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Document 31995R2819
Council Regulation (EC) No 2819/95 of 5 December 1995 amending Regulation (EEC) No 1101/89 on structural improvements in inland waterway transport
Regulamento (CE) nº 2819/95 do Conselho, de 5 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 1101/89 relativo ao saneamento estrutural da navegação interior
Regulamento (CE) nº 2819/95 do Conselho, de 5 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 1101/89 relativo ao saneamento estrutural da navegação interior
JO L 292 de 7.12.1995, p. 7–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 28/04/1999
Regulamento (CE) nº 2819/95 do Conselho, de 5 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 1101/89 relativo ao saneamento estrutural da navegação interior
Jornal Oficial nº L 292 de 07/12/1995 p. 0007 - 0008
REGULAMENTO (CE) Nº 2819/95 DO CONSELHO de 5 de Dezembro de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 1101/89 relativo ao saneamento estrutural da navegação interior O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (3), Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior (4), instituiu medidas de saneamento estrutural no sector da navegação interior, prevendo acções de desmantelamento coordenadas a nível comunitário; Considerando que o processo de redução da sobrecapacidade estrutural e de reestruturação da frota será escalonado por vários anos; que, devido à situação económica difícil do sector, um número crescente de novos pedidos de prémios de desmantelamento tem vindo a ser apresentado aos fundos de desmantelamento, enquanto que os recursos financeiros disponíveis são limitados; que, em consequência, os Estados-membros podem colocar temporariamente à disposição dos referidos fundos meios financeiros adicionais e que essas contribuições podem ser contempladas por um financiamento comunitário relativamente ao ano de 1995; Considerando que no orçamento geral das Comunidades Europeias para o ano de 1995 foram inscritas e fixadas dotações destinadas à acção de saneamento estrutural da navegação interior, sendo conveniente reforçar a acção de desmantelamento em curso; que, por conseguinte, é conveniente afectar essas dotações ao desmantelamento das embarcações inscritas na lista de espera referida no nº 6 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1102/89 da Comissão, de 27 de Abril de 1989, que estatui determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho relativo ao saneamento da navegação interior (5); Considerando que a solidariedade financeira prevista no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1101/89 deve igualmente intervir em relação aos recursos e despesas dos fundos; Considerando que incumbe à Comissão assegurar a coordenação entre os fundos de desmantelamento, a fim de promover uma aplicação uniforme desse regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1101/89 é alterado do seguinte modo: 1) Ao artigo 3º é aditado o seguinte número: « 4. Cada fundo é financiado: - pelas quotizações referidas no artigo 4º, - pelas contribuições especiais referidas no artigo 8º, - pelos meios financeiros que venham a ser colocados à disposição pelos Estados-membros em causa no âmbito de uma acção de desmantelamento organizada a nível comunitário, com base em regras harmonizadas a fixar, - pelas contribuições comunitárias referidas no artigo 4ºA. »; 2) Após o artigo 4º é inserido o seguinte artigo: « Artigo 4ºA 1. Para o ano de 1995 os fundos referidos no artigo 3º podem ser financiados por contribuições financeiras da Comunidade. 2. Para o ano de 1995, os montantes inscritos no orçamento geral das Comunidades Europeias são repartidos pela Comissão, em função dos objectivos a alcançar e de acordo com os diferentes tipos e categorias de embarcações, e atribuídos aos fundos de acordo com os pedidos de prémios de desmantelamento validamente inscritos na lista de espera comum. »; 3) No artigo 5º, a segunda frase do nº 2 passa a ter a seguinte redacção: « Essa solidariedade actuará em relação a todas as despesas e recursos dos fundos referidos no nº 4 do artigo 3º, a fim de garantir na acção de desmantelamento a igualdade de tratamento de todos os transportadores, independentemente do fundo aplicável à embarcação, abrangidos pelo presente regulamento. »; 4) No artigo 10º, o nº 3 passa a ter a seguinte redacção: « 3. A Comissão assegurará a aplicação uniforme do presente regulamento pelos fundos de desmantelamento, bem como a respectiva coordenação. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 1995. Pelo Conselho O Presidente J. A. GRIÑÁN