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Document 31996D0554

    96/554/CE: Decisão nº 162 de 31 de Maio de 1996 relativa à interpretação do nº 1 do artigo 14º, e do nº 1 do artigo 14ºB, do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho respeitante à legislação aplicável aos trabalhadores destacados

    JO L 241 de 21.9.1996, p. 28–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/554/oj

    31996D0554

    96/554/CE: Decisão nº 162 de 31 de Maio de 1996 relativa à interpretação do nº 1 do artigo 14º, e do nº 1 do artigo 14ºB, do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho respeitante à legislação aplicável aos trabalhadores destacados

    Jornal Oficial nº L 241 de 21/09/1996 p. 0028 - 0030


    DECISÃO Nº 162 de 31 de Maio de 1996 relativa à interpretação do nº 1 do artigo 14º, e do nº 1 do artigo 14ºB, do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho respeitante à legislação aplicável aos trabalhadores destacados (96/554/CE)

    A COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES,

    Tendo em conta que, nos termos da alínea a) do artigo 81º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, compete à Comissão administrativa tratar qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CEE) nº 1408/71 e de regulamentos posteriores,

    Considerando que a Decisão nº 128 de 17 de Outubro de 1985 deve ser actualizada;

    Considerando, por um lado, que o disposto no nº 1 do artigo 14º e no nº 1 do artigo 14ºB do Regulamento (CEE) nº 1408/71 prevêem uma excepção à regra geral consagrada no nº 2, alínea a) ou alínea c) do artigo 13º do mesmo regulamento a fim de, na prática, facilitar ao trabalhador o exercício do direito à livre circulação;

    Considerando que estas mesmas disposições têm por objectivo evitar, tanto aos trabalhadores como às entidades patronais e às instituições de segurança social, as dificuldades administrativas que resultariam da aplicação da regra geral consagrada no nº 2, alíneas a) ou c) do artigo 13º do referido regulamento, quando se trate de um período de emprego de curta duração num Estado-membro ou num navio arvorando pavilhão de um Estado-membro que não aquele em que a empresa tem a sua sede ou um estabelecimento;

    Considerando que o nº 1 do artigo 14º e o nº 1 do artigo 14ºB do Regulamento (CEE) nº 1408/71, enquanto normas excepcionais, devem ser interpretados restritivamente;

    Considerando que convém delimitar o seu âmbito de aplicação de forma mais precisa e, para esse efeito, enumerar vários casos concretos que possam ocorrer;

    Considerando que, não obstante o facto de as excepções às regras gerais previstas no artigo 13º do referido regulamento deverem ser interpretadas restritivamente, convém, por motivos de simplificação, alargar a aplicação do nº 1 do artigo 14º e o nº 1 do artigo 14º B do referido regulamento aos casos em que um trabalhador é contratado no Estado-membro em que a empresa tem a sua sede ou um estabelecimento, a fim de ser destacado para o território de outro Estado-membro ou para um navio arvorando pavilhão de outro Estado-membro, para ter em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça;

    Considerando que, nesta matéria, um dos critérios decisivos para a aplicação do nº 1 do artigo 14º e do nº 1 do artigo 14ºB do referido regulamento é a existência de um vínculo orgânico entre o trabalhador e a empresa que o contratou;

    Considerando que a protecção do trabalhador e a segurança jurídica que este e a instituição em que está inscrito podem pretender exigem que sejam dadas todas as garantias quanto à manutenção do vínculo orgânico durante o período de destacamento; que, portanto, se deve limitar a possibilidade concedida neste caso às empresas que exercem normalmente a sua actividade no território do Estado-membro a cuja legislação o trabalhador destacado continua sujeito;

    Considerando que convém evitar prolongamentos abusivos do período de destacamento por repetidas interrupções temporárias;

    Considerando que as garantias relativas à manutenção do vínculo orgânico deixam de existir se o trabalhador destacado for colocado à disposição de uma terceira empresa;

    Considerando que as dificuldades administrativas que o nº 1 do artigo 14º procura evitar continuam a existir se o trabalhador contratado por uma empresa estabelecida num Estado-membro para ser destacado para um outro Estado-membro estivesse anteriormente sujeito à legislação de um terceiro Estado-membro ou de um país terceiro, e a fortiori, se estivesse anteriormente sujeito à legislação do Estado-membro para o qual foi destacado; que, desta forma o objectivo do nº 1 do artigo 14º não seria atingido; que, mutatis mutandis, o mesmo se verifica relativamente ao nº 1 do artigo 14º B;

    Considerando que, ao longo do destacamento, é necessário efectuar controlos, nomeadamente quanto ao pagamento das contribuições e quanto à manutenção do vínculo orgânico, por forma a evitar uma utilização abusiva das disposições acima mencionadas, e organizar uma informação adequada das instâncias administrativas, das entidades patronais e dos trabalhadores;

    Considerando nomeadamente que o trabalhador e a entidade patronal devem ser devidamente informados das condições de que depende a manutenção da sujeição do trabalhador destacado à legislação do país de procedência;

    Deliberando nas condições estabelecidas no nº 3 do artigo 80º do Regulamento (CEE) nº 1408/71,

    DECIDE:

    1. O disposto no nº 1 do artigo 14º e no nº 1 do artigo 14º B do Regulamento (CEE) nº 1408/71 aplica-se a um trabalhador sujeito à legislação de um Estado-membro (Estado de envio) em virtude do exercício de uma actividade assalariada ao serviço de uma empresa e que é enviado, por essa empresa, para outro Estado-membro (Estado de emprego) a fim de aí efectuar um trabalho por conta desta.

