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Document 31995R1922

    Regulamento (CE) nº 1922/95 da Comissão, de 3 de Agosto de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 627/85 da Comissão, relativo à ajuda à armazenagem e à compensação financeira para as passas de figo e passas de uva não transformadas

    JO L 185 de 4.8.1995, p. 19–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/1999; revog. impl. por 31999R1622

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1922/oj

    31995R1922

    Regulamento (CE) nº 1922/95 da Comissão, de 3 de Agosto de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 627/85 da Comissão, relativo à ajuda à armazenagem e à compensação financeira para as passas de figo e passas de uva não transformadas

    Jornal Oficial nº L 185 de 04/08/1995 p. 0019 - 0019


    REGULAMENTO (CE) Nº 1922/95 DA COMISSÃO de 3 de Agosto de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 627/85 da Comissão, relativo à ajuda à armazenagem e à compensação financeira para as passas de figo e passas de uva não transformadas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1032/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 8º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 627/85 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 (4), estabelece, nos seus artigos 3º e 6º, a periodicidade e os prazos de apresentação, pelos organismos armazenistas, dos pedidos de ajuda à armazenagem e de compensação financeira; que o primeiro período se revela demasiado longo no caso específico dos figos secos que são vendidos rapidamente, após a sua recepção, com vista a outras utilizações que não a alimentação humana; que é conveniente reduzir esse período para evitar atrasos excessivos no reembolso das despesas de armazenagem e da compensação financeira aos organismos armazenistas;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 627/85 passa a ter a seguinte redacção:

    « O primeiro pedido de ajuda à armazenagem para produtos comprados durante uma determinada campanha cobre o período que decorre entre recepção dos produtos e 31 de Agosto, no caso dos figos secos, e 30 de Novembro, no caso das passas de uva. ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 1995.

    Pela Comissão Hans VAN DEN BROEK Membro da Comissão

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