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Document 31995R2221

Regulamento (CE) nº 2221/95 da Comissão, de 20 de Setembro de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 386/90 do Conselho no que diz respeito ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição

JO L 224 de 21.9.1995, p. 13–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002; revogado por 32002R2090

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2221/oj

31995R2221

Regulamento (CE) nº 2221/95 da Comissão, de 20 de Setembro de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 386/90 do Conselho no que diz respeito ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição

Jornal Oficial nº L 224 de 21/09/1995 p. 0013 - 0018


REGULAMENTO (CE) Nº 2221/95 DA COMISSÃO de 20 de Setembro de 1995 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 386/90 do Conselho no que diz respeito ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 386/90 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990, relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 163/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2030/90 da Comissão (3) estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) nº 386/90; que esse regulamento previu regras de execução limitadas às especificações estritamente necessárias para que o regime comunitário pudesse ser rapidamente aplicado, devendo essas regras ser posteriormente completadas à luz da experiência adquirida, nomeadamente no que diz respeito aos aspectos qualitativos do controlo físico em causa;

Considerando que convém ter em consideração as medidas de controlo já existentes, nomeadamente no âmbito das seguintes normas:

- Regulamento (CEE) nº 2200/87 da Comissão, de 8 de Julho de 1987, que estabelece as normas gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título da ajuda alimentar comunitária (4), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 790/91 (5),

- Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1384/95 (7);

Considerando que, no seu relatório complementar ao Conselho (8) sobre a aplicação do Regulamento (CEE) nº 386/90, a Comissão sublinhou a sua intenção de definir de forma mais rigorosa a noção de « controlo físico » para efeitos da alínea a) do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 386/90, a fim de permitir que a regulamentação comunitária possa ser aplicada mais uniformemente nos Estados-membros;

Considerando que é necessário tomar medidas que permitam verificar a qualquer momento se a taxa de controlo de 5 % foi alcançada;

Considerando que é necessário regular os casos em que o número de exportações através de uma estância aduaneira é mínimo;

Considerando que, para fazer face ao risco de substituição no caso de declarações de exportação admitidas por uma estância aduaneira interior de um Estado-membro, é necessário prever um número mínimo de « controlos de substituição » a efectuar pela estância aduaneira de saída do território da Comunidade; que, tendo em conta o local de realização desses « controlos de substituição », a sua natureza deve ser simplificada;

Considerando que, para limitar o risco de substituição, é necessário selar todos os meios de transporte ou as embalagens, excepto nos casos excepcionais em que a identificação dos produtos possa ser assegurada de outra forma;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (9), alterado pelo Acto de Adesão da Áustria, da Suécia e da Finlândia e as suas disposições de aplicação fixadas pelo Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1762/95 (11), se aplicam nomeadamente às exportações de todos os produtos industriais ou agrícolas; que, no caso de produtos agrícolas que beneficiam de restituições à exportação, pode tomar-se necessário adoptar disposições especiais;

Considerando que, para facilitar a aplicação prática das novas disposições e com uma preocupação de clareza e eficácia administrativa, é conveniente substituir o Regulamento (CEE) nº 2030/90;

Considerando que a experiência adquirida demonstra a necessidade dessas medidas e da sua aplicação de modo uniforme;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão em questão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento estabelece as regras de execução do controlo físico referido na alínea a) do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 386/90 e do controlo físico de substituição referido no artigo 3ºA do mesmo regulamento.

Artigo 2º

1. O presente regulamento:

a) Aplica-se às exportações das mercadorias agrícolas para países terceiros e às operações equiparadas referidas nos artigos 34º e 42º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 para as quais são pedidas restituições, excepto nos casos em que é aplicado o disposto no nº 2;

b) Não se aplica às exportações a título de ajuda alimentar comunitária referida no Regulamento (CEE) nº 2200/87, para as quais existe um sistema especial de controlo.

2. Sem prejuízo das medidas de controlo referidas no nº 4 do artigo 35º e no nº 4 do artigo 42º do Regulamento (CEE) nº 3665/87, os Estados-membros podem não aplicar os controlos físicos e os controlos de substituição às entregas referidas nos artigos 34º e 42º do referido regulamento quando se tratar de exportadores que beneficiam do procedimento referido no artigo 35º do mesmo regulamento, e, se for caso disso, do procedimento referido nos artigos 488º a 494º do Regulamento (CEE) nº 2454/93.

