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Document 31995R2527

    Regulamento (CE) nº 2527/95 da Comissão, de 27 de Outubro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2568/91, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

    JO L 258 de 28.10.1995, p. 49–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/05/2002; revog. impl. por 32002R0796

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2527/oj

    31995R2527

    Regulamento (CE) nº 2527/95 da Comissão, de 27 de Outubro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2568/91, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

    Jornal Oficial nº L 258 de 28/10/1995 p. 0049 - 0049


    REGULAMENTO (CE) Nº 2527/95 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 2568/91, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 35ºA,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2568/91 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 656/95 (4), define, nomeadamente, as características organolépticas dos azeites virgens, bem como o método de avaliação destas características;

    Considerando que está prevista uma tolerância degressiva para a notação de determinados tipos de azeites virgens; que esta tolerância inclui a diferença estatística relativa aos valores de repetibilidade e de reprodutibilidade do método entre o resultado da análise e o limite regulamentar; que, dada a experiência adquirida na matéria e devido aos estudos em curso, nomeadamente no âmbito do Conselho Oleícola Internacional, é necessário aplicar a tolerância actualmente em vigor até à conclusão dos estudos referidos;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No anexo XII, ponto 10.2, do Regulamento (CEE) nº 2568/91, o sétimo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    « Expressão dos resultados: o responsável do júri, com base na pontuação média, determina a categoria em que a amostra é classificada, de acordo com os limites previstos no anexo I. Para o efeito, o responsável do júri aplica:

    - durante a campanha de 1992/1993, uma tolerância de + 1,5,

    - a partir da campanha de 1993/1994, uma tolerância de + 1,

    se a pontuação média for igual ou superior a 5 pontos. ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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