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Document 31995R2778
Commission Regulation (EC) No 2778/95 of 30 November 1995 derogating from Regulation (EEC) No 3886/92 laying down detailed rules for the application of the premium schemes provided for in the market in beef as regards the lodging of premium applications applying in Sweden for the 1995 calendar year
Regulamento (CE) nº 2778/95 da Comissão, de 30 de Novembro de 1995, que derroga o Regulamento (CEE) nº 3886/92, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no sector da carne de bovino, no que se refere à apresentação de pedidos de prémio aplicáveis na Suécia a título do ano civil de 1995
Regulamento (CE) nº 2778/95 da Comissão, de 30 de Novembro de 1995, que derroga o Regulamento (CEE) nº 3886/92, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no sector da carne de bovino, no que se refere à apresentação de pedidos de prémio aplicáveis na Suécia a título do ano civil de 1995
JO L 288 de 1.12.1995, p. 47–47
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995
Regulamento (CE) nº 2778/95 da Comissão, de 30 de Novembro de 1995, que derroga o Regulamento (CEE) nº 3886/92, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no sector da carne de bovino, no que se refere à apresentação de pedidos de prémio aplicáveis na Suécia a título do ano civil de 1995
Jornal Oficial nº L 288 de 01/12/1995 p. 0047 - 0047
REGULAMENTO (CE) Nº 2778/95 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 1995 que derroga o Regulamento (CEE) nº 3886/92, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no sector da carne de bovino, no que se refere à apresentação de pedidos de prémio aplicáveis na Suécia a título do ano civil de 1995 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2417/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3A do seu artigo 4ºB e o nº 1A do seu artigo 4ºD, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3886/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1850/95 (4), prevê no seu artigo 9º que, para beneficiar do prémio especial concedido aquando do abate, cada produtor deve apresentar, antes da apresentação do primeiro pedido a título do mesmo ano civil, uma declaração de participação; que o referido regulamento prevê também, no nº 2 do seu artigo 24º, que os pedidos de prémio para vacas em aleitamento podem ser apresentados dentro de um período global de seis meses no decurso de um ano civil; que, na Suécia, por razões de desconhecimento das regras decorrentes da sua nova situação de integração na União Europeia, um determinado número de produtores apresentou pedidos de prémio especial sem ter previamente formulado a respectiva declaração de participação e/ou confundiu o pedido de direitos ao prémio para vacas em aleitamento com o próprio pedido de prémio e que, por esse motivo, no termo do período de seis meses supracitado, tais produtores não apresentaram pedidos de prémio; Considerando que é necessário admitir derrogações dos referidos artigo 9º e nº 2 do artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 3886/92, a título transitório para o ano civil de 1995, a fim de evitar que os produtores suecos em questão sofram prejuízos desproporcionados em relação à omissão verificada; Considerando que, a fim de permitir que os produtores em questão possam agir em tempo útil, é necessário que o presente regulamento entre em vigor o mais rapidamente possível; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Em derrogação do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3886/92, e a título do ano civil de 1995, a declaração de participação pode ser apresentada por um produtor sueco depois da apresentação do seu pedido de prémio especial, mas antes de 31 de Dezembro de 1995. Nesse caso, a Suécia tomará as medidas necessárias para evitar abusos. Artigo 2º Em derrogação do nº 2 do artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 3886/92, e para os pedidos de prémio para vacas em aleitamento, a Suécia pode determinar um novo período de pedidos em 1995, para além do período global de seis meses. Nesse caso, a Suécia tomará as medidas de controlo adicionais para evitar uma dupla concessão do prémio em relação ao mesmo animal. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão