This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31996G1212
Council Resolution of 29 November 1996 on the drawing up of police/customs agreements in the fight against drugs
Resolução do Conselho de 29 de Novembro de 1996 relativa à elaboração de acordos entre os serviços policiais e aduaneiros em matéria de luta contra a droga
Resolução do Conselho de 29 de Novembro de 1996 relativa à elaboração de acordos entre os serviços policiais e aduaneiros em matéria de luta contra a droga
JO C 375 de 12.12.1996, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Resolução do Conselho de 29 de Novembro de 1996 relativa à elaboração de acordos entre os serviços policiais e aduaneiros em matéria de luta contra a droga
Jornal Oficial nº C 375 de 12/12/1996 p. 0001 - 0002
RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 29 de Novembro de 1996 relativa à elaboração de acordos entre os serviços policiais e aduaneiros em matéria de luta contra a droga (96/C 375/01) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e nomeadamente o seu artigo K.1, Considerando que o plano de acção no domínio da justiça e dos assuntos internos estabelecido pelo Conselho em Novembro de 1993 preconizava, nomeadamente, o desenvolvimento de todas as formas de cooperação policial e aduaneira, tendo em vista o objectivo comum de uma maior segurança para os cidadãos da União Europeia; Considerando que o programa de trabalho prioritário para 1994 elaborado pelo Conselho «Justiça e Assuntos Internos» em Novembro de 1993 apontava, designadamente, para a necessidade de uma maior complementaridade de acção entre serviços policiais e aduaneiros; Considerando que o relatório do grupo de peritos da droga, aprovado pelo Conselho Europeu de Madrid em 15 e 16 de Dezembro de 1995, continha disposições em matéria de cooperação policial, aduaneira e de outras formas de reforço da lei; Convicto de que um elevado grau de cooperação entre serviços policiais e aduaneiros e, sempre que necessário, outras autoridades encarregadas da aplicação da lei a nível nacional, contribuirá para uma maior eficácia e eficiência na luta contra o tráfico de droga a nível da União Europeia; Sem prejuízo das diferentes disposições legais e administrativas ou dos acordos existentes nos Estados-membros no que respeita aos papéis desempenhados, respectivamente, pela polícia e pelas alfândegas na luta contra a droga; Reconhecendo a importância da definição e clarificação dos papéis e funções que incumbem às autoridades encarregadas da aplicação da lei implicadas na luta contra o tráfico de droga; Ciente da necessidade de se evitar duplicações de esforços entre as diversas autoridades encarregadas da aplicação da lei e de se utilizar da melhor forma possível a complementaridade dos seus recursos; Desejoso de promover e garantir um elevado nível de ligação e cooperação entre os diversos serviços, por forma a facilitar a aplicação eficaz e eficiente da lei em matéria de luta contra a droga; Desejoso de assegurar uma resposta tão eficaz quanto possível a nível organizativo para combater o problema da droga; Registando que alguns Estados-membros da União dispõem já de acordos conjuntos ou de memorandos de acordos entre os respectivos serviços policiais e aduaneiros; Ciente dos benefícios que poderão advir de tais tipos de acordos ou memorandos para a aplicação da lei no combate à droga, ADOPTOU A PRESENTE RESOLUÇÃO: 1. Por forma a sublinhar a necessidade de uma estreita relação de trabalho entre as forças policiais e os serviços aduaneiros, clarificar os papéis que respectivamente desempenham nas actividades de luta contra a droga e permitir-lhes cooperar mais eficiente e eficazmente o Conselho incita os Estados-membros a que estabeleçam, sem prejuízo das respectivas disposições legislativas e administrativas, acordos formais ou outros convénios no plano nacional, que tenham em conta as orientações gerais constantes da presente resolução. 2. Os acordos ou outros convénios entre os serviços policiais e aduaneiros poderão conter - sem que a elas se restrinjam - disposições respeitantes aos seguintes aspectos: - definição exacta e observância das competências de cada um dos serviços, incluindo a responsabilidade pela apreensão de droga e provas conexas, a interrogação e detenção de suspeitos, a investigação e, se for caso disso, instauração do processo-crime; - intercâmbio e utilização de informações relevantes; - intercâmbio de descrições do modus operandi dos traficantes; - intercâmbio de informações sobre a aplicação de técnicas de análise de risco; - intercâmbio de agentes de ligação a nível das unidades centrais de ambos os serviços a fim de reforçar a confiança mútua; - estabelecimento de acordos que prevejam uma estreita ligação a nível local; - comunicações à imprensa feitas de comum acordo; - grupos de acção mistos polícia-alfândegas, sempre que necessário, para fins informativos e/ou de investigação; - métodos acordados em comum pelos serviços policiais e aduaneiros em questões operacionais que envolvam ambos, e, sempre que necessário: - patrulhas móveis conjuntas, - programas de formação conjuntos para os funcionários da polícia e das alfândegas, - utilização conjunta dos equipamentos por parte dos serviços policiais e aduaneiros. 3. Os acordos e convénios a que se refere a presente resolução poderá abranger outras autoridades encarregadas da aplicação da lei para além dos serviços policiais e aduaneiros. 4. Os Estados-membros deverão informar o Conselho, através do Secretariado-Geral, no prazo de um ano, das medidas por eles adoptadas em aplicação da presente resolução.