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Document 31996D0571

    96/571/CE: Decisão da Comissão de 24 de Setembro de 1996 que altera a Decisão 95/340/CE que estabelece a lista provisória de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de leite e de produtos à base de leite e que revoga a Decisão 94/70/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 250 de 2.10.1996, p. 19–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004; revog. impl. por 32004D0438

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/571/oj

    31996D0571

    96/571/CE: Decisão da Comissão de 24 de Setembro de 1996 que altera a Decisão 95/340/CE que estabelece a lista provisória de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de leite e de produtos à base de leite e que revoga a Decisão 94/70/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 250 de 02/10/1996 p. 0019 - 0019


    DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Setembro de 1996 que altera a Decisão 95/340/CE que estabelece a lista provisória de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de leite e de produtos à base de leite e que revoga a Decisão 94/70/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/571/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (1), e, nomeadamente, os nºs 2 e 3 do seu artigo 23º,

    Considerando que a Decisão 95/340/CE da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/325/CE (3), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de leite e de produtos à base de leite;

    Considerando que, na sequência de uma missão de inspecção veterinária da Comissão a Andorra, a situação sanitária e o nível de controlos veterinários relativamente à produção leiteira foi julgada satisfatória;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    É inserida a seguinte linha segundo a ordem alfabética dos códigos ISO no anexo da Decisão 95/340/CE:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 2º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 1.

    (2) JO nº L 200 de 24. 8. 1995, p. 38.

    (3) JO nº L 123 de 23. 5. 1996, p. 24.

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