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Document 31996D0141

96/141/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Janeiro de 1996, que altera a Decisão 95/296/CE que estabelece determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína clássica na Alemanha e que revoga a Decisão 94/462/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 32 de 10.2.1996, p. 36–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/03/1996; revog. impl. por 396D0238

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/141/oj

31996D0141

96/141/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Janeiro de 1996, que altera a Decisão 95/296/CE que estabelece determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína clássica na Alemanha e que revoga a Decisão 94/462/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 032 de 10/02/1996 p. 0036 - 0036


DECISÃO DA COMISSÃO de 31 de Janeiro de 1996 que altera a Decisão 95/296/CE que estabelece determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína clássica na Alemanha e que revoga a Decisão 94/462/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/141/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 10º,

Considerando que, no seguimento de focos de peste suína clássica ocorridos em diversas partes da Alemanha, a Comissão adoptou a Decisão 95/296/CE (3), que estabelece determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína clássica na Alemanha e que revoga a Decisão 94/462/CE;

Considerando que a referida decisão estabelece condições para os controlos de circulação dos suínos domésticos originários de determinadas regiões especificadas;

Considerando que durante um período de cerca de 12 meses não foi isolado nem detectado qualquer vírus de peste suína clássica nos javalis encontrados mortos ou abatidos a tiro em determinadas regiões especificadas da Rheinland-Pfalz e da Niedersachsen;

Considerando que podem ser suspensas determinadas medidas de controlo de circulação estabelecidas para os suínos domésticos originários das referidas regiões para efeitos de melhorar a situação sanitária;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O anexo I da decisão 95/296/CE passa a ter a seguinte redacção:

« ANEXO I

- Em Mecklenburg-Vorpommern, os Kreise: Parchim, Mecklenburg-Strelitz, Bad Doberan, Güstrow, Müritz, Demmin, Ostvorpommern, Nordvorpommern, Stadtkreise Greifswald, Stralsund e Rostock;

- Em Niedersachsen, os Kreise: Vechta, Osnabrück (Stadt e Land) , Diepholz, Oldenburg e Cloppenburg;

- Qualquer Kreis situado fora das regiões supramencionadas em que ocorra um novo foco da doença. As medidas referidas no nº 2 do artigo 1º e no artigo 2º são aplicáveis durante um período de 60 dias após a ocorrência do último foco no Kreis em questão. A Alemanha informará os outros Estados-membros e a Comissão das medidas que tomar ou revogar. ».

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

(2) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(3) JO nº L 182 de 2. 8. 1995, p. 33.

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