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Document 31995R1917
Council Regulation (EC) No 1917/95 of 24 July 1995 establishing certain measures concerning imports of processed agricultural products from Iceland, Norway and Switzerland in order to take account of the results of the Uruguay Round negotiations in the agricultural sector
Regulamento (CE) nº 1917/95 do Conselho, de 24 de Julho de 1995, que estabelece certas medidas relativas à importação de produtos agrícolas transformados da Islândia, da Noruega e da Suíça de forma a ter em conta o resultado das negociações do «Uruguay Round» no sector agrícola
Regulamento (CE) nº 1917/95 do Conselho, de 24 de Julho de 1995, que estabelece certas medidas relativas à importação de produtos agrícolas transformados da Islândia, da Noruega e da Suíça de forma a ter em conta o resultado das negociações do «Uruguay Round» no sector agrícola
JO L 185 de 4.8.1995, p. 1–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1996
Regulamento (CE) nº 1917/95 do Conselho, de 24 de Julho de 1995, que estabelece certas medidas relativas à importação de produtos agrícolas transformados da Islândia, da Noruega e da Suíça de forma a ter em conta o resultado das negociações do «Uruguay Round» no sector agrícola
Jornal Oficial nº L 185 de 04/08/1995 p. 0001 - 0004
REGULAMENTO (CE) Nº 1917/95 DO CONSELHO de 24 de Julho de 1995 que estabelece certas medidas relativas à importação de produtos agrícolas transformados da Islândia, da Noruega e da Suíça de forma a ter em conta o resultado das negociações do « Uruguay Round » no sector agrícola O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, no âmbito dos acordos preferenciais entre a Comunidade Europeia e a Islândia, a Noruega e a Suíça, foram concedidas concessões relativas a certos produtos agrícolas transformados numa base recíproca; Considerando que estes acordos permitem às partes a cobrança de um elemento móvel ou de um montante forfetário na importação; Considerando que, na sequência da Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos negociações multilaterais do « Uruguay Round » (1986-1994) (1), serão alteradas certas concessões relativas aos produtos agrícolas transformados, a partir de 1 de Julho de 1995; Considerando que, por conseguinte, certos aspectos dos acordos com a Islândia, a Noruega e a Suíça, especialmente os protocolos anexos, relativos aos produtos agrícolas transformados, deverão ser adaptados afim de se manter o nível actual das preferências recíprocas; Considerando que, para esse efeito, se está a negociar com aqueles países um acordo de alteração daqueles protocolos; que, todavia, não seria possível concluir essas negociações e executar as adaptações necessárias antes de 1 de Julho de 1995; Considerando que, nessas circunstâncias, e enquanto essas negociações não estiverem concluídas, é conveniente que a Comunidade Europeia adopte medidas autónomas para preservar o nível actual das preferências recíprocas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1995, os montantes de base a tomar em consideração no cálculo dos elementos agrícolas e dos direitos adicionais aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Suíça são os que constam do anexo I do presente regulamento. 2. Entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1995, os montantes de base a tomar em consideração no cálculo dos elementos agrícolas e dos direitos adicionais aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Noruega e da Islândia são os que constam do anexo II do presente regulamento. Artigo 2º A Comissão só adoptará as regras de aplicação do presente regulamento relativas à aplicação dos elementos agrícolas previstos nos nºs1 e 2 do artigo 1º se lhe for assegurado que a Suíça, a Noruega e a Islândia tomarão, simultaneamente ou a breve prazo, medidas de efeito comparável. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1995. Pelo Conselho O Presidente P. SOLBES MIRA ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I - LIITE I - BILAGA I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ ÉÉ - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II - LIITE II - BILAGA II >POSIÇÃO NUMA TABELA>