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Document 31995R2134

Regulamento (CE) nº 2134/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2814/90 e que estabelece determinadas regras de aplicação do Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho no que diz respeito à transferência de direitos ao prémio entre membros de um mesmo agrupamento de produtores e ao aumento dos direitos aos prémios em benefício de determinados produtores em Itália e na Grécia no sector das carnes de ovino e caprino

JO L 214 de 8.9.1995, p. 12–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/10/2003; revogado por 32003R1688

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2134/oj

31995R2134

Regulamento (CE) nº 2134/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2814/90 e que estabelece determinadas regras de aplicação do Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho no que diz respeito à transferência de direitos ao prémio entre membros de um mesmo agrupamento de produtores e ao aumento dos direitos aos prémios em benefício de determinados produtores em Itália e na Grécia no sector das carnes de ovino e caprino

Jornal Oficial nº L 214 de 08/09/1995 p. 0012 - 0015


REGULAMENTO (CE) Nº 2134/95 DA COMISSÃO de 7 de Setembro de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 2814/90 e que estabelece determinadas regras de aplicação do Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho no que diz respeito à transferência de direitos ao prémio entre membros de um mesmo agrupamento de produtores e ao aumento dos direitos aos prémios em benefício de determinados produtores em Itália e na Grécia no sector das carnes de ovino e caprino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1265/95 (2), e, nomeadamente, o nº 9 do seu artigo 5º, o nº 4 do seu artigo 5ºA e o nº 1 do seu artigo 5ºB,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3901/89 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1989, que estabelece a definição de borregos engordados para obtenção de carcaças pesadas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1266/95 (4),

Considerando que o nº 4, último parágrafo da alínea b), do artigo 5ºA do Regulamento (CEE) nº 3013/89 prevê que a disposição segundo a qual, no caso de transferência de direitos ao prémio sem transferência de exploração, uma parte dos direitos é cedida sem compensação à reserva nacional não se aplica aos membros de um mesmo agrupamento e produtores que preencham certas condições a determinar pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 30º; que, por consequência, a fim de evitar irregularidades, devem ser impostas condições mínimas, autorizando simultaneamente os Estados-membros a, se for caso disso, imporem condições suplementares; que, além disso, deve ser especificada a natureza das sanções a aplicar no caso de as referidas condições não serem respeitadas;

Considerando que no nº 1 do artigo 5ºB, o terceiro parágrafo e seguintes do Regulamento (CEE) nº 3013/89 prevêem, em relação a Itália e à Grécia, a instauração de uma reserva especial de um número limitado de 600 000 direitos para cada um destes dois Estados-membros, destinada a permitir a concessão de direitos suplementares em benefício de determinados produtores; que esse regulamento prevê, por um lado, critérios que permitem identificar esses produtores e determinar os seus direitos suplementares, e, por outro, um procedimento de verificação a realizar pela Comissão; que, para o efeito, se afigurou oportuno prever a manutenção de um registo único por Estado-membro, e centralizado, que permita localizar os produtores em causa e dispor do conjunto das informações necessárias de natureza a permitir essa verificação; que, além disso, o antepenúltimo parágrafo do nº 1 do artigo 5ºB prevê que essa verificação deve permitir assegurar que a afectação dos direitos suplementares seja efectuada sem que esses produtores acabem por obter mais direitos do que os que lhes teriam sido atribuídos se a situação que conduziu à criação de direitos suplementares não tivesse ocorrido; que, para o efeito, deve ser previsto que a dedução forfetária prevista no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 5ºB não voltará a ser transferida para a reserva nacional, a fim de que outros produtores sem ser os produtores anteriormente referidos não possam beneficiar da medida prevista pelo presente regulamento;

Considerando que os direitos suplementares recentemente criados correspondem a uma compensação devida ao facto de que, em Itália e na Grécia, a campanha de 1991, campanha de referência para a determinação dos direitos, correspondia a um ano de transição entre dois regimes de prémios diferentes que deram origem a subestimativas de direitos;

Considerando que, por conseguinte, não devem ser penalizados os produtores que recebem esses direitos suplementares ao ser-lhes aplicada a condição prevista no nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3567/92 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1847/95 (6);

