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Document 31996D0004
96/4/EC: Commission Decision of 13 December 1995 authorizing a method for grading pig carcases in Austria (Only the German text is authentic)
96/4/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativa à autorização de um método de classificação das carcaças de suínos na Áustria (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
96/4/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativa à autorização de um método de classificação das carcaças de suínos na Áustria (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
JO L 1 de 3.1.1996, p. 9–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 15/03/2007
96/4/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativa à autorização de um método de classificação das carcaças de suínos na Áustria (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Jornal Oficial nº L 001 de 03/01/1996 p. 0009 - 0011
DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1995 relativa à autorização de um método de classificação das carcaças de suínos na Áustria (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (96/4/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 149º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3513/93 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 5º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3220/84 prevê, no nº 3 do seu artigo 2º, que a classificação das carcaças de suínos deve ser feita por meio de uma estimativa do teor de carne magra, segundo métodos de estimativa estatisticamente provados e baseados na medição física de uma ou de várias partes anatómicas de carcaça de suíno; que a autorização dos métodos de classificação está sujeita à existência de uma tolerância máxima de erro estatístico de estimativa; que essa tolerância foi definida no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha de classificação comunitária das carcaças de suíno (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3127/94 (4); Considerando que o Governo austríaco solicitou à Comissão a autorização de utilização de um único método de classificação de carcaças de suínos no seu território e apresentou os dados exigidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2967/85 antes da sua alteração pelo Regulamento (CE) nº 3127/94; que se justifica autorizar este método de classificação no âmbito de uma medida transitória aplicável até 31 de Dezembro de 1997, de forma a facilitar a transição do actual regime de classificação da Áustria para o regime comunitário; Considerando que não pode ser autorizada qualquer alteração de método, salvo por decisão da Comissão adoptada à luz da experiência adquirida; que, para tal efeito, pode ser revogada a presente autorização; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3220/84 prevê, no seu artigo 2º, que os Estados-membros podem ser autorizados a prever uma apresentação diferente da apresentação-tipo definida no mesmo artigo, sempre que a prática comercial ou exigências técnicas o justifiquem; Considerando que, na Áustria, as exigências técnicas ligadas à utilização do método de classificação e, por conseguinte, a prática comercial, conduzem a que a banha, os rins, o diafragma e, eventualmente, a língua, fiquem ligados à carcaça; que é conveniente atender a este facto para o ajustamento do peso à apresentação-tipo; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de suíno, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É autorizada na Áustria a utilização do método denominado « Zwei-Punkte-Messverfahren (ZP) », tal como descrito no anexo, como único método para a classificação das carcaças de suíno em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 3220/84. Artigo 2º Não é autorizada qualquer alteração do método de estimativa (pontos de medição e fórmulas). Artigo 3º Em derrogação da apresentação-tipo referida no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3220/84, as carcaças de suíno são apresentadas com banha, rins e diafragma e, eventualmente, língua, aquando da pesagem e da classificação. Para estabelecer as cotações do suíno abatido numa base comparável, o peso a quente verificado é diminuído em 2,3 %. Artigo 4º A República da Áustria é a destinatária da presente decisão. A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 1997. Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 301 de 20. 11. 1984, p. 1. (2) JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 5. (3) JO nº L 285 de 25. 10. 1985, p. 39. (4) JO nº L 330 de 21. 12. 1994, p. 34. ANEXO ZWEI-PUNKTE-MESSVERFAHREN (ZP) 1. A classificação das carcaças de suíno é efectuada pelo método denominado Zwei-Punkte-Messverfahren (ZP). 2. O teor de carne magra de carcaça é calculado pela fórmula seguinte: ^y = 28,7886 - 1,17338 × a + 0,01470 × a2 + 0,89053 × b - 0,00426 × b2 em que: ^y = percentagem estimada de carne magra da carcaça; a = espessura do toucinho (incluindo o courato) em milímetros, visível na fenda, na sua parte mais fina que cobre o músculo lombar (M. glutæus medius); b = espessura do músculo lombar em milímetros, visível na fenda, como distância mais curta entre a parte anterior (craniana) do músculo lombar e o bordo superior (dorsal) do canal raquidiano. A fórmula é válida para as carcaças com peso compreendido entre 60 e 130 kg.