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Document 31995R2078

    Regulamento (CE) nº 2078/95 da Comissão, de 30 de Agosto de 1995, que estabelece, no sector dos cereais, uma derrogação ao Regulamento (CEE) nº 3665/87, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, e ao Regulamento (CEE) nº 3719/88, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

    JO L 205 de 31.8.1995, p. 36–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2078/oj

    31995R2078

    Regulamento (CE) nº 2078/95 da Comissão, de 30 de Agosto de 1995, que estabelece, no sector dos cereais, uma derrogação ao Regulamento (CEE) nº 3665/87, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, e ao Regulamento (CEE) nº 3719/88, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

    Jornal Oficial nº L 205 de 31/08/1995 p. 0036 - 0037


    REGULAMENTO (CE) Nº 2078/95 DA COMISSÃO de 30 de Agosto de 1995 que estabelece, no sector dos cereais, uma derrogação ao Regulamento (CEE) nº 3665/87, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, e ao Regulamento (CEE) nº 3719/88, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round » (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1863/95 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

    Considerando que, a fim de garantir a distinção entre quantidades exportadas antes e depois da entrada em vigor do acordo agrícola do « Uruguay Round », o Regulamento (CE) nº 1521/94 da Comissão (4) prevê que o prazo de validade dos certificados emitidos sob o actual regime seja limitado a 30 de Junho de 1995 e que os produtos colocados sob os regimes referidos nos artigos 4º e 5º do Regulamento (CEE) nº 565/80 do Conselho (5), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2026/83 (6), devem ser objecto, nessa data, de uma declaração de exportação;

    Considerando que grande número de operadores tem dificuldade em escoar os produtos referidos no anexo A do Regulamento (CEE) nº 1766/92, não lhes sendo possível, apesar dos esforços envidados, cumprir o prazo de 60 dias, a contar da data de aceitação da declaração de exportação, para a saída dos produtos em questão do território da Comunidade, prazo esse fixado no artigo 4º e nº 1 do artigo 32º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1384/95 (8), e no nº 1, alínea b) i), do artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1199/95 (10); que, portanto, dadas essas circunstâncias excepcionais, é necessário, para os produtos mencionados, prorrogar o referido prazo para 90 dias, limitando embora essa prorrogação aos casos em que os certificados de exportação tenham sido emitidos antes de 1 de Maio de 1995;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Em derrogação do disposto no nº 1, alínea b) i), do artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 e no artigo 4º e nº 1 do artigo 32º do Regulamento (CEE) nº 3665/87, o prazo de sessenta dias é prorrogado para noventa dias no que diz respeito aos produtos referidos no anexo A do Regulamento (CEE) nº 1766/92 para as restituições à exportação, para os quais tenha sido apresentado um certificado de exportação ou de prefixação emitido antes de 1 de Maio de 1995, em apoio da declaração de exportação ou da declaração de pagamento prevista no nº 1 do artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 3665/87.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Agosto de 1995.

    Pela Comissão Karel VAN MIERT Membro da Comissão

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