Considerando que o nº 1, segundo parágrafo, do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3901/89 prevê a instauração de um procedimento simplificado de controlo da engorda em carcaças pesadas dos borregos pertencentes a um número limitado de raças de orientação para a produção de carne criados em regiões geograficamente bem delimitadas; que, para o efeito, deve ser alterado o Regulamento (CEE) nº 2814/90 da Comissão, de 28 de Setembro de 1990, que estabelece as regras de aplicação da definição de borregos engordados para obtenção de carcaças pesadas (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 277/94 (8), simplificando o procedimento administrativo de controlo previsto e mantendo simultaneamente a obrigação do produtor de demonstrar que engordou efectivamente em carcaças pesadas o conjunto dos borregos nascidos na sua exploração; que essa obrigação pode ser considerada preenchida se se verificar, aquando do controlo, que a percentagem de borregos presentes em relação às ovelhas é superior a um limiar mínimo determinado por referência às práticas normais de criação das raças e nas regiões em causa;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos ovinos e dos caprinos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A fim de poderem beneficiar do disposto no nº 4, quarto parágrafo da alínea b), do artigo 5ºA do Regulamento (CEE) nº 3013/89, os membros em causa de um mesmo agrupamento de produtores devem satisfazer as seguintes condições:

- manterem-se como membros do agrupamento durante pelo menos as três campanhas seguintes àquela a título da qual foi efectuada a notificação da transferência de direitos pelo produtor que cede os seus,

- terem o estatuto de produtor na acepção da definição do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3493/90 do Conselho (1), e satisfazer as obrigações previstas no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2385/91 da Comissão (2), durante a totalidade do período acima referido.

Todavia, as condições que precedem não serão aplicáveis se, durante o referido período, o produtor em causa transferir para outro membro do agrupamento os direitos que ainda detenha com a sua exploração.

Além disso, os Estados-membros previrão condições suplementares na medida necessária, de modo a não pôr em perigo a aplicação do disposto no nº 4, terceiro parágrafo da alínea b), do artigo 5ºA do Regulamento (CEE) nº 3013/89; delas informarão a Comissão.

2. Se, durante o período referido no nº 1, se verificar que pelo menos uma das condições referidas nesse mesmo número não foi satisfeita, o disposto no nº 4, terceiro parágrafo da alínea b), do artigo 5ºA do Regulamento (CEE) nº 3013/89 torna-se aplicável a contar da campanha em que foi realizada essa verificação; nesse caso, os Estados-membros procederão à recuperação imediata dos direitos correspondentes. Esta medida aplica-se sem prejuízo de sanções suplementares previstas a nível nacional.

3. Os Estados-membros notificarão a Comissão, antes de 30 de Abril de cada campanha, do número de produtores e do número de animais que correspondem à aplicação das disposições do nº 1 durante a campanha anterior, assim como, se for caso disso, da natureza das sanções previstas no nº 2 e indicação do número dos direitos recuperados em caso de aplicação das citadas sanções.

Artigo 2º

A lista das regiões de Itália, referidas no nº 1, segundo travessão da alínea a) do terceiro parágrafo, do artigo 5ºB do Regulamento (CEE) nº 3013/89, consta do anexo.

Artigo 3º

1. A reserva nacional não recebe a percentagem prevista no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 5ºB do Regulamento (CEE) nº 3013/89 na sequência da atribuição dos direitos suplementares previstos no terceiro travessão do citado número.

2. A Itália e a Grécia, antes de terminada a campanha de 1995, concluirão o procedimento administrativo de identificação dos produtores referidos no nº 1, terceiro parágrafo, e seguintes, do artigo 5ºB do Regulamento (CEE) nº 3013/89.

Para o efeito, estes Estados-membros manterão, nomeadamente, um registo único e centralizado que permita localizar, por região administrativa, os produtos em causa; desse registo constarão, nomeadamente, para cada produtor:

- o endereço e o nome,

- o número de direitos ao prémio concedidos inicialmente,

- o número de direitos ao prémio já concedidos através da reserva nacional e em que condições, e o aumento previsto a título do disposto no presente regulamento,

- o número de prémios já concedidos a título das campanhas de 1991 e 1992,

- a categoria em que o produtor é classificado na acepção do referido parágrafo da alínea a), primeiro e segundo travessões, e da alínea b), primeiro e segundo travessões.

