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Document 31996R0082

    Regulamento (CE) nº 82/96 da Comissão, de 22 de Janeiro de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 536/93 que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos

    JO L 17 de 23.1.1996, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/03/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/82/oj

    31996R0082

    Regulamento (CE) nº 82/96 da Comissão, de 22 de Janeiro de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 536/93 que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos

    Jornal Oficial nº L 017 de 23/01/1996 p. 0001 - 0002


    REGULAMENTO (CE) Nº 82/96 DA COMISSÃO de 22 de Janeiro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 536/93 que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1552/95 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 536/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 470/94 (4), estabelece no seu anexo o modelo de questionário anual sobre a aplicação do regime de imposição suplementar; que o quarto travessão do seu artigo 8º fixa em 1 de Setembro de cada ano o prazo para a comunicação à Comissão do questionário devidamente preenchido pelos Estados-membros; que a experiência adquirida demonstra que, para uma melhor gestão desse regime, é necessária uma actualização regular das respostas ao questionário e que, por outro lado, é oportuno tornar mais claro o enunciado de vários pontos do questionário;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 536/93 é alterado do seguinte modo:

    1. No artigo 8º, ao quarto travessão é aditado o seguinte parágrafo:

    « Em caso de alteração dos dados, nomeadamente na sequência dos controlos previstos no artigo 7º, qualquer actualização será comunicada à Comissão até 1 de Dezembro, 1 de Março e 1 de Julho de cada ano. ».

    2. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 405 de 31. 12. 1992, p. 1.

    (2) JO nº L 148 de 30. 6. 1995, p. 43.

    (3) JO nº L 57 de 10. 3. 1993, p. 12.

    (4) JO nº L 59 de 3. 3. 1994, p. 5.

    ANEXO

    Questionário anual relativo à aplicação do regime de imposição suplementar no sector do leite, estabelecido pelo Regulamento (CEE) nº 3950/92

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    PERÍODO DE APLICAÇÃO: ESTADO-MEMBRO:

    1. Entregas

    1.1. Número de compradores

    dos quais: agrupamentos de compradores

    1.2. Soma das quantidades de referência individuais "entregas" atribuídas antes da contabilização das quantidades referidas em 1.4 (toneladas)

    1.3. Número de produtores

    dos quais: produtores que dispõem também de uma quantidade de referência "vendas directas"

    1.4. Número de conversões temporárias das quantidades de referência pedidas em aplicação do disposto no nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3950/92

    - entregas em vendas directas e quantidades em questão (toneladas)

    - vendas directas em entregas e quantidades em questão (toneladas)

    1.5. Teor representativo médio de matéria gorda (g/kg)

    1.6. Volume das entregas de leite e de equivalente-leite (toneladas)

    das quais: produtos lácteos em equivalente-leite (toneladas)

    1.7. Teor real médio de matéria gorda das entregas (g/kg)

    1.8. Ajustamento das entregas ao teor representativo de matéria gorda (toneladas)

    1.9. Número de cessões temporárias de quantidades de referência registadas em 31 de Dezembro

    e quantidades em causa (toneladas)

    1.10. Quantidades de referência não utilizadas antes de reatribuição eventual (toneladas)

    1.11. Número de produtores, por categoria, que beneficiaram do disposto no nº 4 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3950/92

    montantes redistribuídos por categoria de produtores (moeda nacional)

    montantes afectados ao financiamento das medidas referidas no primeiro travessão do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3950/92 (moeda nacional)

    2. Vendas directas

    2.1. Soma das quantidades de referência individuais "vendas directas" atribuídas antes da contabilização das quantidades referidas em 1.4 (toneladas)

    2.2. Número de produtores

    2.3. Volume de vendas directas de leite e de equivalente-leite (toneladas)

    das quais: produtos lácteos em equivalente-leite (toneladas)

    das quais: - nata e manteiga

    - queijo

    - iogurte

    - outros

    2.4. Quantidades de referência não utilizadas antes de reatribuição eventual (toneladas)

    2.5. Montante da imposição cobrada afectado às medidas referidas no primeiro travessão do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3950/92 (moeda nacional)

    >FIM DE GRÁFICO>

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