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Document 31996D0140
96/140/EC: Commission Decision of 30 January 1996 amending for the fourth time Decision 95/32/EC approving the Austrian programme for the implementation of Article 138 of the Act concerning the conditions of accession of the Republic of Austria, the Republic of Finland and the Kingdom of Sweden (Only the German text is authentic)
96/140/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Janeiro de 1996, que altera pela quarta vez a Decisão 95/32/CE que aprova o programa austríaco para a aplicação do artigo 138º do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
96/140/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Janeiro de 1996, que altera pela quarta vez a Decisão 95/32/CE que aprova o programa austríaco para a aplicação do artigo 138º do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
JO L 32 de 10.2.1996, p. 33–35
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 17/12/1996; revog. impl. por 397D0024
96/140/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Janeiro de 1996, que altera pela quarta vez a Decisão 95/32/CE que aprova o programa austríaco para a aplicação do artigo 138º do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Jornal Oficial nº L 032 de 10/02/1996 p. 0033 - 0035
DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Janeiro de 1996 que altera pela quarta vez a Decisão 95/32/CE que aprova o programa austríaco para a aplicação do artigo 138º do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (96/140/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 138º, Considerando que, em 8 de Novembro de 1994, a Áustria notificou a Comissão, em conformidade com o artigo 143º do Acto de Adesão, do programa austríaco para a aplicação do artigo 138º do mesmo, relativo às ajudas, no que respeita a um determinado número de produtos, para o período de 1995 a 1999, inclusive; Considerando que esse programa, alterado por carta de 16 de Dezembro de 1994, foi aprovado pela Decisão 95/32/CE da Comissão (1); que essa decisão foi alterada pelas Decisões 95/209/CE (2), 95/416/CE (3) e 96/38/CE (4); Considerando que, por carta de 20 de Outubro de 1995, a Áustria notificou a Comissão, em conformidade com o artigo 143º do Acto de Adesão, de um pedido de autorização da Comissão no sentido de novas alterações do programa em causa; que esse pedido foi alvo de alterações por cartas datadas de 5 de Dezembro de 1995 e de 10 de Janeiro de 1996; Considerando que esse pedido implica uma ajuda a diversas ervas, plantas medicinais e outras plantas de menor importância, produtos estes não incluídos na Decisão 95/32/CE; que essa decisão refere, no seu artigo 3º, a possível tomada de decisões relativamente a produtos não abrangidos pela mesma; que os pedidos de ajuda para todos os produtos estão em conformidade com o disposto no Acto de Adesão e, nomeadamente, no seu artigo 138º; que a forma de ajuda baseada na superfície reflecte os princípios previstos na reforma da política agrícola comum e pode, pois, ser considerada adequada, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O anexo da Decisão 95/32/CE é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2º A República da Áustria é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 43 de 25. 2. 1995, p. 53. (2) JO nº L 131 de 15. 6. 1995, p. 34. (3) JO nº L 242 de 11. 10. 1995, p. 21. (4) JO nº L 10 de 13. 1. 1996, p. 46. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>