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Document 31995R1955
COMMISSION REGULATION (EC) No 1955/95 of 8 August 1995 establishing unit values for the determination of the customs value of certain perishable goods
REGULAMENTO (CE) Nº 1955/95 DA COMISSÃO de 8 de Agosto de 1995 que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis
REGULAMENTO (CE) Nº 1955/95 DA COMISSÃO de 8 de Agosto de 1995 que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis
JO L 189 de 10.8.1995, p. 1–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 25/08/1995
REGULAMENTO (CE) Nº 1955/95 DA COMISSÃO de 8 de Agosto de 1995 que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis
Jornal Oficial nº L 189 de 10/08/1995 p. 0001 - 0006
REGULAMENTO (CE) Nº 1955/95 DA COMISSÃO de 8 de Agosto de 1995 que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1762/95 (3), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 173º, Considerando que os artigos 173º a 177º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento; Considerando que a aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 173º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os valores unitários referidos no nº 1 do artigo 173º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 11 de Agosto de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 1995. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>