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Document 31996D0673
96/673/EC: Commission Decision of 22 November 1996 concerning the validity of certain binding tariff information (Only the French and Dutch text are authentic)
96/673/CE: Decisão da Comissão de 22 de Novembro de 1996 relativa à validade de certas informações pautais vinculativas (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)
96/673/CE: Decisão da Comissão de 22 de Novembro de 1996 relativa à validade de certas informações pautais vinculativas (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)
JO L 313 de 3.12.1996, p. 27–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 24/12/1996
96/673/CE: Decisão da Comissão de 22 de Novembro de 1996 relativa à validade de certas informações pautais vinculativas (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)
Jornal Oficial nº L 313 de 03/12/1996 p. 0027 - 0028
DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Novembro de 1996 relativa à validade de certas informações pautais vinculativas (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa) (96/673/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), e, nomeadamente, o nº 5, alínea c), do seu artigo 12º e o nº 4 do seu artigo 249º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2153/96 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Considerando que as informações pautais vinculativas constantes do anexo da presente decisão são contraditórias com outras informações pautais vinculativas, referindo-se a classificações pautais que não são conformes com as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada fixadas pela secção A do título I, parte I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1734/96 da Comissão (5); Considerando que as referidas informações pautais vinculativas devem deixar de produzir os seus efeitos e que consequentemente as administrações alfandegárias que as tiverem facultado devem revogá-las sem demora, informando a Comissão desse facto; Considerando que, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2454/93, o titular de uma informação pautal vinculativa, que tenha deixado de ser válida, pode, se for caso disso, prevalecer-se da possibilidade de invocar essa informação durante determinado período; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer da secção da Nomenclatura Pautal e Estatística do Comité do Código Aduaneiro, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º As informações pautais vinculativas cuja referência figura na coluna 1 do quadro anexo à presente decisão, que foram emitidas pelas autoridades aduaneiras indicadas na coluna 2 e que retomam a classificação pautal mencionada na coluna 3, devem ser revogadas o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no vigésimo primeiro dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 2º O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 1996. Pela Comissão Mario MONTI Membro da Comissão (1) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. (2) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1. (3) JO nº L 289 de 12. 11. 1996, p. 1. (4) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (5) JO nº L 238 de 19. 9. 1996, p. 1. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>