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Document 31996L0076
Commission Directive 96/76/EC of 29 November 1996 amending Directive 92/76/EEC recognizing protected zones exposed to particular plant health risks in the Community (Text with EEA relevance)
Directiva 96/76/CE da Comissão de 29 de Novembro de 1996 que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 96/76/CE da Comissão de 29 de Novembro de 1996 que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 317 de 6.12.1996, p. 20–21
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 29/12/1998; revog. impl. por 398L0100
Directiva 96/76/CE da Comissão de 29 de Novembro de 1996 que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 317 de 06/12/1996 p. 0020 - 0021
DIRECTIVA 96/76/CE DA COMISSÃO de 29 de Novembro de 1996 que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/14/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 1, primeiro parágrafo da alínea h), do seu artigo 2º, Tendo em conta a Directiva 92/76/CEE da Comissão, de 6 de Outubro de 1992, que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/15/CE (4), Considerando que, nos termos da Directiva 92/76/CEE, certas zonas da Áustria, Finlândia e Suécia foram reconhecidas «zonas protegidas» relativamente a determinados organismos prejudiciais, durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1996; Considerando que, com base em informações fornecidas pela Áustria, bem como no estudo das informações de acompanhamento recolhidas por peritos da Comissão, se afigura adequado prorrogar o período de reconhecimento provisório de zona protegida para a Áustria no que respeita a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., a fim de permitir aos organismos oficiais responsáveis desse país completar a informação sobre a distribuição de Erwinia amylovora e prosseguir os seus esforços de erradicação deste organismo prejudicial na zona de Vorarlberg; Considerando que, com base em informações fornecidas pela Suécia, bem como no estudo das informações de acompanhamento recolhidas por peritos da Comissão, se afigura adequado prorrogar, para lá de 31 de Dezembro de 1996, o período de reconhecimento provisório de zonas protegidas para a Suécia no que respeita a Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), Leptinotarsa decemlineata Say, «Beet necrotic yellow vein virus» e «Tomato spotted wilt virus»; Considerando que, com base em informações fornecidas pela Finlândia, bem como no estudo das informações de acompanhamento recolhidas por peritos da Comissão, se afigura adequado prorrogar, para lá de 31 de Dezembro de 1996, o período de reconhecimento provisório de zonas protegidas para a Finlândia no que respeita a Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), Leptinotarsa decemlineata Say, Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., «Beet necrotic yellow vein virus» e «Tomato spotted wilt virus»; que o reconhecimento provisório da zona protegida no que respeita a Globodera pallida (Stone) Behrens deve ser prorrogado por um novo período limitado, a fim de completar a informação sobre a possibilidade do seu estabelecimento na mesma; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O artigo 1º da Directiva 92/76/CEE é alterado do seguinte modo: 1. No primeiro parágrafo, após os termos «as referidas zonas são reconhecidas até 31 de Dezembro de 1997», são inseridos os termos «e, no que respeita à Áustria, até 31 de Dezembro de 1998». 2. O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «No caso dos pontos 5a e 5b da alínea a), as zonas são reconhecidas até 31 de Dezembro de 1998 e 31 de Dezembro de 1996, respectivamente.». Artigo 2º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Sempre que os Estados-membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-membros. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 20. (2) JO nº L 68 de 19. 3. 1996, p. 24. (3) JO nº L 305 de 21. 10. 1992, p. 12. (4) JO nº L 70 de 20. 3. 1996, p. 35.