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Document 31996G1212

    Resolução do Conselho de 29 de Novembro de 1996 relativa à elaboração de acordos entre os serviços policiais e aduaneiros em matéria de luta contra a droga

    JO C 375 de 12.12.1996, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    31996G1212

    Resolução do Conselho de 29 de Novembro de 1996 relativa à elaboração de acordos entre os serviços policiais e aduaneiros em matéria de luta contra a droga

    Jornal Oficial nº C 375 de 12/12/1996 p. 0001 - 0002


    RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 29 de Novembro de 1996 relativa à elaboração de acordos entre os serviços policiais e aduaneiros em matéria de luta contra a droga (96/C 375/01)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e nomeadamente o seu artigo K.1,

    Considerando que o plano de acção no domínio da justiça e dos assuntos internos estabelecido pelo Conselho em Novembro de 1993 preconizava, nomeadamente, o desenvolvimento de todas as formas de cooperação policial e aduaneira, tendo em vista o objectivo comum de uma maior segurança para os cidadãos da União Europeia;

    Considerando que o programa de trabalho prioritário para 1994 elaborado pelo Conselho «Justiça e Assuntos Internos» em Novembro de 1993 apontava, designadamente, para a necessidade de uma maior complementaridade de acção entre serviços policiais e aduaneiros;

    Considerando que o relatório do grupo de peritos da droga, aprovado pelo Conselho Europeu de Madrid em 15 e 16 de Dezembro de 1995, continha disposições em matéria de cooperação policial, aduaneira e de outras formas de reforço da lei;

    Convicto de que um elevado grau de cooperação entre serviços policiais e aduaneiros e, sempre que necessário, outras autoridades encarregadas da aplicação da lei a nível nacional, contribuirá para uma maior eficácia e eficiência na luta contra o tráfico de droga a nível da União Europeia;

    Sem prejuízo das diferentes disposições legais e administrativas ou dos acordos existentes nos Estados-membros no que respeita aos papéis desempenhados, respectivamente, pela polícia e pelas alfândegas na luta contra a droga;

    Reconhecendo a importância da definição e clarificação dos papéis e funções que incumbem às autoridades encarregadas da aplicação da lei implicadas na luta contra o tráfico de droga;

    Ciente da necessidade de se evitar duplicações de esforços entre as diversas autoridades encarregadas da aplicação da lei e de se utilizar da melhor forma possível a complementaridade dos seus recursos;

    Desejoso de promover e garantir um elevado nível de ligação e cooperação entre os diversos serviços, por forma a facilitar a aplicação eficaz e eficiente da lei em matéria de luta contra a droga;

    Desejoso de assegurar uma resposta tão eficaz quanto possível a nível organizativo para combater o problema da droga;

    Registando que alguns Estados-membros da União dispõem já de acordos conjuntos ou de memorandos de acordos entre os respectivos serviços policiais e aduaneiros;

    Ciente dos benefícios que poderão advir de tais tipos de acordos ou memorandos para a aplicação da lei no combate à droga,

    ADOPTOU A PRESENTE RESOLUÇÃO:

    1. Por forma a sublinhar a necessidade de uma estreita relação de trabalho entre as forças policiais e os serviços aduaneiros, clarificar os papéis que respectivamente desempenham nas actividades de luta contra a droga e permitir-lhes cooperar mais eficiente e eficazmente o Conselho incita os Estados-membros a que estabeleçam, sem prejuízo das respectivas disposições legislativas e administrativas, acordos formais ou outros convénios no plano nacional, que tenham em conta as orientações gerais constantes da presente resolução.

    2. Os acordos ou outros convénios entre os serviços policiais e aduaneiros poderão conter - sem que a elas se restrinjam - disposições respeitantes aos seguintes aspectos:

    - definição exacta e observância das competências de cada um dos serviços, incluindo a responsabilidade pela apreensão de droga e provas conexas, a interrogação e detenção de suspeitos, a investigação e, se for caso disso, instauração do processo-crime;

    - intercâmbio e utilização de informações relevantes;

    - intercâmbio de descrições do modus operandi dos traficantes;

    - intercâmbio de informações sobre a aplicação de técnicas de análise de risco;

    - intercâmbio de agentes de ligação a nível das unidades centrais de ambos os serviços a fim de reforçar a confiança mútua;

    - estabelecimento de acordos que prevejam uma estreita ligação a nível local;

    - comunicações à imprensa feitas de comum acordo;

    - grupos de acção mistos polícia-alfândegas, sempre que necessário, para fins informativos e/ou de investigação;

    - métodos acordados em comum pelos serviços policiais e aduaneiros em questões operacionais que envolvam ambos,

    e, sempre que necessário:

    - patrulhas móveis conjuntas,

    - programas de formação conjuntos para os funcionários da polícia e das alfândegas,

    - utilização conjunta dos equipamentos por parte dos serviços policiais e aduaneiros.

    3. Os acordos e convénios a que se refere a presente resolução poderá abranger outras autoridades encarregadas da aplicação da lei para além dos serviços policiais e aduaneiros.

    4. Os Estados-membros deverão informar o Conselho, através do Secretariado-Geral, no prazo de um ano, das medidas por eles adoptadas em aplicação da presente resolução.

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