    Considera-se que o trabalho é efectuado por conta da empresa do Estado de envio quando esse trabalho é efectuado para esta empresa e subsiste um vínculo orgânico entre o trabalhador e a empresa que o destacou.

    Com vista a determinar se subsiste o referido vínculo orgânico desta natureza, e se se mantém a relação de subordinação do trabalhador à empresa que o enviou, deve ter-se em conta um conjunto de elementos, nomeadamente a responsabilidade em matéria de recrutamento, contrato de trabalho, despedimento e determinação da natureza do trabalho.

    2. No âmbito do disposto no nº 1 da presente decisão, o nº 1 do artigo 14º, e o nº 1 do artigo 14º B acima referidos continuam a aplicar-se nomeadamente nas condições seguintes:

    a) Destacamento do pessoal habitual

    Quando o trabalhador, destacado pela empresa do Estado de envio para uma empresa do Estado de emprego, também o é para uma ou mais empresas desse mesmo Estado de emprego, desde que o trabalhador continue a exercer a sua actividade por conta da empresa que o destacou.

    Tal pode ser o caso, particularmente, se a empresa destacou o trabalhador para outro Estado-membro a fim de aí efectuar o trabalho sucessiva ou simultaneamente em duas ou mais empresas situadas no mesmo Estado-membro.

    b) Destacamento do pessoal contratado para ser destacado

    Quando o trabalhador, sujeito à legislação de um Estado-membro, nos termos do Regulamento (CEE) nº 1408/71, é contratado no Estado-membro em que a empresa tem a sua sede ou estabelecimento para ser destacado por conta dessa empresa quer para o território de outro Estado-membro quer para bordo de um navio que arvore pavilhão de outro Estado-membro, na condição de:

    i) subsistir um vínculo orgânico entre essa empresa e o trabalhador durante o período de destacamento

    e

    ii) essa empresa exercer normalmente a sua actividade no território do primeiro Estado-membro, ou seja:

    - no caso de uma empresa cuja actividade consista em colocar temporariamente pessoal à disposição de outras empresas, que a mesma coloque habitualmente pessoal à disposição de utilizadores estabelecidos no território desse Estado a fim de ser empregado nesse território,

    - nos outros casos, que a empresa exerça uma parte substancial da sua actividade no território do primeiro Estado-membro e aí empregue habitualmente o seu pessoal;

    c) A interrupção temporária das actividades do trabalhador junto de uma empresa do Estado de emprego não deve ser considerada uma interrupção do destacamento nos termos do nº 1 do artigo 14º e do nº 1 do artigo 14º B.

    3. O disposto no nº 1 do artigo 14º e no nº 1 do artigo 14º B acima referidos não se aplica, ou deixa de ser aplicável, nomeadamente:

    a) se a empresa para onde o trabalhador foi destacado o colocar à disposição de outra empresa no Estado em que ela está situada;

    b) se o trabalhador destacado por um Estado-membro for colocado à disposição de uma empresa situada noutro Estado-membro;

    c) se o trabalhador tiver sido recrutado num Estado-membro para ser enviado por uma empresa situada num segundo Estado-membro para uma empresa de um terceiro Estado-membro.

    4. a) A instituição competente do Estado-membro a cuja legislação o interessado continua sujeito nos termos do nº 1 do artigo 14º e do nº 1 do artigo 14º B acima mencionados, nos casos referidos na presente decisão, informará devidamente a entidade patronal e o trabalhador em causa das condições de que depende a sujeição do trabalhador destacado à sua legislação. Assim, a entidade patronal é informada da possibilidade de controlos durante o período de destacamento para verificar se este se mantém. Os controlos podem incidir nomeadamente sobre o pagamento das contribuições e a manutenção do vínculo orgânico.

    b) Além disso, o trabalhador destacado e a sua entidade patronal informam a instituição competente do Estado de envio de qualquer alteração que surja no decurso do destacamento, nomeadamente:

    - se o destacamento solicitado não tiver sido efectuado ou se o prolongamento do destacamento solicitado não se tiver verificado,

    - se a actividade for interrompida em circunstâncias diferentes das previstas no nº 2, alínea c) da presente decisão,

    - se o trabalhador destacado for efectuado pela sua entidade patronal a outra empresa do Estado de envio, nomeadamente em caso de fusão ou de transferência de empresa.

    c) A instituição competente do Estado de envio comunica à instituição do Estado de emprego, eventualmente a seu pedido, as informações mencionadas na alínea b) do presente número.

    d) As instituições competentes do Estado-membro de envio e do Estado-membro de emprego cooperam na execução dos controlos acima referidos, bem como em caso de dúvidas quanto à aplicação do nº 1, alíneas a) ou b) do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1408/71.

    5. A presente decisão, que substitui a Decisão nº 128 de 17 de Outubro de 1985, é aplicável a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    G. MICCIO

    O Presidente da Comissão

    administrativa

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