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Document 31996D0646

    Decisão nº 646/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Março de 1996, que adopta um plano de acção de luta contra o cancro, no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000)

    JO L 95 de 16.4.1996, p. 9–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002; revogado por 32002D1786

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/646(1)/oj

    31996D0646

    Decisão nº 646/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Março de 1996, que adopta um plano de acção de luta contra o cancro, no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000)

    Jornal Oficial nº L 095 de 16/04/1996 p. 0009 - 0015


    DECISÃO Nº 646/96/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de Março de 1996 que adopta um plano de acção de luta contra o cancro, no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 129º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

    Deliberando segundo o procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (4) e tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de conciliação em 19 de Dezembro de 1995,

    (1) Considerando que, nas reuniões de Junho de 1985, em Milão, e de Dezembro de 1985, no Luxemburgo, o Conselho Europeu sublinhou o interesse de lançar um programa europeu de luta contra o cancro;

    (2) Considerando que o Conselho e os representantes dos governos dos Estados-membros reunidos no seio do Conselho adoptaram, em 7 de Julho de 1986, uma resolução relativa a um programa de acção das Comunidades Europeias contra o cancro (5) e, em 17 de Maio de 1990, a Decisão nº 90/238/Euratom, CECA, CEE, que estabelece um plano de acção no âmbito do programa «A Europa contra o Cancro» para o período de 1990-1994 (6);

    (3) Considerando que, na sua resolução de 19 de Novembro de 1993 sobre a política de saúde pública após Maastricht (7), o Parlamento Europeu solicitou que sejam intensificadas as actividades de luta contra o cancro;

    (4) Considerando que, na sua resolução de 13 de Dezembro de 1993 (8), o Conselho convidou a Comissão a apresentar em devido tempo a proposta de um terceiro plano de acção que tenha em conta os objectivos e melhoramentos referidos no seu anexo e na resolução do Conselho de 27 de Maio de 1993, relativa à acção futura no domínio da saúde pública (9);

    (5) Considerando que, na sua resolução de 2 de Junho de 1994 (10), o Conselho, em resposta à comunicação da Comissão de 24 de Novembro de 1993 sobre o âmbito da acção no domínio da saúde pública, coloca o cancro entre as prioridades da acção comunitária para as quais a Comissão é convidada a apresentar propostas de acções;

    (6) Considerando que uma acção comunitária destinada a apoiar a prevenção do cancro permite realizar melhor os objectivos previstos, em virtude das dimensões e dos efeitos dessa acção;

    (7) Considerando que é importante que as políticas e programas elaborados e implementados a nível comunitário sejam compatíveis com os fins e objectivos da acção comunitária destinada à prevenção do cancro; que convém, em especial, coordenar estreitamente a implementação das acções realizadas no âmbito do programa comunitário de investigação no domínio da biomedicina e da saúde com a das acções comunitárias destinadas à prevenção do cancro;

    (8) Considerando que é conveniente reforçar a cooperação com os organismos internacionais competentes e os países terceiros;

    (9) Considerando que o cancro é uma doença muito grave, ligada nomeadamente aos hábitos de vida e que é necessário lutar contra os factores de risco inerentes a estes, em particular o tabagismo, o que influenciará igualmente a luta contra outras doenças, como as cardiovasculares;

    (10) Considerando que, ao assegurar uma divulgação mais vasta dos conhecimentos das causas do cancro e respectiva prevenção, ao melhorar as possibilidades de comparar e difundir a informação sobre este tema e ao desenvolver acções complementares, especialmente de educação em matéria de saúde, o presente plano contribuirá para a realização dos objectivos comunitários enunciados no artigo 129º do Tratado;

    (11) Considerando que se devem tomar medidas para combater a promoção, nos meios de comunicação social, de hábitos susceptíveis de provocarem o cancro, incluindo maus hábitos alimentares e o tabagismo;

    (12) Considerando que é importante que a Comissão assegure a execução do presente plano em estreita colaboração com os Estados-membros; que, para isso, é conveniente prever um método que garanta que os Estados-membros participam plenamente nessa execução;

    (13) Considerando que, em 20 de Dezembro de 1994, se concluiu um modus vivendi entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em matéria de medidas de execução dos actos adoptados pelo procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado;

