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Document 31995R2928

Regulamento (CE) nº 2928/95 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 1573/95, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector do arroz

JO L 307 de 20.12.1995, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2928/oj

31995R2928

Regulamento (CE) nº 2928/95 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 1573/95, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector do arroz

Jornal Oficial nº L 307 de 20/12/1995 p. 0005 - 0005


REGULAMENTO (CE) Nº 2928/95 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 1573/95, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector do arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1530/95 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 12º,

Considerando que o nº 1, quarto parágrafo, do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1573/95 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1818/95 (4), prevê o ajustamento do direito de importação, entre duas fixações periódicas, pela diferença entre o preço de compra de intervenção válido no mês da fixação dos direitos e o do mês de importação, ambos majorados de:

- 80 %, no caso do arroz Indica descascado,

- 163 %, no caso do arroz Indica branqueado,

- 88 %, no caso do arroz Japonica descascado,

- 167 %, no caso do arroz Japonica branqueado;

que, na prática, a aplicação deste ajustamento coloca problemas aos serviços aduaneiros dos Estados-membros; que, com vista a uma simplificação, este ajustamento pode ser realizado pela Comissão mediante a fixação dos direitos de importação no início de cada mês;

Considerando que a medida prevista no presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1573/95 passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Os direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no artigo 3º são calculados semanalmente, em conformidade com o método previsto no artigo 5º, mas fixados de duas em duas semanas, à quarta-feira, e no último dia útil de cada mês, pela Comissão, para aplicação a partir, respectivamente, do primeiro dia útil seguinte e do primeiro dia do mês seguinte e, para o período até à primeira quinta-feira de Julho de 1995, a partir de 1 de Julho deste ano.

Todavia, se, aquando da verificação da semana seguinte a essa fixação, o direito de importação calculado se afastar de, pelo menos, 10 ecus por tonelada do direito em vigor, a Comissão efectuará o ajustamento correspondente.

A fixação efectuada no último dia útil de cada mês será baseada no preço de intervenção do mês seguinte.

Quando a quarta-feira prevista para uma fixação dos direitos de importação não for um dia útil para a Comissão, essa fixação efectuar-se-à no primeiro dia útil seguinte. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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