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Document 31996D0152

96/152/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1996, relativa às ajudas finlandesas no sector das sementes de cereais (Apenas faz fé o texto em língua finlandesa)

JO L 34 de 13.2.1996, p. 48–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/152/oj

31996D0152

96/152/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1996, relativa às ajudas finlandesas no sector das sementes de cereais (Apenas faz fé o texto em língua finlandesa)

Jornal Oficial nº L 034 de 13/02/1996 p. 0048 - 0048


DECISÃO DA COMISSÃO de 2 de Fevereiro de 1996 relativa às ajudas finlandesas no sector das sementes de cereais (Apenas faz fé o texto em língua finlandesa) (96/152/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 8º,

Considerando que, nos termos da disposição supracitada, a Finlândia pode, sob reserva de autorização por parte da Comissão, conceder ajudas a determinadas quantidades de sementes produzidas unicamente nesse país, em virtude das suas condições climáticas específicas; que, sem prejuízo da oportunidade de clarificações a que o Conselho possa ulteriormente proceder no âmbito do processo previsto no artigo 43º do Tratado CE, a disposição em causa, cujos efeitos úteis não há que pôr em causa, abrange variedades de sementes de cereais que não estão incluídos na organização comum dos mercados prevista no Regulamento (CE) nº 2358/71;

Considerando que, em relação a essas variedades de sementes, o Governo da Finlândia, por carta de 13 de Outubro de 1995, completa em 9 de Novembro de 1995 por informações suplementares, pediu à Comissão autorização para conceder aos empresários agrícolas ajudas previstas pelo artigo 8º supracitado, com o objectivo de manter no seu país uma disponibilidade adequada dos produtos em questão após a adesão;

Considerando que as ajudas em causa cumprem as condições previstas pela referida disposição; que dizem respeito, efectivamente, a variedades incluídas na lista das variedades finlandesas que, sob reserva de quantidades limitadas cultivadas nas regiões limítrofes, são apenas cultivadas na Finlândia; que o nível das mencionadas ajudas, assim como as quantidades em relação às quais são concedidas (quantidades correspondentes a metade das necessidades anuais da Finlândia) se justificam, na perspectiva do objectivo da medida em questão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Finlândia é autorizada a conceder aos agricultores que produzem no seu território sementes de cereais das variedades certificadas pela sua legislação uma ajuda não superior a 15 marcas finlandesas por 100 quilogramas, em relação a uma quantidade máxima de 100 000 toneladas por ano.

A Finlândia assegurará, por um sistema adequado de inspecção, que a ajuda só seja concedida em relação às variedades referidas no primeiro parágrafo e notificará a Comissão da lista das variedades certificadas e de qualquer alteração à mesma lista.

Artigo 2º

A presente autorização será revista o mais tardar durante o ano de 1999.

Artigo 3º

A República da Finlândia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 246 de 5. 11. 1971, p. 1.

(2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

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