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Document 31995R2778

Regulamento (CE) nº 2778/95 da Comissão, de 30 de Novembro de 1995, que derroga o Regulamento (CEE) nº 3886/92, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no sector da carne de bovino, no que se refere à apresentação de pedidos de prémio aplicáveis na Suécia a título do ano civil de 1995

JO L 288 de 1.12.1995, p. 47–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2778/oj

31995R2778

Regulamento (CE) nº 2778/95 da Comissão, de 30 de Novembro de 1995, que derroga o Regulamento (CEE) nº 3886/92, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no sector da carne de bovino, no que se refere à apresentação de pedidos de prémio aplicáveis na Suécia a título do ano civil de 1995

Jornal Oficial nº L 288 de 01/12/1995 p. 0047 - 0047


REGULAMENTO (CE) Nº 2778/95 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 1995 que derroga o Regulamento (CEE) nº 3886/92, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no sector da carne de bovino, no que se refere à apresentação de pedidos de prémio aplicáveis na Suécia a título do ano civil de 1995

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2417/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3A do seu artigo 4ºB e o nº 1A do seu artigo 4ºD,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3886/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1850/95 (4), prevê no seu artigo 9º que, para beneficiar do prémio especial concedido aquando do abate, cada produtor deve apresentar, antes da apresentação do primeiro pedido a título do mesmo ano civil, uma declaração de participação; que o referido regulamento prevê também, no nº 2 do seu artigo 24º, que os pedidos de prémio para vacas em aleitamento podem ser apresentados dentro de um período global de seis meses no decurso de um ano civil; que, na Suécia, por razões de desconhecimento das regras decorrentes da sua nova situação de integração na União Europeia, um determinado número de produtores apresentou pedidos de prémio especial sem ter previamente formulado a respectiva declaração de participação e/ou confundiu o pedido de direitos ao prémio para vacas em aleitamento com o próprio pedido de prémio e que, por esse motivo, no termo do período de seis meses supracitado, tais produtores não apresentaram pedidos de prémio;

Considerando que é necessário admitir derrogações dos referidos artigo 9º e nº 2 do artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 3886/92, a título transitório para o ano civil de 1995, a fim de evitar que os produtores suecos em questão sofram prejuízos desproporcionados em relação à omissão verificada;

Considerando que, a fim de permitir que os produtores em questão possam agir em tempo útil, é necessário que o presente regulamento entre em vigor o mais rapidamente possível;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Em derrogação do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3886/92, e a título do ano civil de 1995, a declaração de participação pode ser apresentada por um produtor sueco depois da apresentação do seu pedido de prémio especial, mas antes de 31 de Dezembro de 1995. Nesse caso, a Suécia tomará as medidas necessárias para evitar abusos.

Artigo 2º

Em derrogação do nº 2 do artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 3886/92, e para os pedidos de prémio para vacas em aleitamento, a Suécia pode determinar um novo período de pedidos em 1995, para além do período global de seis meses. Nesse caso, a Suécia tomará as medidas de controlo adicionais para evitar uma dupla concessão do prémio em relação ao mesmo animal.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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