    (14) Considerando, por outro lado, que a Comissão, a fim de poder dispor de todas as informações necessárias no plano científico, cooperará com um Comité superior de peritos científicos, designados pelos Estados-membros;

    (15) Considerando que, do ponto de vista operacional, é importante salvaguardar e desenvolver o investimento realizado no decurso dos planos de acção precedentes, tanto a nível das redes-piloto europeias, como da mobilização dos agentes interessados na luta contra o cancro;

    (16) Considerando que o presente plano deverá ter em conta as diversas acções, passadas ou em curso, executadas nos Estados-membros, quer pelas autoridades competentes, quer por outros intervenientes na política de saúde;

    (17) Considerando, no entanto, que convém evitar a eventual duplicação de esforços através da promoção do intercâmbio de experiências e do desenvolvimento comum de módulos de base em matéria de informação do grande público, da educação no domínio da saude e da formação de profissionais de saúde, que podem ser destinados a grupos-alvo específicos, em particular as crianças;

    (18) Considerando que uma estratégia comunitária que contribua para a luta contra o cancro inclui todos os aspectos da prevenção primária, secundária e terciária, inclui o intercâmbio de experiências sobre o controlo de qualidade em matéria de diagnóstico precoce da doença e de prevenção do seu desenvolvimento e tem em conta os aspectos psico-sociais, dando especial destaque à qualidade de vida;

    (19) Considerando que, a fim de intensificar o valor e o impacte do presente plano de acção, importa proceder à avaliação contínua das acções empreendidas, nomeadamente no que respeita à sua eficácia e à realização dos objectivos, tanto a nível nacional como comunitário, e proceder, se necessário, às adaptações necessárias;

    (20) Considerando que os objectivos do plano e das acções tendentes à sua realização fazem parte dos requisitos em matéria de protecção da saúde a que se refere o terceiro parágrafo do nº 1 do artigo 129º do Tratado e são, nesse sentido, uma componente das outras políticas da Comunidade, nomeadamente o ambiente, a protecção dos trabalhadores, a protecção dos consumidores, a alimentação, a agricultura e o mercado interno;

    (21) Considerando que a presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do presente plano, um enquadramento financeiro que constitui uma referência privilegiada, na acepção do ponto 1, da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 6 de Março de 1995, para a autoridade orçamental, no âmbito do processo orçamental anual;

    (22) Considerando que o presente plano de acção deverá ter uma duração de cinco anos, de forma a permitir a realização de acções com uma duração que permita atingir todos os objectivos fixados,

    DECIDEM:

    Artigo 1º

    Adopção do plano de acção

    1. É adoptado um plano de acção comunitário de luta contra o cancro, denominado «A Europa contra o Cancro», a seguir designado por «o presente plano», para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 de Dezembro de 2000, no âmbito da acção no domínio da saúde pública.

    2. O presente plano tem por objectivo contribuir para assegurar um elevado nível de protecção sanitária e inclui acções destinadas a:

    - prevenir a morte prematura provocada pelo cancro,

    - reduzir a mortalidade e morbilidade originadas pelo cancro,

    - promover a qualidade de vida através da melhoria do estado de saúde geral,

    - promover o bem-estar geral da população mediante, nomeadamente, a minimização das consequências económicas e sociais do cancro.

    3. As acções a desenvolver no âmbito do presente plano, bem como os seus objectivos específicos, figuram no anexo, nas seguintes rubricas:

    A. Recolha de dados e investigação

    B. Informação e educação para a saúde

    C. Diagnóstico precoce e rastreio

    D. Formação, controlo e garantia de qualidade

    4. As acções a empreender incluem, nomeadamente:

    - a fixação de objectivos comuns,

    - a normalização e a recolha de dados comparáveis e compatíveis em matéria de saúde, incluindo o desenvolvimento e o reforço da rede europeia de registo oncológico,

    - programas de intercâmbio de experiências e de profissionais de saúde e programas de divulgação das práticas mais eficazes,

    - a criação de redes de informação,

    - a realização de estudos à escala europeia e a divulgação dos resultados desses estudos, incluindo o apoio a estudos epidemiológicos focalizados na prevenção,

    - a execução de programas-piloto e projectos-piloto,

    - a elaboração de relatórios, especialmente para controlar as medidas tomadas,

    - o diagnóstico precoce e o rastreio,

    - a troca de experiências sobre o controlo de qualidade em matéria de diagnóstico precoce da doença e da prevenção do seu desenvolvimento, incluindo os métodos paliativos, e o apoio à selecção de prioridades na investigação do cancro e a transferência dos resultados da investigação fundamental para ensaios clínicos.

