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Document 31996D0327
96/327/Euratom, ECSC, EC: Commission Decision of 23 April 1996 adjusting the weightings applicable from 1 September 1994 to the remuneration of officials of the European Communities serving in third countries
96/327/Euratom, CECA, CE: Decisão da Comissão, de 23 de Abril de 1996, que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1994 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados em países terceiros
96/327/Euratom, CECA, CE: Decisão da Comissão, de 23 de Abril de 1996, que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1994 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados em países terceiros
JO L 126 de 24.5.1996, p. 56–57
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994
96/327/Euratom, CECA, CE: Decisão da Comissão, de 23 de Abril de 1996, que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1994 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados em países terceiros
Jornal Oficial nº L 126 de 24/05/1996 p. 0056 - 0057
DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Abril de 1996 que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1994 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados em países terceiros (96/327/Euratom, CECA, CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, fixado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom, CECA) nº 2963/95 (2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do artigo 13º do seu anexo X, Considerando que o Regulamento (Euratom, CECA, CE) nº 577/96 do Conselho (3) fixou, para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo do artigo 13º do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitas, a partir de 1 de Julho de 1994, as remunerações pagáveis na moeda do seu país de afectação aos funcionários colocados em países terceiros; Considerando que, no decurso dos últimos meses, a Comissão procedeu a diversas adaptações destes coeficientes de correcção (4), nos termos do segundo parágrafo do artigo 13º do anexo X do Estatuto; Considerando que é conveniente adaptar a partir de 1 de Setembro de 1994 alguns destes coeficientes de correcção, visto que, segundo os dados estatísticos de que a Comissão dispõe, a variação do custo de vida, medida em função do coeficiente de correcção e da taxa de câmbio correspondente, se revelou, no tocante a determinados países terceiros, superior a 5 % desde a última vez em que foram estabelecidos, DECIDE: Artigo único Os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitas as remunerações dos funcionários colocados em países terceiros, pagáveis na moeda do país de afectação, são adaptados, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1994, como indicado em anexo. As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo destas remunerações são as utilizadas para a execução do orçamento geral das Comunidades Europeias para o mês que antecede a data de produção de efeitos da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 1996. Pela Comissão Hans VAN DEN BROEK Membro da Comissão (1) JO nº L 56 de 4. 3. 1968, p. 1. (2) JO nº L 310 de 22. 12. 1995, p. 1. (3) JO nº L 83 de 2. 4. 1996, p. 1. (4) JO nº L 20 de 26. 1. 1996, pp. 67/76. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>