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Document 31995R2689

    Regulamento (CE, Euratom, CECA) nº 2689/95 do Conselho, de 17 de Novembro de 1995, que institui medidas especiais relativas à cessação de funções de agentes temporários das Comunidades Europeias por ocasião da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

    JO L 280 de 23.11.1995, p. 4–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2689/oj

    31995R2689

    Regulamento (CE, Euratom, CECA) nº 2689/95 do Conselho, de 17 de Novembro de 1995, que institui medidas especiais relativas à cessação de funções de agentes temporários das Comunidades Europeias por ocasião da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

    Jornal Oficial nº L 280 de 23/11/1995 p. 0004 - 0006


    REGULAMENTO (CE, EURATOM, CECA) Nº 2689/95 DO CONSELHO de 17 de Novembro de 1995 que institui medidas especiais relativas à cessação de funções de agentes temporários das Comunidades Europeias por ocasião da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 24º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité do Estatuto (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça (3),

    Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (4),

    Considerando que, pelo Regulamento (CE, Euratom, CECA) nº 2688/95 (5), o Conselho adoptou medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias por ocasião da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia;

    Considerando que, por ocasião da referida adesão, é conveniente adoptar medidas análogas para os agentes temporários com contratos de duração indeterminada mediante um regulamento que integre, tanto quanto possível, disposições semelhantes;

    Considerando que essas medidas têm por objectivo permitir a integração prioritária de nacionais austríacos, finlandeses e suecos nos postos de trabalho assim tornados vagos;

    Considerando o facto de os agentes temporários que exercem as suas funções nas condições previstas na alínea c) do artigo 2º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente, junto dos grupos políticos do Parlamento Europeu, não poderem ser objecto de uma cessação de funções para permitir a integração em número suficiente e em condições normais de carreira de nacionais austríacos, finlandeses e suecos, já que o limite de idade seria fixado em cinquenta e cinco anos, tal como o foi para os funcionários;

    Considerando que, no interesse da instituição e atendendo à situação especial do Parlamento Europeu, é conveniente integrar em número suficiente, e em condições normais de carreira, nacionais austríacos, finlandeses e suecos nos postos de trabalho referidos na alínea c) do artigo 2º do regime; que, por conseguinte, é necessário baixar para cinquenta anos a idade mínima em que os agentes desta categoria poderão cessar as suas funções,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No interesse do serviço e para atender às necessidades decorrentes da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia, o Parlamento Europeu fica autorizado, até 30 de Junho de 2000, a adoptar medidas de cessação de funções relativamente aos seus agentes temporários, na acepção da alínea c) do artigo 2º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nas condições adiante definidas. Os agentes temporários em causa, titulares de um contrato de duração indeterminada, deverão ter atingido uma antiguidade total de serviço de 15 anos e, pelo menos, 50 anos de idade.

    Artigo 2º

    O número de agentes temporários que podem beneficiar das medidas referidas no artigo 1º é fixado em trinta.

    A repartição deste número pelos períodos de aplicação do presente regulamento será a seguinte:

    - 2 para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996,

    - 7 para o período compreendido entre 1 de Julho de 1996 e 30 de Junho de 1997,

    - 6 para o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 1998,

    - 9 para o período compreendido entre 1 de Julho de 1998 e 30 de Junho de 1999,

    - 6 para o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000.

    Artigo 3º

    Com base no interesse do serviço, relacionado com o alargamento, o Parlamento Europeu, após ter proporcionado ao pessoal a oportunidade de manifestar o seu interesse, escolherá, dentro dos limites fixados no artigo 2º e após consulta da Comissão Paritária, os agentes temporários a quem será aplicada uma medida de cessação definitiva de funções, nos termos do artigo 1º Para o efeito, ter-se-á em consideração a idade, a competência, o rendimento, a conduta no serviço, a situação familiar e a antiguidade dos interessados.

    De qualquer modo, esta medida não será aplicada sem o consentimento do interessado.

    Artigo 4º

    1. O antigo agente temporário a quem tenha sido aplicada a medida prevista no artigo 1º tem direito a um subsídio mensal igual a 70 % do vencimento base relativo ao grau e escalão, usufruído pelo interessado à data da cessação de funções, constante da tabela prevista no artigo 66º do Estatuto, em vigor no primeiro dia do mês em que o subsídio deva ser liquidado.

    2. O direito ao subsídio cessa, o mais tardar, no último dia do mês em que o antigo agente temporário atinja 65 anos e, em qualquer caso, quando o interessado, antes dessa idade, preencha as condições que lhe permitam beneficiar do montante máximo da pensão de aposentação.

    O antigo agente temporário beneficiará então automaticamente da pensão de aposentação, calculada nos termos dos artigos 39º e 40º do regime e com efeitos no primeiro dia do mês civil seguinte àquele em que o subsídio tenha sido pago pela última vez.