3. Os Estados-membros podem não ter em conta, para o cálculo da taxa mínima de controlo referida no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 386/90, as declarações de exportação respeitantes a uma quantidade que não exceda:

- 5 000 quilogramas, para o sector dos cereais e do arroz,

- 500 quilogramas, para os outros produtos.

4. Os Estados-membros que façam uso das permissões dos nºs2 e 3 adoptarão as disposições necessárias para evitar desvios e abusos.

Artigo 3º

Para determinação da base de cálculo da percentagem a utilizar para a realização dos controlos físicos referidos na alínea a) do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 386/90, entende-se por estância aduaneira, nos termos do nº 2, primeiro travessão, do artigo 3º desse regulamento, qualquer serviço competente para cumprir as formalidades aduaneiras de exportação para os produtos em causa.

Artigo 4º

Para efeitos do nº 2, terceiro travessão, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 386/90 os produtos abrangidos por uma mesma organização comum de mercado agrícola são considerados como pertencentes a um sector de produtos.

No entanto, os produtos pertencentes aos sectores dos cereais e do arroz e as mercadorias não abrangidas pelo anexo II constituem respectivamente um único sector de produtos.

Artigo 5º

1. Entende-se por « controlo físico » para efeitos da alínea a) do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 386/90, a verificação da concordância entre a declaração de exportação, incluindo os respectivos documentos de apoio e a mercadoria quanto à quantidade, natureza e característica desta.

No caso de se verificar a situação descrita no anexo, devem ser aplicados os métodos previstos para o efeito.

A estância aduaneira de exportação velará pela observância do disposto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3665/87.

2. Não pode ser contabilizado como controlo físico, um controlo do qual o exportador tenha sido expressa ou tacitamente prevenido antecipadamente.

O primeiro parágrafo não é aplicável no caso de se proceder a um controlo da contabilidade de uma empresa em conformidade com a alínea a) do ponto 3 do anexo.

3. Se uma estância aduaneira de exportação receber menos de 20 declarações de exportação por ano e por sector, pelo menos uma declaração de exportação por sector deve ser objecto de um controlo físico.

4. Se a taxa da restituição depender de um teor, a estância aduaneira de exportação deve proceder, no âmbito do controlo físico, à colheita de amostras representativas para uma análise dos ingredientes no laboratório competente.

Artigo 6º

A fim de assegurar a identidade, entre a estância aduaneira de exportação e a de saída do território aduaneiro da Comunidade, das mercadorias a exportar, os meios de transporte ou as embalagens devem ser selados em conformidade com o disposto no artigo 349º do Regulamento (CEE) nº 2454/93.

Artigo 7º

1. As estâncias aduaneiras de exportação tomarão medidas que permitam verificar a qualquer momento se foi alcançada a taxa de controlo de 5 %.

Essas medidas deverão permitir especificar por sector:

- o número de declarações de exportação que serão tidas em conta para o controlo físico e - o número de controlos físicos efectuados.

2. Cada controlo físico deve ser objecto de um relatório pormenorizado efectuado pelo funcionário competente que realizou o controlo.

O relatório deve conter a data e o nome do funcionário competente. Deve ser arquivado na estância aduaneira de exportação ou noutra estância, de forma a poder ser facilmente consultado, durante os três anos seguintes ao ano de exportação.

3. No exemplar de controlo T5 que acompanha a mercadoria deve ser aposta, na casa D, a seguinte menção:

a) « 386/90 », se a estância aduaneira de exportação tiver efectuado un controlo físico;

b) « 2200/87 », se se tratar de uma exportação a título de ajuda alimentar comunitária.

No caso de a estância aduaneira de saída se situar no mesmo Estado-membro que a estância aduaneira de exportação, a menção deve ser aposta no documento nacional que acompanha a mercadoria.

Artigo 8º

1. No caso de pagamento antecipado da restituição em conformidade com os artigos 25º a 29º do Regulamento (CEE) nº 3665/87, controlo físico efectuado pelas autoridades competentes:

- no início ou durante o período de armazenagem, no caso referido no artigo 28º do regulamento referido,

- a partir da transformação, no caso referido no artigo 27º do mesmo regulamento,

pode ser tido em conta para o cálculo da taxa mínima de controlo a que diz respeito o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 386/90, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

a) O controlo físico efectuado anteriormente ao cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação satisfaz critérios de intensidade idênticos aos do controlo a efectuar em conformidade com o artigo 5º do presente regulamento,

e b) Os produtos e mercadorias objecto do controlo físico anterior são idênticos aos que são objecto da declaração de exportação.

