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Document 31996D0098
96/98/EC: Commission Decision of 12 January 1996 on financial aid from the Community for the operation of the Community Reference Laboratory for fish diseases (Statens Veterinære Serumlaboratorium, Århus, Denmark) (Only the Danish text is authentic)
96/98/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Janeiro de 1996, relativa à ajuda financeira da Comunidade ao funcionamento do laboratório comunitário de referência para certas doenças dos peixes (Statens Veterinære Serumlaboratorium, Århus, Dinamarca) (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)
96/98/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Janeiro de 1996, relativa à ajuda financeira da Comunidade ao funcionamento do laboratório comunitário de referência para certas doenças dos peixes (Statens Veterinære Serumlaboratorium, Århus, Dinamarca) (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)
JO L 23 de 30.1.1996, p. 23–23
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1996
96/98/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Janeiro de 1996, relativa à ajuda financeira da Comunidade ao funcionamento do laboratório comunitário de referência para certas doenças dos peixes (Statens Veterinære Serumlaboratorium, Århus, Dinamarca) (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)
Jornal Oficial nº L 023 de 30/01/1996 p. 0023 - 0023
DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Janeiro de 1996 relativa à ajuda financeira da Comunidade ao funcionamento do laboratório comunitário de referência para certas doenças dos peixes (Statens Veterinære Serumlaboratorium, Århus, Dinamarca) (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa) (96/98/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 28º, Considerando que, no anexo B da Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, o Statens Veterinære Serumlaboratorium, Århus, Dinamarca, foi designado como laboratório comunitário de referência para certas doenças dos peixes referidas no anexo A da Directiva 91/67/CEE do Conselho (4); Considerando que as funções a exercer pelo laboratório são definidas no anexo C da Directiva 93/53/CEE; que a ajuda da Comunidade deve ser subordinada ao cumprimento dessas funções pelo laboratório; Considerando que deve ser concedida uma ajuda financeira da Comunidade ao laboratório comunitário de referência, a fim de o assistir no desempenho das funções referidas na directiva; Considerando que, por razões orçamentais, a ajuda financeira da Comunidade é concedida por um período de um ano; Considerando que, nomeadamente para efeitos de controlo, deve ser aplicável o disposto nos artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (6); Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Comunidade concede à Dinamarca uma ajuda financeira para as funções a exercer pelo laboratório comunitário de referência para certas doenças dos peixes, definidas no anexo C da Directiva 93/53/CEE. Artigo 2º O Statens Veterinære Serumlaboratorium, Århus, Dinamarca, exercerá as funções referidas no artigo 1º Artigo 3º A ajuda financeira da Comunidade será de, no máximo, 100 000 ecus para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 de Dezembro de 1996. Artigo 4º A ajuda financeira da Comunidade será paga do seguinte modo: - 70 %, a título de adiantamento, a pedido da Dinamarca, - o saldo, após apresentação pela Dinamarca dos documentos comprovativos, a efectuar antes de 1 de Março de 1997. Artigo 5º São aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70. Artigo 6º O Reino da Dinamarca é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. (2) JO nº L 168 de 2. 7. 1994, p. 31. (3) JO nº L 175 de 19. 7. 1993, p. 23. (4) JO nº L 46 de 19. 2. 1991, p. 1. (5) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. (6) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 1.