    3. O subsídio previsto no nº 1 será sujeito ao coeficiente de correcção fixado nos termos do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 82º do Estatuto, aplicável ao país da Comunidade em que o beneficiário prove ter a sua residência.

    Se o beneficiário do subsídio fixar a sua residência fora de um Estado-membro da Comunidade, o coeficiente de correcção aplicável ao subsídio será igual a 100.

    O subsídio será expresso em francos belgas e pago na moeda do país de residência do beneficiário. Todavia, o subsídio será pago em francos belgas sempre que estiver sujeito ao coeficiente de correcção igual a 100, nos termos do segundo parágrafo.

    O subsídio pago numa outra moeda que não o franco belga será calculado com base nas paridades referidas no segundo parágrafo do artigo 63º do Estatuto.

    4. O montante dos rendimentos brutos recebidos pelo interessado no exercício das suas novas funções será deduzido do subsídio previsto no nº 1, desde que esses rendimentos, cumulados com o subsídio, excedam o último vencimento global bruto do beneficiário calculado com base na tabela de vencimentos em vigor no primeiro dia do mês em que o subsídio deva ser pago. O coeficiente corrector referido no nº 3 será aplicado a esse vencimento.

    Os rendimentos brutos e o último vencimento global bruto referidos no primeiro parágrafo devem ser entendidos como referindo-se às quantias pagas após dedução dos encargos sociais e antes da dedução do imposto.

    O interessado deve fornecer as provas escritas que lhe sejam exigidas e comunicar à instituição qualquer elemento susceptível de alterar o seu direito ao subsídio.

    5. Nas condições do artigo 67º do Estatuto e dos artigos 1º, 2º e 3º do anexo VII do Estatuto, as prestações familiares serão pagas ao beneficiário do subsídio previsto no nº 1 ou à ou às pessoas a cargo de quem, por força de disposições legais ou de decisão judicial ou da autoridade administrativa competente, foi ou foram confiados o ou os filhos; o montante do abono de lar será calculado com base nesse subsídio.

    6. O beneficiário do subsídio terá direito, para si próprio e para as pessoas a cargo, às prestações abrangidas pelo regime de segurança social previsto no artigo 72º do Estatuto, desde que pague a respectiva contribuição, calculada com base no montante do subsídio referido no nº 1, e que não seja abrangido por outro seguro de doença, legal ou regulamentar.

    7. Durante o período no decurso do qual tem direito ao subsídio, o antigo agente temporário continuará a adquirir novos direitos à pensão de aposentação, com base no vencimento correspondente ao seu grau e escalão, desde que durante esse período seja paga a contribuição prevista no Estatuto relativamente a esse vencimento, e sem que o total da pensão possa exceder o montante máximo previsto no capítulo VI do título II do regime. Para efeitos do artigo 5º do anexo VIII do Estatuto, esse período será considerado como período de serviço.

    8. Sob reserva do disposto no nº 1 do artigo 1º e no artigo 22º do anexo VIII do Estatuto, o cônjuge sobrevivo do antigo agente temporário falecido enquanto beneficiário do subsídio mensal previsto no nº 1 tem direito, desde que tivesse sido seu cônjuge durante, pelo menos, um ano à data em que o interessado deixou de estar ao serviço da instituição, a uma pensão de sobrevivência equivalente a 60 % da pensão de aposentação de que o antigo agente temporário teria beneficiado se, sem atender a condições de tempo de serviço e de idade, tivesse podido dela beneficiar à data da sua morte.

    O montante da pensão de sobrevivência prevista no primeiro parágrafo não pode ser inferior aos montantes previstos no capítulo VI do título II do regime. Todavia, o montante dessa pensão não pode em caso algum exceder o montante do primeiro pagamento da pensão de aposentação a que o antigo agente temporário teria tido direito se, sendo vivo, tivesse podido dela efectivamente beneficiar, ao cessarem os seus direitos ao referido subsídio.

    A condição de anterioridade do casamento prevista no primeiro parágrafo não é exigível se existirem um ou mais filhos de um casamento do antigo agente temporário, anterior à sua cessação de funções, desde que o cônjuge sobrevivo sustente ou tenha sustentado esses filhos.

    O mesmo se aplica se o falecimento do antigo agente temporário resultar de uma das circunstâncias previstas no segundo parágrafo, in fine, do artigo 17º do anexo VIII do Estatuto.

    9. Em caso de morte de um antigo agente temporário beneficiário do subsídio previsto no nº 1, os filhos reconhecidos a seu cargo, na acepção do artigo 2º do anexo VII do Estatuto, têm direito a uma pensão de órfão nas condições previstas no capítulo VI do título II do regime e no artigo 21º do anexo VIII do Estatuto.

    Artigo 5º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 1995.

    Pelo Conselho O Presidente P. SOLBES MIRA

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