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Document 31996D0140

    96/140/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Janeiro de 1996, que altera pela quarta vez a Decisão 95/32/CE que aprova o programa austríaco para a aplicação do artigo 138º do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    JO L 32 de 10.2.1996, p. 33–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/12/1996; revog. impl. por 397D0024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/140/oj

    31996D0140

    96/140/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Janeiro de 1996, que altera pela quarta vez a Decisão 95/32/CE que aprova o programa austríaco para a aplicação do artigo 138º do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    Jornal Oficial nº L 032 de 10/02/1996 p. 0033 - 0035


    DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Janeiro de 1996 que altera pela quarta vez a Decisão 95/32/CE que aprova o programa austríaco para a aplicação do artigo 138º do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (96/140/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 138º,

    Considerando que, em 8 de Novembro de 1994, a Áustria notificou a Comissão, em conformidade com o artigo 143º do Acto de Adesão, do programa austríaco para a aplicação do artigo 138º do mesmo, relativo às ajudas, no que respeita a um determinado número de produtos, para o período de 1995 a 1999, inclusive;

    Considerando que esse programa, alterado por carta de 16 de Dezembro de 1994, foi aprovado pela Decisão 95/32/CE da Comissão (1); que essa decisão foi alterada pelas Decisões 95/209/CE (2), 95/416/CE (3) e 96/38/CE (4);

    Considerando que, por carta de 20 de Outubro de 1995, a Áustria notificou a Comissão, em conformidade com o artigo 143º do Acto de Adesão, de um pedido de autorização da Comissão no sentido de novas alterações do programa em causa; que esse pedido foi alvo de alterações por cartas datadas de 5 de Dezembro de 1995 e de 10 de Janeiro de 1996;

    Considerando que esse pedido implica uma ajuda a diversas ervas, plantas medicinais e outras plantas de menor importância, produtos estes não incluídos na Decisão 95/32/CE; que essa decisão refere, no seu artigo 3º, a possível tomada de decisões relativamente a produtos não abrangidos pela mesma; que os pedidos de ajuda para todos os produtos estão em conformidade com o disposto no Acto de Adesão e, nomeadamente, no seu artigo 138º; que a forma de ajuda baseada na superfície reflecte os princípios previstos na reforma da política agrícola comum e pode, pois, ser considerada adequada,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    O anexo da Decisão 95/32/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

    Artigo 2º

    A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 43 de 25. 2. 1995, p. 53.

    (2) JO nº L 131 de 15. 6. 1995, p. 34.

    (3) JO nº L 242 de 11. 10. 1995, p. 21.

    (4) JO nº L 10 de 13. 1. 1996, p. 46.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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