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Document 31995R1974

REGULAMENTO (CE) Nº 1974/95 DO CONSELHO de 10 de Julho de 1995 que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de carbonato dissódico originário dos Estados Unidos da América

JO L 191 de 12.8.1995, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/10/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1974/oj

31995R1974

REGULAMENTO (CE) Nº 1974/95 DO CONSELHO de 10 de Julho de 1995 que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de carbonato dissódico originário dos Estados Unidos da América

Jornal Oficial nº L 191 de 12/08/1995 p. 0001 - 0001


REGULAMENTO (CE) Nº 1974/95 DO CONSELHO de 10 de Julho de 1995 que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de carbonato dissódico originário dos Estados Unidos da América

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1) e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 823/95 da Comissão (2) criou um direito anti-dumping provisório sobre as importações de carbonato dissódico originário dos Estados Unidos da América;

Considerando que o exame dos factos ainda não está concluído e que a Comissão informou os exportadores conhecidos como interessados da sua intenção de propor a prorrogação da eficácia do direito provisório por um período adicional de dois meses;

Considerando que os exportadores não levantaram quaisquer objecções,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É prorrogada por um período de dois meses a eficácia do direito anti-dumping provisório sobre as importações de carbonato dissódico originário dos Estados Unidos da América criado pelo Regulamento (CE) nº 823/95, caducando em 14 de Outubro de 1995. O referido direito deixa de ser aplicável se, antes do termo desse período, o Conselho adoptar medidas definitivas ou o processo for concluído nos termos do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

P. SOLBES MIRA

(1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 522/94 (JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 10).

(2) JO nº L 83 de 13. 4. 1995, p. 8.

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