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Document 31996D0157

    96/157/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Janeiro de 1996, que autoriza os Estados-membros a prever derrogações de certas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente às batatas para consumo humano originárias de Cuba

    JO L 36 de 14.2.1996, p. 38–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/157/oj

    31996D0157

    96/157/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Janeiro de 1996, que autoriza os Estados-membros a prever derrogações de certas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente às batatas para consumo humano originárias de Cuba

    Jornal Oficial nº L 036 de 14/02/1996 p. 0038 - 0041


    DECISÃO DA COMISSÃO de 31 de Janeiro de 1996 que autoriza os Estados-membros a prever derrogações de certas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente às batatas para consumo humano originárias de Cuba (96/157/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/66/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 14º,

    Tendo em conta o pedido apresentado pela Alemanha e pelos Países Baixos,

    Considerando que, nos termos da Directiva 77/93/CEE, os tubérculos de batateira com excepção dos certificados oficialmente como batatas de semente ao abrigo de outras disposições comunitárias, originários de Cuba, não podem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade devido ao risco de introdução de doenças exóticas da batateira desconhecidas na Comunidade;

    Considerando que a cultura temporã de batatas de consumo em Cuba a partir de batatas de semente fornecidas por Estados-membros se tornou uma prática corrente; que parte dos primeiros abastecimentos de batatas de consumo na Comunidade tem sido assegurada por importações provenientes de Cuba;

    Considerando que, pelas Decisões 87/306/CEE (3), 88/223/CEE (4), 89/152/CEE (5), 91/593/CEE (6), 93/36/CEE (7) e 95/96/CE (8), a Comissão autorizou derrogações sob determinadas condições técnicas especiais relativamente às batatas para consumo humano originárias de Cuba nas campanhas de 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994;

    Considerando que não foi detectada a ocorrência de doenças e pragas em amostras de batatas importadas nos termos das decisões referidas;

    Considerando que se mantêm as circunstâncias que justificam a autorização;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. Os Estados-membros ficam autorizados a prever, nas condições previstas no nº 2, derrogações do nº 1 do artigo 4º da Directiva 77/93/CEE relativamente às proibições referidas na parte A, ponto 12, do anexo III, respeitantes às batatas para consumo humano originárias de Cuba.

    2. Devem ser satisfeitas as seguintes condições:

    a) As batatas devem ser batatas para consumo humano;

    b) As batatas devem ser batatas não maduras, isto é, batatas « não suberizadas » de pele não aderente, ou batatas que tenham sido tratadas para a supressão da sua capacidade germinativa;

    c) As batatas devem ter sido cultivadas na província de « Pinar del Río », em áreas em que não é conhecida a ocorrência de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith;

    d) As batatas devem pertencer a variedades cujas sementes tenham sido importadas em Cuba somente de Estados-membros;

    e) As batatas devem ser descendentes directos quer da batata de semente oficialmente certificada no ano anterior como « semente de base » ou « semente certificada » nos Estados-membros que tenham abastecido Cuba, quer da descendência dessas batatas de semente oficialmente certificadas no ano que precede o ano anterior se esta descendência tiver sido produzida na província de « Pinar del Río » e qualificada como batata de semente em conformidade com a regulamentação em vigor em Cuba;

    f) As batatas devem ser produzidas quer em explorações que não tenham produzido batatas de variedades que não sejam as especificadas na alínea d) no decurso dos cinco anos anteriores quer, se se tratar de explorações do Estado, em parcelas separadas de outras terras nas quais tenham sido cultivadas, nos últimos cinco anos, batatas de variedades que não sejam as especificadas na alínea d);

    g) As batatas devem ter sido manipuladas por intermédio de equipamento a elas reservado ou que tenha sido desinfectado convenientemente após cada utilização para outros fins;

    h) As batatas não podem ter sido armazenadas em locais onde o tenham sido batatas de variedades que não sejam as especificadas na alínea d);

    i) As batatas devem estar isentas de terra, com uma tolerância de 0,5 %, em peso, de folhas e de outros resíduos vegetais;

    j) As batatas devem ser embaladas:

    - em sacos novos, ou

    - em contentores convenientemente desinfectados,

    devendo cada saco ou contentor apresentar um rótulo oficial com as informações especificadas no anexo;

    k) O certificado fitossanitário oficial requerido por força do nº 1, alínea b), do artigo 12º da Directiva 77/93/CEE deve mencionar:

    - na rubrica « Desinfecção e/ou tratamento de desinfecção », todas as informações que digam respeito aos possíveis tratamentos referidos na segunda opção da alínea b) e/ou no segundo travessão da alínea j),

    - na rubrica « Declaração suplementar »:

