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Document 31996D0217

    96/217/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Março de 1996, que altera a Decisão 95/514/CE do Conselho relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de semente efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros

    JO L 72 de 21.3.1996, p. 37–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/217/oj

    31996D0217

    96/217/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Março de 1996, que altera a Decisão 95/514/CE do Conselho relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de semente efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros

    Jornal Oficial nº L 072 de 21/03/1996 p. 0037 - 0038


    DECISÃO DA COMISSÃO de 8 de Março de 1996 que altera a Decisão 95/514/CE do Conselho relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de semente efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (96/217/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 1, alínea b), do seu artigo 16º,

    Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de plantas oleaginosas e de fibras (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 1, alínea b), do seu artigo 15º,

    Tendo em conta a Decisão 95/514/CE do Conselho, de 29 de Novembro de 1995, relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de semente efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (3),

    Considerando que, na sua Decisão 95/514/CE, o Conselho estabeleceu que as inspecções de campo de culturas produtoras de semente de determinadas espécies efectuadas em certos países terceiros satisfaziam as condições fixadas nas Directivas 66/401/CEE e 69/208/CEE;

    Considerando que, na sua Decisão 95/514/CE, o Conselho estabeleceu que as sementes de determinadas espécies colhidas em certos países terceiros são equivalentes às sementes correspondentes colhidas na Comunidade;

    Considerando que, no que se refere a determinadas espécies, essas disposições abrangem também a Eslovénia e África do Sul;

    Considerando que o exame das regras respeitantes à Eslovénia e do modo como são aplicadas revelou que, no que diz respeito às espécies enumeradas nas Directivas 66/401/CEE e 69/208/CEE, as inspecções de campo estabelecidas satisfazem as condições fixadas no anexo I daquelas directivas e que as condições relativas às sementes aí colhidas e controladas contêm as mesmas garantias, no que se refere às características da semente, identificação, análise, marcação e controlo, das condições aplicáveis à mesma semente colhida e controlada na Comunidade;

    Considerando que a África do Sul foi recentemente admitida no sistema da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) para a certificação de variedades de sementes de milho e de sorgo destinadas ao comércio internacional;

    Considerando que, por conseguinte, as condições especiais relativas à África do Sul devem ser removidas;

    Considerando que a equivalência que existe em relação à Eslovénia deve, pois, ser alargada em conformidade;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão de acordo com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A Decisão 95/514/CE é alterada do seguinte modo:

    1. Na inscrição relativa à Eslovénia, na parte I do anexo da decisão, são inseridos o termo «66/401/CEE» antes da inscrição relativa à «66/402/CEE» e o termo «69/208/CEE» depois da inscrição relativa à «66/402/CEE».

    2. Na parte II do anexo da decisão, são suprimidos os pontos A4 e B9.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66.

    (2) JO nº L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.

    (3) JO nº L 296 de 9. 12. 1995, p. 34.

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