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Document 31996D0665

96/665/CECA, Euratom: Decisão da Comissão de 15 de Novembro de 1996 relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo provisório sobre o comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro

JO L 306 de 28.11.1996, p. 49–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/665/oj

31996D0665

96/665/CECA, Euratom: Decisão da Comissão de 15 de Novembro de 1996 relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo provisório sobre o comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro

Jornal Oficial nº L 306 de 28/11/1996 p. 0049 - 0049


DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Novembro de 1996 relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo provisório sobre o comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro (96/665/Euratom, CECA)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 95º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 101º,

Considerando que, enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo de parceria e de cooperação assinado em Bruxelas em 23 de Janeiro de 1995, é conveniente aprovar o Acordo provisório sobre o comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado em Bruxelas em 5 de Dezembro de 1995;

Considerando que a conclusão do acordo provisório é necessária à realização dos objectivos da Comunidade, estabelecidos nomeadamente nos artigos 2º e 3º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e que o Tratado não prevê todos os casos abrangidos pela presente decisão;

Após consulta do comité consultivo e mediante parecer favorável do Conselho, de 13 de Maio de 1996,

DECIDE:

Artigo 1º

São aprovados, em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Acordo provisório sobre o comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, bem como o respectivo protocolo e declarações.

Estes textos figuram em anexo à presente decisão (1).

Artigo 2º

O presidente da Comissão procederá à notificação prevista no artigo 33º do acordo provisório em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 1996.

Pela Comissão

O Presidente

Jacques SANTER

(1) JO nº L 147 de 20. 6. 1996, p. 2.

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