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Document 31996D0731

96/731/CE: Decisão do Conselho de 26 de Novembro de 1996 respeitante à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia

JO L 334 de 23.12.1996, p. 16–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/731/oj

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31996D0731

96/731/CE: Decisão do Conselho de 26 de Novembro de 1996 respeitante à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia

Jornal Oficial nº L 334 de 23/12/1996 p. 0016 - 0018


DECISÃO DO CONSELHO de 26 de Novembro de 1996 respeitante à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (96/731/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à pesca ao largo da Mauritânia, em vigor desde 14 de Junho de 1988 (1), e, nomeadamente, o artigo 13º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (2), nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, em 18 de Janeiro de 1996, a República Islâmica da Mauritânia denunciou o acordo de pesca acima referido e, nos termos do segundo parágrafo do artigo 13º daquele acordo, convidou a Comunidade a iniciar a negociação de um novo acordo;

Considerando que, na sequência dessas negociações, a Comunidade e a República Islâmica da Mauritânia rubricaram, em 20 de Junho de 1996, um Acordo de cooperação em matéria de pesca marítima, que garante aos pescadores da Comunidade possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdião da Mauritânia;

Considerando que, para assegurar uma gestão eficaz das possibilidades de pesca da Comunidade na zona de pesca da Mauritânia, é conveniente reparti-las pelos Estados-membros, nos termos do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92;

Considerando que as actividades de pesca a que se refere a presente decisão estão sujeitas às medidas de controlo pertinentes previstas no Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (3);

Considerando que, para assegurar a aplicação das disposições do Acordo de cooperação, é necessário que os Estados-membros assegurem que os armadores respeitem as suas obrigações e forneçam todas as informações pertinentes à Comissão;

Considerando que, para evitar uma interrupção das actividades de pesca dos navios da Comunidade, as duas partes rubricaram igualmente uma troca de cartas que prevê a aplicação provisória do acordo de cooperação, a partir de 1 de Agosto de 1996, e que é, portanto, imperativo celebrar o acordo sob forma de troca de cartas o mais rapidamente possível, enquanto se aguarda a celebração de um acordo de cooperação com base no artigo 43º do Tratado,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia.

Os textos do acordo sob forma de troca de cartas e do acordo de cooperação, adiante designado «acordo», companham a presente decisão.

Artigo 2º

As possibilidades de pesca decorrentes da aplicação provisória do acordo são repartidas segundo o quadro do anexo da presente decisão. A partir de 1 de Agosto de 1997, a repartição das possibilidades de pesca de cefalópedes entre os Estados-membros será decidida todos os anos, o mais tardar em 30 de Junho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92.

Se os pedidos de licenca formulados por um Estado-membro em relação a uma categoria de pesca forem inferiores à arqueação que lhe é atribuída, a Comissão concederá aos armadores dos outros Estados-membros a possibilidade de apresentar pedidos.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros:

a) Verificarão a concordância dos dados apresentados nos formulários «pedidos de licença», previstos no apêndice 1 do anexo I do acordo, com os do ficheiro dos navios de pesca da Comunidade, previsto no Regulamento (CE) nº 109/94 da Comissão (4), e assinalarão à Comissão quaisquer alterações destes dados aquando dos pedidos de licença posteriores;

Do mesmo modo, certificar-se-ão da correcção das outras informações necessárias ao estabelecimento das licenças;

b) Transmitirão à Comissão os pedidos de licença nos termos do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 3317/94 (5), o mais tardar dois dias úteis antes do prazo previsto no capítulo II, ponto 2.1, do anexo I do acordo;

c) Fornecerão, mensalmente, à Comissão a lista dos navios cuja licença tiver sido suspensa, com indicação, por porto, da data de entrega da licença e da data da sua restituição;

d) Transmitirão à Comissão os resumos dos relatórios dos controlos efectuados, previstos no capítulo IV, ponto 2, do anexo II do acordo. Os resumos indicarão os controlos efectuados, os resultados obtidos e o seguimento dado;

e) Transmitirão mensalmente à Comissão uma cópia dos relatórios recebidos dos observadores científicos, previstos no capítulo V, ponto 14, do anexo II do acordo.

Informarão imediatamente a Comissão das infracções verificadas, com base nas indicações desses relatórios, e do seguimento que lhes foi dado.

Introduzirão os dados científicos dos relatórios numa base electrónica de dados. A Comissão terá acesso a essas bases;

f) Transmitirão, simultaneamente, à Comissão e às autoridades competentes da Mauritânia uma cópia da comunicação das missões de inspecção previstas no âmbito do capítulo VI, ponto 4, do anexo II do acordo, bem como, se for caso disso, da notificação relativa à participação de um observador.

Transmitirão à Comissão uma cópia dos relatórios dos observadores designados pelas suas autoridades de controlo, ao abrigo do capítulo VI, ponto 3, do anexo II do acordo;

g) Adoptarão as disposições necessárias para tomar as medidas adequadas e dar início aos procedimentos administrativos previstos no capítulo V, ponto 15, do anexo II do acordo.

Artigo 4º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas habilitadas a assinar o acordo sob forma de troca de cartas para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

E. KENNY

(1) JO nº L 388 de 31. 12. 1987, p. 2.

(2) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994.

(3) JO nº L 261 de 20. 10. 1993 p. 1, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2870/95 (JO nº L 301 de 14. 12. 1995, p. 1 ).

(4) Regulamento (CE) nº 109/94 da Comissão, de 19 de Janeiro de 1994, relativo ao ficheiro comunitário dos navios de pesca (JO nº L 19 de 22. 1. 1994, p. 5). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 493/96 (JO nº L 72 de 21. 3. 96, p. 12)

(5) Regulamento (CE) nº 3317/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca em águas de um país terceiro no âmbito de um acordo de pesca (JO nº L 350 de 31. 12. 1994, p. 13).

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