    Artigo 2º

    Execução

    1. A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-membros, assegurará a realização das actividades enumeradas no anexo, nos termos do artigo 5º.

    2. A Comissão cooperará com as instituições e organizações que desenvolvam actividades no domínio da luta contra o cancro.

    Artigo 3º

    Orçamento

    1. O enquadramento financeiro para a execução do presente plano será de 64 milhões de ecus para o período referido no artigo 1º.

    2. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites das perspectivas financeiras.

    Artigo 4º

    Coerência e complementaridade

    A Comissão assegurará a coerência e a complementaridade entre as acções a empreender ao abrigo do presente plano e os restantes programas e iniciativas pertinentes da Comunidade, incluindo o programa de investigação em biomedicina e saúde no âmbito do programa-quadro comunitário de investigação e os programas que estabelecem uma rede de informação integrada (tecnologia da informação nos domínios de interesse geral).

    Artigo 5º

    Comité

    1. A Comissão será assistida por um comité, composto por dois representantes designados por cada Estado-membro e presidido pelo representante da Comissão.

    2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité projectos de medidas relativas:

    a) Ao regulamento interno do comité;

    b) Ao programa de trabalho anual que definirá as prioridades de acção;

    c) À simplificação e melhoria dos procedimentos administrativos de base do presente plano, que serão devidamente publicados;

    d) Às modalidades, critérios e procedimentos a adoptar para seleccionar e financiar projectos no âmbito do presente plano, incluindo os que envolvam a cooperação com organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública e a participação dos países mencionados no nº 2 do artigo 6º;

    e) Ao processo de avaliação;

    f) Às formas de divulgação e transferência dos resultados;

    g) Às formas de cooperação com as instituições e organizações referidas no nº 2 do artigo 2º.

    O comité emitirá o seu parecer sobre os projectos de medidas acima referidos num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido pela maioria prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros serão sujeitos à ponderação definida no referido artigo. O presidente não participa na votação.

    A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer do comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso:

    - a Comissão diferirá a aplicação das medidas que aprovou por um prazo de dois meses a contar da data da comunicação,

    - o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no primeiro travessão.

    3. Além disso, a Comissão pode também consultar o comité sobre qualquer outra questão relativa à aplicação do presente plano.

    O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a uma votação.

    Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

    A Comissão tomará na melhor conta o parecer do comité e informá-lo-á do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

    4. O representante da Comissão deverá manter o comité regularmente informado:

    - das contribuições financeiras concedidas no âmbito do presente plano (montante, duração, repartição e beneficiários),

    - das propostas da Comissão ou das iniciativas comunitárias e da aplicação de programas noutras áreas directamente relacionadas com a realização dos objectivos do presente plano, a fim de garantir a coerência e a complementaridade exigidas nos termos do artigo 4º.

    Artigo 6º

    Cooperação internacional

    1. No decurso da execução do presente plano, será fomentada e implementada a cooperação com países terceiros e organizações internacionais competentes em matéria de saude pública, nomeadamente a Organização Mundial de Saúde e o Centro Internacional de Investigação do Cancro, nos termos do artigo 5º.

    2. O presente plano está aberto à participação dos países associados da Europa central e oriental (PAECO), de acordo com as condições definidas nos protocolos adicionais dos acordos de associação relativos à participação em programas comunitários a celebrar com esses países. Fica aberto à participação de Chipre e de Malta, com base em dotações suplementares segundo as regras aplicáveis aos países da Associação Europeia de Comércio Livre, nos termos de procedimentos a acordar com esses países.

    Artigo 7º

    Acompanhamento e avaliação

    1. A Comissão, tendo em conta os balanços efectuados pelos Estados-membros e, na medida do necessário, com a participação de peritos independentes, assegurará a avaliação das acções realizadas.

