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Document 31996D0673

96/673/CE: Decisão da Comissão de 22 de Novembro de 1996 relativa à validade de certas informações pautais vinculativas (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

JO L 313 de 3.12.1996, p. 27–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/12/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/673/oj

31996D0673

96/673/CE: Decisão da Comissão de 22 de Novembro de 1996 relativa à validade de certas informações pautais vinculativas (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

Jornal Oficial nº L 313 de 03/12/1996 p. 0027 - 0028


DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Novembro de 1996 relativa à validade de certas informações pautais vinculativas (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa) (96/673/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), e, nomeadamente, o nº 5, alínea c), do seu artigo 12º e o nº 4 do seu artigo 249º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2153/96 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que as informações pautais vinculativas constantes do anexo da presente decisão são contraditórias com outras informações pautais vinculativas, referindo-se a classificações pautais que não são conformes com as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada fixadas pela secção A do título I, parte I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1734/96 da Comissão (5);

Considerando que as referidas informações pautais vinculativas devem deixar de produzir os seus efeitos e que consequentemente as administrações alfandegárias que as tiverem facultado devem revogá-las sem demora, informando a Comissão desse facto;

Considerando que, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2454/93, o titular de uma informação pautal vinculativa, que tenha deixado de ser válida, pode, se for caso disso, prevalecer-se da possibilidade de invocar essa informação durante determinado período;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer da secção da Nomenclatura Pautal e Estatística do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

As informações pautais vinculativas cuja referência figura na coluna 1 do quadro anexo à presente decisão, que foram emitidas pelas autoridades aduaneiras indicadas na coluna 2 e que retomam a classificação pautal mencionada na coluna 3, devem ser revogadas o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no vigésimo primeiro dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 2º

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 1996.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão

(1) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.

(3) JO nº L 289 de 12. 11. 1996, p. 1.

(4) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(5) JO nº L 238 de 19. 9. 1996, p. 1.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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