artigo 4º

As quantidades de bananas introduzidas em livre prática através dos certificados de importação « Tempestades Iris, Luis e Marilyn » emitidos em aplicação do presente regulamento serão tomadas em consideração para a determinação da quantidade de referência, de 1996, de cada operador em causa, em aplicação dos artigos 3º a 6º do Regulamento (CEE) nº 1442/93.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.

(2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(3) JO nº L 142 de 12. 6. 1993, p. 6.

(4) JO nº L 117 de 24. 5. 1995, p. 14.

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