    2. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar a meio do plano e um relatório final no termo do presente plano. Esses relatórios salientarão a complementaridade da presente acção com as outras acções referidas no artigo 4º. Neles a Comissão incluirá o resultado das avaliações. Esses relatórios serão igualmente enviados ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 1996.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    K. HÄNSCH

    Pelo Conselho

    O Presidente

    T. TREU

    (1) JO nº C 139 de 21. 5. 1994, p. 12 e JO nº C 143 de 9. 6. 1995, p. 16.

    (2) JO nº C 393 de 31. 12. 1994, p. 8.

    (3) JO nº C 210 de 14. 8. 1995, p. 55.

    (4) Parecer do Parlamento Europeu de 1 de Março de 1995 (JO nº C 68 de 20. 3. 1995, p. 17), posição comum do Conselho de 2 de Junho de 1995 (JO nº C 216 de 21. 8. 1995, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 1995 (JO nº C 308 de 20. 11. 1995). Decisão do Parlamento Europeu de 15 de Fevereiro de 1996 (JO nº C 65 de 4. 3. 1996) e decisão do Conselho de 16 de Fevereiro de 1996.

    (5) JO nº C 184 de 23. 7. 1986, p. 19.

    (6) JO nº L 137 de 30. 5. 1990, p. 31.

    (7) JO nº C 329 de 6. 12. 1993, p. 375.

    (8) JO nº C 15 de 18. 1. 1994, p. 1.

    (9) JO nº C 174 de 25. 6. 1993, p. 1.

    (10) JO nº C 165 de 17. 6. 1994, p. 1.

    ANEXO

    OBJECTIVOS E ACÇÕES ESPECÍFICOS

    A. RECOLHA DE DADOS E INVESTIGAÇÃO

    Objectivo

    Alargar e aprofundar os conhecimentos sobre as causas, a prevenção e o tratamento do cancro e facilitar a recolha de dados fiáveis e comparáveis sobre a incidência do cancro, incluindo os dados relativos à oncologia pediátrica, nomeadamente para identificar as tendências e elaborar estudos epidemiológicos à escala europeia.

    Acções

    1. Apoio às trocas de informações e de experiências relativas à recolha e divulgação de dados fiáveis e comparáveis no domínio do registo oncológico (prevalência, incidência, mortalidade, taxa de sobrevivência e grupos etários). Desenvolvimento e reforço de uma rede europeia em colaboração com o Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC).

    2. Apoio à realização de estudos epidemiológicos à escala europeia e à difusão das respectivas conclusões no domínio da identificação de agentes cancerígenos (físicos, químicos e biológicos), dando especial destaque aos factores ambientais e às condições de trabalho, aos riscos decorrentes da exposição a esses agentes (tipos de exposição e subgrupos populacionais afectados), aos métodos de prevenção e à introdução de programas de avaliação objectiva das taxas de sobrevivência em função de critérios definidos (idade, sexo, localização do tumor, estádio, tipo histológico, etc.), bem como à avaliação das causas de disparidade nessas taxas de sobrevivência. Com base nessas conclusões, apoio à elaboração e divulgação de recomendações. Realização de estudos sobre o cancro, a nutrição e a saúde (rede EPIC), apoio a estudos epidemiológicos baseados na investigação do potencial papel preventivo da alimentação (identificação de agentes protectores, modificação de factores alimentares específicos) e, eventualmente, de agentes químicos preventivos.

    3. Contribuição para a selecção de prioridades no que toca à investigação sobre o cancro, a empreender no âmbito dos programas-quadro comunitários de investigação, especialmente o programa de investigação em biomedicina e saúde, que inclui acções de investigação fundamental e clínica sobre o cancro, e a promoção de métodos de investigação orientados para um diagnóstico precoce, preciso e fiável graças às técnicas de diagnóstico laboratorial, nomeadamente as que têm base imunológica e genética. Apoio à criação de um inventário das acções de investigação fundamental e clínica realizadas na Europa; auxílio à transferência dos resultados da investigação fundamental para ensaios clínicos; redes de intercâmbio de informações sobre os ensaios clínicos em curso e auxílio ao lançamento de ensaios clínicos multicêntricos e multinacionais para acelerar a avaliação dos novos métodos de tratamento.

    B. INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE

    Objectivos

    - Ajudar a aumentar os conhecimentos do cidadão europeu em matéria de riscos e de prevenção do cancro, a fim de o incitar a adquirir hábitos de vida saudáveis,

    - promover e avaliar políticas e medidas relacionadas com as causas e os riscos do cancro.