2. No caso de análises e de outros controlos físicos efectuados anteriormente ao cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, nos termos de disposições comunitárias ou nacionais que regem quer o regime aduaneiro em questão quer os processos de fabrico a que foram submetidos os produtos e mercadorias, o nº 1 é aplicável, mutatis mutandis.

Artigo 9º

1. Quando a declaração de exportação tiver sido admitida numa estância aduaneira de exportação que não seja a estância aduaneira de saída, a estância aduaneira de saída do território aduaneiro da Comunidade efectuará um controlo de substituição nas condições previstas no presente artigo.

2. Sem prejuízo de medidas de controlo tomadas para efeitos de outras disposições, o controlo de substituição deve incluir, na medida do possível, uma análise de risco, pelo menos uma vez por dia, se a estância aduaneira de exportação não tiver selado o meio de transporte ou a embalagem.

3. No caso de, atendendo às exigências do país terceiro de destino, ter sido aplicado um selo veterinário e aposto um selo aduaneiro, o controlo de substituição deve ser unicamente efectuado em caso de suspeita de fraude.

4. O controlo de substituição efectuar-se-á através de uma verificação visual da concordância entre a mercadoria e o documento que a acompanhou desde a estância aduaneira de exportação até à estância aduaneira de saída.

Só será colhida uma amostra para análise se a estância aduaneira de saída não puder proceder a uma verificação visual da concordância entre a mercadoria e o documento, com recurso às informações constantes das embalagens e da documentação. Neste caso o nº 4 do artigo 5º do presente regulamento não é aplicável.

5. A estância aduaneira de saída tomará as medidas necessárias para dispor a todo o momento das informações seguintes:

- número de declarações de exportação tidas em conta para o controlo de substituição e - número de controlos de substituição efectuados.

Quando a estância aduaneira de saída tiver colhido uma amostra, o exemplar de controlo T5 ou, se for caso disso, o documento nacional reenviado à autoridade competente deve conter a informação « amostra colhida ».

A estância aduaneira de saída deve conservar um duplicado ou uma cópia de um documento oficial.

6. A estância aduaneira de saída informará por escrito a autoridade competente referida no nº 5 do resultado da análise, indicando:

- quer o « resultado da análise em conformidade »,

- quer o resultado da análise, se houver discordância entre este e o produto declarado.

Artigo 10º

É revogado o Regulamento (CEE) nº 2030/90.

Artigo 11º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996 no que respeita às declarações de exportação admitidas após essa data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

ANEXO

Métodos a utilizar para efectuar um controlo físico

1. a) Se o exportador utilizar instalações fechadas de carregamento automáticas e de pesagem automática aferida para o carregamento das mercadorias a granel, a verificação da concordância entre a declaração de exportação e a mercadoria será efectuada de forma a que a quantidade seja constatada por pesagem automática aferida e a natureza e as características controladas através de amostras representativas.

Além disso, a estância aduaneira de exportação verificará, ainda, por amostragem:

- que nesses circuitos fechados o sistema de pesagem e de carregamento não permite o desvio das mercadorias nem outras manipulações,

- que os prazos previstos para o aferimento das instalações de pesagem não expiraram e que, no caso de sistemas fechados de pesagem, os selos se encontram intactos,

- que os lotes pesados são efectivamente carregados no meio de transporte previsto,

- que os dados constantes das cadernetas de pesagem ou dos atestados de pesagem correspondem aos dados constantes dos documentos de carregamento.

b) No caso excepcional de a quantidade das mercadorias a granel não ser verificada por um sistema de pesagem automática aferido, a estância aduaneira utilizará qualquer outro meio de controlo satisfatório do ponto de vista comercial.

2. a) Se o exportador tiver declarado mercadorias para cujo acondicionamento tenha utilizado instalações automáticas de ensacamento, enlatamento, engarrafamento, etc. e de pasegem/medição automática aferida ou embalagens ou garrafas na acepção das Directivas do Conselho 75/106/CEE (1) e 75/107/CEE (2), o número de sacos, latas, garrafas, etc., deve ser, em princípio, totalmente contado e a natureza e características da mercadoria controladas pela estância aduaneira de exportação através de amostras representativas. O peso ou a medida são constatados por pesagem/medição automática aferida ou pela embalagem ou as garrafas na acepção das duas directivas. A estância aduaneira de exportação pode pesar ou medir um saco, uma lata ou uma garrafa.

