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Document 31996D0595

    96/595/CE: Decisão da Comissão de 30 de Setembro de 1996 que altera a Decisão 93/402/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de determinados países da América do Sul (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 261 de 15.10.1996, p. 41–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004; revog. impl. por 32004D0212

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/595/oj

    31996D0595

    96/595/CE: Decisão da Comissão de 30 de Setembro de 1996 que altera a Decisão 93/402/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de determinados países da América do Sul (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 261 de 15/10/1996 p. 0041 - 0044


    DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Setembro de 1996 que altera a Decisão 93/402/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de determinados países da América do Sul (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/595/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e da polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, os seus artigos 14º, 15º, e 16º,

    Considerando que as condições sanitárias e a certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente da Colômbia, do Paraguai, do Uruguai, do Brasil, do Chile e da Argentina foram estabelecidas na Decisão 93/402/CEE da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/443/CE (3);

    Considerando que foram estabelecidas condições sanitárias mais rigorosas para as miudezas destinadas ao consumo humano e à indústria dos alimentos para animais de companhia; que, à luz da experiência adquirida, se afigura adequado reforçar o controlo desses produtos pela indicação, no certificado sanitário, do nome e endereço do estabelecimento de transformação em que será efectuado o tratamento pelo calor;

    Considerando que as autoridades brasileiras solicitaram à Comissão a inclusão de uma parte do Estado de Mato Grosso nos territórios do Brasil a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de carne fresca desossada;

    Considerando que uma missão comunitária realizada no local em Junho de 1996 revelou que a situação sanitária, os serviços veterinários e o programa de controlo de febre aftosa são satisfatórios nesssa parte de Mato Grosso; que se afigura adequado incluir essa parte de Mato Grosso entre as regiões do Brasil a partir das quais os Estados-membros autorizam a importação de carne fresca de bovino desossada;

    Considerando que as autoridades veterinárias do Brasil e de Mato Grosso apresentaram as garantias necessárias;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    O anexo I da Decisão 93/402/CEE é substituído pelo anexo I da presente decisão. A parte I do anexo III da Decisão 93/402/CEE é substituído pelo anexo II da presente decisão.

    Artigo 2º

    a) Os Estados-membros autorizarão, nos 60 dias seguintes à data da notificação da presente decisão aos Estados-membros, a importação de carne fresca proveniente do Brasil, produzida e certificada em conformidade com as condições estabelecidas na Decisão 93/402/CEE, antes da entrada em vigor da presente decisão.

    b) Os Estados-membros autorizarão, nos 60 dias seguintes à data da notificação da presente decisão aos Estados-membros, a importação de miudezas destinadas ao fabrico de produtos à base de carne tratados pelo calor provenientes da Colômbia, do Paraguai, do Uruguai, do Brasil, do Chile e da Argentina, produzidos e certificados em conformidade com as condições estabelecidas na Decisão 93/402/CEE, antes da entrada em vigor da presente decisão.

    Artigo 3º

    A presente decisão é aplicável a partir do décimo dia seguinte ao da sua notificação aos Estados-membros.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

    (2) JO nº L 179 de 22. 7. 1993, p. 11.

    (3) JO nº L 258 de 28. 10. 1995, p. 65.

    ANEXO I

    «ANEXO I

    DESCRIÇÃO DOS TERRITÓRIOS DA AMÉRICA DO SUL DEFINIDOS PARA A CERTIFICAÇÃO VETERINÁRIA DE SANIDADE ANIMAL

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    «ANEXO III

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    PARTE I

    CERTIFICADO SANITÁRIO GERAL

    Nota ao importador: O presente certificado destina-se apenas a fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao ponto de inspecção fronteiriço

    País de destino: Número de referência do certificado de salubridade (1): País exportador:Código do território: Ministério: Serviço: Referências: (facultativo)

    I. Identificação da carne

    Carne de: (espécie animal)

    Natureza das peças: Natureza da embalagem: Número de peças ou de unidades de embalagem: Peso líquido: II. Origem da carne

    Endereço(s) e número(s) da aprovação veterinária do(s) matadouro(s) aprovado(s) (2): Endereço(s) e número(s) da aprovação veterinária da(s) instalação(ões) de corte aprovada(s) (2): Endereço(s) e número(s) da aprovação veterinária do(s) entreposto(s) frigorífico(s) aprovado(s) (2): III. Destino da carne

    A carne é expedida de: (local de expedição)

    para: (país e local de destino)

    pelo seguinte meio de transporte (3):

    Nome e endereço do expedidor:

    Nome e endereço do destinatário:

    Nome e endereço do estabelecimento de transformação (4): (1) Facultativo.

    (2) Facultativo quando o país de destino autoriza a importação de carne fresca para utilizações diferentes do consumo humano, em conformidade com alínea a) do artigo 19º da Directiva 72/462/CEE.

    (3) Para os contentores, indicar o número de registo; para os aviões, o número de voo; para os navios, o nome do navio.

    (4) Para as miudezas referidas na alínea c) do artigo 1º destinadas ao fabrico de produtos à base de carne tratados pelo calor ou alimentos para animais de companhia tratados pelo calor.»

    >FIM DE GRÁFICO>

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