    Acções

    4. Organização anual de uma semana «A Europa contra o Cancro».

    5. Melhoria da divulgação e da eficácia das mensagens de prevenção do cancro e, nomeadamente, das recomendações do Código europeu contra o cancro, mediante apoio à realização de acções para públicos específicos (professores, médicos de clínica geral, etc.) e de projectos-piloto, estudos e análises das técnicas de promoção da saúde e através de uma avaliação das acções realizadas neste domínio.

    6. Apoio e alargamento das redes de acções-piloto de informação e de intercâmbio em matéria de prevenção do cancro, atendendo às recomendações do Código europeu contra o cancro, para contribuir para a demonstração e a divulgação das melhores práticas.

    7. Promoção de campanhas de informação e de sensibilização de grupos populacionais específicos para a promoção da saúde e a prevenção do cancro, nomeadamente em locais públicos e nos locais de trabalho.

    8. Incentivo a projectos de dimensão europeia relativos à prevenção do tabagismo; avaliação da aplicação das recomendações sobre o uso do tabaco em locais públicos, nomeadamente nos transportes colectivos e nos estabelecimentos escolares. Promoção de estratégias destinadas a proteger do tabagismo passivo os grupos mais vulneráveis, nomeadamente as mulheres grávidas e as crianças. Avaliação do efeito das medidas tomadas nos Estados-membros para reduzir o consumo de tabaco, por exemplo através da proibição ou do controlo da publicidade directa ou indirecta, dos resultados das medidas fiscais, da exclusão do tabaco do índice de preços e divulgação dos resultados decorrentes destas avaliações. Apoio e avaliação de acções-piloto de prevenção do tabagismo no âmbito de redes de intercâmbio entre os Estados-membros, como as redes «cidades sem tabaco», «hospitais sem tabaco» e «clubes de jovens sem tabaco», em ligação com profissionais da saúde e professores.

    9. Selecção a nível europeu, divulgação dos melhores métodos para abandonar o tabaco nos Estados-membros e avaliação do seu impacto, no âmbito de acções-piloto destinadas a aplicar estes métodos em ligação com os líderes de opinião e profissionais de saúde nos Estados-membros. Lançamento, entre os projectos-piloto nos meios de comunicação social, de um projecto de luta contra o tabagismo passivo. Prosseguimento dos trabalhos de classificação das substâncias e preparações perigosas, tendo em vista melhorar a sua embalagem e rotulagem.

    10. Contribuição para a formulação e a execução de programas integrados de educação para a saúde em diferentes contextos de vida, assegurando um papel particularmente importante à prevenção do cancro. Definição e execução de projectos complementares de prevenção do cancro por grupos específicos em diferentes contextos (urbanistas, ambientalistas, arquitectos, radiologistas).

    Avaliação, no quadro de redes-piloto comunitárias, das iniciativas em matéria de educação para a saúde dando prioridade à responsabilização dos indivíduos pela sua própria saúde, à prevenção do tabagismo e do consumo excessivo de álcool, à promoção de uma alimentação saudável, nomeadamente um maior consumo de frutos e de legumes, e de campanhas mediáticas adequadas sobre uma alimentação saudável e à sensibilização para os riscos decorrentes da exposição excessiva da pele às radiações UV, tomando por alvo os jovens.

    11. Apoio às trocas de experiências no âmbito de programas integrados de educação para a saúde com vista a melhorar a formação inicial e contínua dos professores e dos responsáveis dos projectos no domínio da prevenção do cancro, atendendo à experiência adquirida no âmbito de programas como o Erasmus e às acções de apoio da Comissão no sector do ensino.

    12. Apoio à realização, divulgação e avaliação do impacte de materiais pedagógicos comunitários relativos à prevenção do cancro, particularmente os já testados no âmbito das redes de experiências-piloto.

    13. Realização de estudos e publicação das respectivas conclusões, de modo a elevar o nível de conhecimentos dos jovens sobre o cancro, o tabaco, os hábitos alimentares e os riscos decorrentes da exposição excessiva da pele às radiações UV. Realização de análises destinadas a aumentar a eficácia dos programas de prevenção junto das crianças e dos jovens.