    - o nome da variedade,

    - o número de identificação ou o nome da exploração onde as batatas foram cultivadas e a sua localização,

    - uma referência que permita identificar o lote de sementes utilizado, em conformidade com a alínea e);

    l) As batatas devem ser introduzidas através de pontos de entrada designados, para efeitos da presente derrogação, pelo Estado-membro que dela beneficia;

    m) Antes da introdução na Comunidade, o importador deve notificar de cada introdução os organismos oficiais responsáveis do Estado-membro de introdução, com antecedência suficiente, devendo esse Estado-membro transmitir à Comissão as informações respeitantes à introdução, indicando:

    - o tipo de material,

    - a quantidade,

    - a data de importação declarada e confirmação do ponto de entrada,

    - as instalações referidas na alínea o).

    O importador deve ser oficialmente informado, antes da introdução, das condições previstas nas alíneas a) a p);

    n) As inspecções exigidas em conformidade com o artigo 12º da Directiva 77/93/CEE devem ser efectuadas pelos organismos oficiais responsáveis referidos na directiva em questão. Sem prejuízo dos controlos referidos no nº 3, primeira hipótese do segundo travessão, do artigo 19ºA daquela directiva, a Comissão determinará em que medida as inspecções referidas na segunda hipótese do mesmo travessão devem ser integradas no programa de inspecção previsto no nº 5, alínea c), do mesmo artigo;

    o) As batatas apenas devem ser embaladas e reembaladas em instalações aprovadas e registadas pelos organismos oficiais responsáveis referidos;

    p) As batatas devem ser embaladas ou reembaladas em embalagens fechadas, prontas para entrega imediata aos retalhistas ou aos consumidores finais, cujo peso não exceda o peso corrente para esse efeito no Estado-membro de introdução, até um máximo de 25 quilogramas; o número das instalações registadas referidas na alínea o) e a origem cubana devem ser indicados nas embalagens;

    q) Os Estados-membros que beneficiem da presente derrogação devem, em cooperação com o Estado-membro de introdução, se for o caso, velar por que sejam colhidas pelo menos duas amostras de 200 tubérculos em cada remessa ou parte de remessa de 50 toneladas de batatas importadas nos termos da presente decisão, para exame oficial relativamente a Pseudomonas solanacearum de acordo com o processo de quarentena nº 26 relativo a Pseudomonas solanacearum estabelecido pela Organização Europeia e Mediterrânica para a Protecção das Plantas (OEPP) (9) ou por outro método aprovado de acordo com o processo estabelecido no artigo 16ºA da Directiva 77/93/CEE e, no caso de Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus, em conformidade com o método comunitário estabelecido para a detecção e diagnóstico de Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus; em caso de suspeita, os lotes devem manter-se separados sob controlo oficial e não podem ser comercializados nem utilizados até que tenha sido estabelecido que nesses exames não foi detectada nem surgiram suspeitas da presença de Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus ou de Pseudomonas solanacearum.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros informarão os outros Estados-membros e a Comissão sempre que fizerem uso da autorização. Comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros, antes de 1 de Julho de 1996, as informações relativas às quantidades importadas nos termos da presente decisão e enviar-lhes-ão um relatório técnico pormenorizado do exame oficial referido no nº 2, alínea q), do artigo 1º. Serão transmitidas à Comissão cópias de todos os certificados fitossanitários.

    Artigo 3º

    1. A autorização concedida no artigo 1º é eficaz entre 1 de Março de 1996 e 30 de Abril de 1996.

    2. A autorização será revogada se for estabelecido que as condições previstas no nº 2 do artigo 1º foram insuficientes para evitar a introdução de organismos prejudiciais ou não foram satisfeitas.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

    (2) JO nº L 308 de 21. 12. 1995, p. 77.

    (3) JO nº L 153 de 13. 6. 1987, p. 41.

    (4) JO nº L 100 de 19. 4. 1988, p. 44.

    (5) JO nº L 59 de 2. 3. 1989, p. 29.

    (6) JO nº L 316 de 16. 11. 1991, p. 47.

    (7) JO nº L 16 de 25. 1. 1993, p. 40.

    (8) JO nº L 75 de 4. 4. 1995, p. 22.

    (9) Boletim OEPP/EPPO, 20, 255-262 (1990).

    ANEXO

    Informações exigidas no rótulo [referidas no nº 2, alínea j), do artigo 1º]

    1. Autoridade que emite o rótulo.

    2. Organismo exportador.

    3. Indicação « Batatas de Cuba destinadas ao consumo humano ».

    4. Variedade.

    5. Província de produção.

    6. Calibre.

    7. Peso líquido declarado.

    8. Indicação « Em conformidade com as exigências CE, 1996 ».

    9. Marca impressa ou selo do organismo de protecção fitossanitária de Cuba.

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