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Document 31996R0078
Commission Regulation (EC) No 78/96 of 19 January 1996 amending Regulation (EEC) No 2742/90 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EEC) No 2204/90
Regulamento (CE) nº 78/96 da Comissão, de 19 de Janeiro de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 2742/90, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2204/90 do Conselho
Regulamento (CE) nº 78/96 da Comissão, de 19 de Janeiro de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 2742/90, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2204/90 do Conselho
JO L 15 de 20.1.1996, p. 15–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 18/02/2002; revog. impl. por 32002R0265
Regulamento (CE) nº 78/96 da Comissão, de 19 de Janeiro de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 2742/90, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2204/90 do Conselho
Jornal Oficial nº L 015 de 20/01/1996 p. 0015 - 0015
REGULAMENTO (CE) Nº 78/96 DA COMISSÃO de 19 de Janeiro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 2742/90, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2204/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2204/90 do Conselho, de 24 de Julho de 1990, que estabelece regras gerais complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito aos queijos (1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 1º e o nº 3, segundo parágrafo, do seu artigo 3º, Considerando que o nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2742/90 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1802/95 (3), fixa a quantia devida relativamente às quantidades de caseínas e caseinatos utilizadas sem autorização, atendendo aos preços desses produtos verificados nos mercados no primeiro semestre de 1992; que a evolução no sentido da alta destes preços durante o ano de 1995 obriga a uma redução da referida quantia; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No Regulamento (CEE) nº 2742/90, o nº 1 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção: « 1. A quantia devida nos termos do nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2204/90 é de 183 ecus por 100 quilogramas de caseínas e/ou caseinatos, tendo em conta os preços das caseínas e caseinatos verificados nos mercados no segundo semestre de 1995. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 201 de 31. 7. 1990, p. 7. (2) JO nº L 264 de 27. 9. 1990, p. 20. (3) JO nº L 174 de 26. 7. 1995, p. 27.