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Document 31996D0572

96/572/CE: Decisão da Comissão de 24 de Setembro de 1996 que altera as Decisões 91/270/CEE e 92/471/CEE e que diz respeito à importação de embriões de animais domésticos da espécie bovina provenientes da Argentina (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 250 de 2.10.1996, p. 20–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/01/2004; revog. impl. por 32004D0052

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/572/oj

31996D0572

96/572/CE: Decisão da Comissão de 24 de Setembro de 1996 que altera as Decisões 91/270/CEE e 92/471/CEE e que diz respeito à importação de embriões de animais domésticos da espécie bovina provenientes da Argentina (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 250 de 02/10/1996 p. 0020 - 0020


DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Setembro de 1996 que altera as Decisões 91/270/CEE e 92/471/CEE e que diz respeito à importação de embriões de animais domésticos da espécie bovina provenientes da Argentina (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/572/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições da polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/113/CE (2), e, nomeadamente, os seus artigos 7º, 9º e 10º,

Considerando que a Decisão 91/270/CEE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/453/CE (4), estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de embriões de animais domésticos da espécie bovina;

Considerando que a Decisão 92/471/CEE da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/453/CE, estabelece as condições de polícia sanitária e a certificação veterinária relativas à importação de embriões de bovinos provenientes de países terceiros;

Considerando que as autoridades competentes da Argentina se comprometeram a notificar a Comissão e os Estados-membros, por telex ou telecópia, num prazo de vinte e quatro horas após confirmação, do surgimento de uma das seguintes doenças: peste bovina, febre aftosa, peripneumonia contagiosa bovina, febre catarral ovina, doença hemorrágica epizoótica, febre do Vale do Rift e estomatite vesiculosa contagiosa, ou da alteração da política de vacinação contra essas doenças;

Considerando que a situação sanitária na Argentina é satisfatória do ponto de vista das importações de embriões de bovinos, que os seus serviços veterinários estão bem estruturados e organizados e que as autoridades competentes desse país apresentaram as garantias necessárias relativas ao respeito das regras estabelecidas pela Directiva 89/556/CEE do Conselho;

Considerando que as autoridades competentes da Argentina se comprometeram a garantir que os embriões foram, colhidos ou produzidos e tratados por equipas de colheita ou de produção de embriões aprovadas e controladas, que foram, se for caso disso, colhidos de animais cujo estado sanitário é satisfatório, que foram armazenados e transportados em conformidade com as regras de preservação do seu estatuto sanitário e que são acompanhados durante o seu transporte de um certificado de salubridade que comprova que essa obrigação foi respeitada;

Considerando que é conveniente alterar a lista dos países terceiros em proveniência dos quais os Estados-membros autorizam a importação de embriões de animais domésticos da espécie bovina e fixar as condições sanitárias para a importação de embriões provenientes da Argentina;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

À lista de países constantes do anexo da Decisão 91/270/CEE é aditado o país:

«Argentina».

Artigo 2º

À lista de países constantes da parte II do anexo A da Decisão 92/471/CEE é aditado o país:

«Argentina».

Artigo 3º

A presente decisão é aplicável a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 302 de 19. 10. 1989, p. 1.

(2) JO nº L 53 de 24. 2. 1994, p. 23.

(3) JO nº L 134 de 29. 5. 1991, p. 56.

(4) JO nº L 187 de 22. 7. 1994, p. 11.

(5) JO nº L 270 de 15. 9. 1992, p. 27.

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