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Document 31996D0213

    96/213/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Março de 1996, respeitante a um pedido de derrogação introduzido pela República Federal da Alemanha por força do nº 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    JO L 70 de 20.3.1996, p. 40–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/03/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/213/oj

    31996D0213

    96/213/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Março de 1996, respeitante a um pedido de derrogação introduzido pela República Federal da Alemanha por força do nº 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    Jornal Oficial nº L 070 de 20/03/1996 p. 0040 - 0040


    DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Março de 1996 respeitante a um pedido de derrogação introduzido pela República Federal da Alemanha por força do nº 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (96/213/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/81/CEE da Comissão (2),

    Considerando o pedido introduzido pelas autoridades da República Federal da Alemanha, em 13 de Outubro de 1995, respeitante à aprovação, pela Comissão, de uma derrogação por força do nº 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE; que desse pedido constava um relatório que incluía os elementos requeridos no mesmo artigo 8º; que esse pedido diz respeito a um tipo de fonte luminosa de descarga de gás a instalar em dois tipos de faróis destinados a veículos a motor;

    Considerando que as informações comunicadas pelas autoridades da República Federal da Alemanha demonstram que a técnica e o princípio desses novos tipos de fonte luminosa de descarga de gás e de faróis não satisfazem as exigências da regulamentação comunitária; que, todavia, as descrições dos ensaios, com os respectivos resultados, bem como as medidas adoptadas no sentido de garantir a segurança rodoviária, são satisfatórias e garantem um nível de segurança equivalente ao das lâmpadas e faróis abrangidos pelas exigências das directivas em vigor, e mais em especial a Directiva 76/761/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos faróis para veículos a motor com função de máximos e/ou de médios, assim como às lâmpadas eléctricas de incandescência para esses faróis (3);

    Considerando que esses novos tipos de fonte luminosa de descarga de gás e de faróis satisfazem as exigências de regulamentos adoptados pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas; que, entretanto, se justifica autorizar desde já a concessão de uma recepção CEE aos veículos equipados com faróis munidos com lâmpadas objecto do pedido de derrogação, desde que esses veículos sejam equipados com um sistema automático de nivelamento dos faróis, um sistema de lava-faróis e um sistema que garanta a iluminação permanente do feixe de cruzamento (médios);

    Considerando que a directiva comunitária em questão será objecto de alterações a fim de permitir a colocação no mercado de lâmpadas de descarga provenientes dessa nova tecnologia e de faróis munidos com essas lâmpadas;

    Considerando que a medida prevista na presente decisão está em conformidade com o parecer emitido pelo Comité de adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos veículos a motor, instituído pela Directiva 70/156/CEE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A Comissão aprova o pedido de derrogação da República Federal da Alemanha, apresentado em 13 de Outubro de 1995, por força do nº 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE, em favor de um tipo de fonte luminosa de descarga de gás a instalar em dois tipos de faróis destinados a equipar veículos a motor.

    O pedido de derrogação é concedido desde que esses veículos sejam equipados com um sistema automático de nivelamento dos faróis, um sistema de lava-faróis e um sistema que garanta a iluminação permanente do feixe de cruzamento (médios).

    Artigo 2º

    A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 1996.

    Pela Comissão

    Martin BANGEMANN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.

    (2) JO nº L 264 de 23. 10. 1993, p. 49.

    (3) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 96.

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