Logo que concluído o referido procedimento de identificação, a Itália e a Grécia informarão a Comissão desse facto. A Comissão procederá às verificações previstas para o efeito e notificará os dois Estados-membros interessados do número de direitos suplementares criados de novo. Com base nessa notificação, a Itália e a Grécia ficarão autorizadas a pagar os adiantamentos e o saldo dos prémios decididos a título da campanha de 1995 correspondentes àqueles direitos suplementares, e informarão a Comissão desse facto.

Artigo 4º

Em derrogação ao disposto no nº 1 do artigo 6º e no nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3567/92, o produtor que tenha beneficiado de direitos suplementares a título do presente regulamento está autorizado a transferir e/ou a ceder temporariamente esses direitos. Todavia, o disposto naqueles números mantém-se aplicável em relação aos direitos detidos antes da obtenção daqueles direitos suplementares.

Artigo 5º

O artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2814/90 passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 2º 1. Cada produtor que comercialize leite ou produtos lácteos de ovelha e que pretenda beneficiar da derrogação prevista no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3901/89, no que diz respeito aos borregos situados nas zonas geográficas e pertencentes às raças referidas no anexo do presente regulamento tem de indicar no seu pedido de prémio, que deve ser apresentado num período a definir dentro de um período compreendido entre os dias 1 de Novembro e 31 de Dezembro anteriores ao início da campanha ao abrigo da qual o prémio é pedido:

- os períodos efectivos ou previsíveis de nascimento dos borregos que serão engordados para a obtenção de carcaças pesadas durante a campanha; no caso de, posteriormente, os períodos efectivos de nascimento se afastarem sensivelmente dos períodos previsíveis citados, o produtor deve informar do facto, por escrito e mensalmente, a autoridade competente, no mês seguinte ao da alteração em causa,

- a percentagem previsível de nascimentos esperados durante cada um dos períodos acima referidos em relação ao total dos nascimentos esperados durante a campanha,

- o compromisso do produtor de criar, na sua exploração, todos os borregos produzidos pelas ovelhas declaradas no seu pedido de prémio e de engordá-los até à obtenção de carcaças pesadas.

Em derrogação do nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3901/89, consideram-se engordados até à obtenção de carcaças pesadas os borregos presentes com as ovelhas no momento do controlo, sendo este efectuado em período que permita que esses borregos satisfaçam as condições de engorda referidas no nº 1, primeiro parágrafo da alínea c), daquele mesmo artigo.

2. Os produtores que respeitem os compromissos previstos no nº 1 beneficiam do prémio correspondente à categoria pesada na acepção do nº 4 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89 para o conjunto das suas ovelhas elegíveis; para o efeito, o compromisso do produtor de criar, na sua exploração, todos os borregos produzidos pelas ovelhas declaradas será considerado respeitado se aquando do controlo e salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, a percentagem que exprime o número de borregos presentes em relação ao número de ovelhas que pariram um borrego durante o período de nascimento dos borregos objecto do controlo for, no mínimo, de 70 %; em caso contrário, será pago, em relação ao conjunto das ovelhas elegíveis, o prémio que corresponde à categoria ligeira, desde que, segundo a autoridade competente, a diferença não seja fruto de uma falsa declaração produzida deliberadamente ou por negligência grave.

Se a autoridade competente verificar que as indicações que constam do pedido de prémio nos termos do nº 1 constituem uma falsa declaração produzida deliberadamente ou por negligência grave, o produtor em causa perderá também o direito ao prémio, nos termos do nº 3 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, em relação à campanha de comercialização relativamente à qual a falsa declaração for verificada. ».

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável aos prémios a conceder a título da campanha de 1995 e campanhas seguintes.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

ANEXO

Lista das regiões de Itália referidas no nº 1, segundo travessão da alínea a) do terceiro parágrafo, do artigo 5ºB do Regulamento (CEE) nº 3013/89

Regiões:

- Marche conjunto do território.

- Sardenha - Piemonte: províncias de Novarra e Vercelli.

- Província Autónoma de Trento: conjunto do território.

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