Se a instalação dispuser de um contador automático aferido, as constatações deste podem ser tidas em conta para o controlo físico no que respeita à quantidade.

A alínea a), segundo parágrafo, do ponto 1 é aplicável mutatis mutandis.

Se o exportador utilizar paletes carregadas com caixas, latas, etc., a estância aduaneira de exportação seleccionará paletes representativas e verificará se aí se encontra o número de caixas, latas, declaradas, etc. A estância aduaneira procederá à selecção, nessas paletes, de um número de caixas ou de latas representativas e verificará se o número de garrafas, peças, etc. que aí se encontram corresponde ao declarado.

b) Se o exportador não utilizar o tipo de instalações referido nos primeiro e segundo parágrafos, a estância aduaneira de exportação deve contar o número de sacos e de latas, etc. A natureza, as características, o peso ou a medida serão verificados através de amostras representativas. O parágrafo anterior é aplicável mutatis mutandis.

3. a) Para as mercadorias não abrangidas pelo anexo II:

- que se encontram acondicionadas para a venda a retalho ou que foram submetidas a uma marcação adequada com indicações relativas ao conteúdo e ao peso na embalagem imediata e - que satisfazem as condições do nº 2, terceiro parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1222/94 da Comissão (3) ou para as quais as quantidades de produtos utilizadas são estabelecidas no anexo C desse regulamento,

a estância aduaneira de exportação pode proceder do seguinte modo:

aa) Primeiramente, verificará o peso e o conteúdo da mercadoria não abrangida pelo anexo II em embalagem imediata através das indicações constantes dessa embalagem. Pode proceder à pesagem de uma peça sem embalagem;

bb) Em seguida, contará e/ou pesará - em princípio - a quantidade total das mercadorias não abrangidas pelo anexo II em embalagem imediata.

As alíneas a) e b) do ponto 2 são aplicáveis mutatis mutandis.

Pode proceder à colheita de uma amostra para verificar que não houve substituição. O nº 4 do artigo 5º do presente regulamento não é aplicável;

cc) aaa) A composição dessa mercadoria não abrangida pelo anexo II pode ser considerada correcta pela estância aduaneira de exportação se a descrição e o conteúdo indicado na embalagem imediata corresponderem à declaração de exportação e ao código de identificação do registo da fórmula de fabrico já controlada menos de um ano antes da exportação pelas autoridades competentes.

Nesse caso, a estância aduaneira de exportação procederá de modo a que o controlador da contabilidade das autoridades competentes verifique a posteriori o mais rapidamente possível se a mercadoria produzida e a mercadoria exportada são idênticas. Após ter procedido à verificação, esse controlador informará a estância aduaneira de exportação do resultado.

Se a fórmula de fabrico não tiver sido ainda controlada pelas autoridades competentes, a estância aduaneira de exportação procederá de forma a que esse controlo e o controlo da identidade sejam efectuados a posteriori assim que possível pelo controlador da contabilidade das autoridades competentes.

bbb) Para a aplicação deste método de verificação da composição de uma mercadoria não abrangida pelo anexo II, o Estado-membro instituirá previamente um procedimento segundo o qual:

- a composição da mercadoria não abrangida pelo anexo II possa ser verificada através da contabilidade e dos documentos específicos em relação à produção,

- a identificação da mercadoria não abrangida pelo anexo II produzida, da declaração de exportação, da fórmula de fabrico e da mercadoria a exportar possa ser assegurada por meio dos documentos relativos à produção da empresa,

- a correspondência entre a mercadoria exportada, a declaração de exportação em causa, a fórmula de fabrico e a mercadoria produzida possa ser verificada a posteriori pelo controlador da contabilidade das autoridades competentes.

b) Os documentos específicos relativos à produção de uma mercadoria não abrangida pelo anexo II devem ser mantidos pelas empresas nos três anos seguintes ao ano de exportação.

c) No caso de o procedimento previsto na alínea a) do ponto 3 não ser aplicado, a estância aduaneira de exportação deve colher amostras representativas sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1222/94.

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