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Document 31996D0004

    96/4/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativa à autorização de um método de classificação das carcaças de suínos na Áustria (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    JO L 1 de 3.1.1996, p. 9–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 15/03/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/4(1)/oj

    31996D0004

    96/4/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativa à autorização de um método de classificação das carcaças de suínos na Áustria (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    Jornal Oficial nº L 001 de 03/01/1996 p. 0009 - 0011


    DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1995 relativa à autorização de um método de classificação das carcaças de suínos na Áustria (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (96/4/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 149º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3513/93 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 5º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3220/84 prevê, no nº 3 do seu artigo 2º, que a classificação das carcaças de suínos deve ser feita por meio de uma estimativa do teor de carne magra, segundo métodos de estimativa estatisticamente provados e baseados na medição física de uma ou de várias partes anatómicas de carcaça de suíno; que a autorização dos métodos de classificação está sujeita à existência de uma tolerância máxima de erro estatístico de estimativa; que essa tolerância foi definida no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha de classificação comunitária das carcaças de suíno (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3127/94 (4);

    Considerando que o Governo austríaco solicitou à Comissão a autorização de utilização de um único método de classificação de carcaças de suínos no seu território e apresentou os dados exigidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2967/85 antes da sua alteração pelo Regulamento (CE) nº 3127/94; que se justifica autorizar este método de classificação no âmbito de uma medida transitória aplicável até 31 de Dezembro de 1997, de forma a facilitar a transição do actual regime de classificação da Áustria para o regime comunitário;

    Considerando que não pode ser autorizada qualquer alteração de método, salvo por decisão da Comissão adoptada à luz da experiência adquirida; que, para tal efeito, pode ser revogada a presente autorização;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3220/84 prevê, no seu artigo 2º, que os Estados-membros podem ser autorizados a prever uma apresentação diferente da apresentação-tipo definida no mesmo artigo, sempre que a prática comercial ou exigências técnicas o justifiquem;

    Considerando que, na Áustria, as exigências técnicas ligadas à utilização do método de classificação e, por conseguinte, a prática comercial, conduzem a que a banha, os rins, o diafragma e, eventualmente, a língua, fiquem ligados à carcaça; que é conveniente atender a este facto para o ajustamento do peso à apresentação-tipo;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de suíno,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    É autorizada na Áustria a utilização do método denominado « Zwei-Punkte-Messverfahren (ZP) », tal como descrito no anexo, como único método para a classificação das carcaças de suíno em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 3220/84.

    Artigo 2º

    Não é autorizada qualquer alteração do método de estimativa (pontos de medição e fórmulas).

    Artigo 3º

    Em derrogação da apresentação-tipo referida no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3220/84, as carcaças de suíno são apresentadas com banha, rins e diafragma e, eventualmente, língua, aquando da pesagem e da classificação. Para estabelecer as cotações do suíno abatido numa base comparável, o peso a quente verificado é diminuído em 2,3 %.

    Artigo 4º

    A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.

    A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 1997.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1995.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 301 de 20. 11. 1984, p. 1.

    (2) JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 5.

    (3) JO nº L 285 de 25. 10. 1985, p. 39.

    (4) JO nº L 330 de 21. 12. 1994, p. 34.

    ANEXO

    ZWEI-PUNKTE-MESSVERFAHREN (ZP)

    1. A classificação das carcaças de suíno é efectuada pelo método denominado Zwei-Punkte-Messverfahren (ZP).

    2. O teor de carne magra de carcaça é calculado pela fórmula seguinte:

    ^y = 28,7886 - 1,17338 × a + 0,01470 × a2 + 0,89053 × b - 0,00426 × b2

    em que:

    ^y = percentagem estimada de carne magra da carcaça;

    a = espessura do toucinho (incluindo o courato) em milímetros, visível na fenda, na sua parte mais fina que cobre o músculo lombar (M. glutæus medius);

    b = espessura do músculo lombar em milímetros, visível na fenda, como distância mais curta entre a parte anterior (craniana) do músculo lombar e o bordo superior (dorsal) do canal raquidiano.

    A fórmula é válida para as carcaças com peso compreendido entre 60 e 130 kg.

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