    C. DIAGNÓSTICO PRECOCE E RASTREIO

    Objectivo

    Contribuir para melhorar e aprofundar as possibilidades de diagnóstico precoce através, nomeadamente, do desenvolvimento e da divulgação de programas de rastreio eficazes e de práticas adequadas.

    Acções

    14. Apoio à criação e avaliação de redes europeias de projectos-piloto no domínio do rastreio generalizado do cancro da mama e do cancro do colo do útero, com base em recomendações estabelecidas a nível europeu em matéria de garantia da qualidade do rastreio, e apoio à organização de encontros com vista a estudar a viabilidade do alargamento dos projectos-piloto aos níveis nacional e regional.

    15. Apoio à constituição e à divulgação a nível europeu de uma terminologia e de uma classificação comuns, a fim de melhorar a qualidade da interpretação anátomo-citopatológica, em particular dos tumores mamários e uterinos suspeitos, nomeadamente para os anátomo-citopatologistas da Comunidade.

    16. Apoio a estudos europeus de viabilidade de um diagnóstico precoce generalizado de outros cancros (ovário, próstata, pele, cólon-recto, cavidade bucal), atendendo, nomeadamente, aos aspectos médicos, psicológicos, sociais e económicos.

    D. FORMAÇÃO, CONTROLO E GARANTIA DE QUALIDADE

    Objectivo

    Contribuir para o aperfeiçoamento da formação dos profissionais de saúde no domínio da oncologia, incluindo a formação em oncologia pediátrica, bem como para o desenvolvimento de métodos de controlo de qualidade.

    Acções

    17. Prosseguir a aplicação da recomendação da Comissão de 8 de Novembro de 1989 relativa à formação do pessoal de saúde no domínio do cancro: auxílio à criação de uma avaliação periódica do impacte das redes-piloto europeias na formação inicial e contínua em matéria de cancro destinada ao corpo médico, ao pessoal de enfermagem e aos dentistas, nomeadamente os profissionais de saúde que trabalham no domínio da oncologia pediátrica.

    18. Apoio à mobilidade dos profissionais de saúde (especialmente os formadores), a fim de aumentar os conhecimentos teóricos e práticos sobre o cancro (nomeadamente prevenção primária, detecção precoce e rastreio generalizado, em particular do cancro do colo do útero e da mama, e garantir a qualidade dos cuidados) entre os centros especializados dos Estados-membros que proponham uma formação de nível elevado, nos casos em que essa mobilidade não seja assegurada pelos programas comunitários já existentes, como o Comett II ou o Force.

    19. Apoio ao intercâmbio de experiências e à elaboração e à divulgação das recomendações de conferências, para se chegar a um consenso sobre as boas práticas no âmbito da luta contra o cancro, e das recomendações dos grupos de especialistas, a fim de acelerar a divulgação e a aplicação dos resultados dos estudos controlados.

    20. Preparação de material didáctico de interesse europeu destinado a melhorar a formação em oncologia dos profissionais da saúde em matéria de cancro, nomeadamente graças à utilização de programas informáticos interactivos; avaliação do impacto desses materiais no âmbito das redes-piloto. Em especial, apoio ao desenvolvimento, à aplicação e à avaliação de módulos de prevenção destinados aos profissionais de saúde e de modelos de auxílio ao diagnóstico e à decisão sobre as medidas destinadas a prevenir o desenvolvimento da doença e os riscos de recidiva.

    21. Promoção de iniciativas e apoio à realização de estudos europeus e à divulgação das respectivas conclusões, nomeadamente no âmbito de encontros e de trocas de experiências a nível europeu, a fim de desenvolver o conhecimento e de aumentar a eficácia dos métodos de controlo de qualidade dos dispositivos destinados ao diagnóstico correcto e precoce da doença e à prevenção do seu desenvolvimento, dos riscos de recidiva e dos sintomas associados, sem deixar de ter em conta os aspectos psicológicos e sociais, nomeadamente no que respeita à qualidade de vida dos doentes, incluindo os métodos paliativos.

    22. Apoio a projectos-piloto no domínio da garantia de qualidade, incluindo a divulgação e avaliação dos resultados, nomeadamente no que diz respeito às práticas relacionadas com o controlo das instalações de radioterapia e a formação do pessoal de saúde.

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