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Document 31995R1917

    Regulamento (CE) nº 1917/95 do Conselho, de 24 de Julho de 1995, que estabelece certas medidas relativas à importação de produtos agrícolas transformados da Islândia, da Noruega e da Suíça de forma a ter em conta o resultado das negociações do «Uruguay Round» no sector agrícola

    JO L 185 de 4.8.1995, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1917/oj

    31995R1917

    Regulamento (CE) nº 1917/95 do Conselho, de 24 de Julho de 1995, que estabelece certas medidas relativas à importação de produtos agrícolas transformados da Islândia, da Noruega e da Suíça de forma a ter em conta o resultado das negociações do «Uruguay Round» no sector agrícola

    Jornal Oficial nº L 185 de 04/08/1995 p. 0001 - 0004


    REGULAMENTO (CE) Nº 1917/95 DO CONSELHO de 24 de Julho de 1995 que estabelece certas medidas relativas à importação de produtos agrícolas transformados da Islândia, da Noruega e da Suíça de forma a ter em conta o resultado das negociações do « Uruguay Round » no sector agrícola

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, no âmbito dos acordos preferenciais entre a Comunidade Europeia e a Islândia, a Noruega e a Suíça, foram concedidas concessões relativas a certos produtos agrícolas transformados numa base recíproca;

    Considerando que estes acordos permitem às partes a cobrança de um elemento móvel ou de um montante forfetário na importação;

    Considerando que, na sequência da Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos negociações multilaterais do « Uruguay Round » (1986-1994) (1), serão alteradas certas concessões relativas aos produtos agrícolas transformados, a partir de 1 de Julho de 1995;

    Considerando que, por conseguinte, certos aspectos dos acordos com a Islândia, a Noruega e a Suíça, especialmente os protocolos anexos, relativos aos produtos agrícolas transformados, deverão ser adaptados afim de se manter o nível actual das preferências recíprocas;

    Considerando que, para esse efeito, se está a negociar com aqueles países um acordo de alteração daqueles protocolos; que, todavia, não seria possível concluir essas negociações e executar as adaptações necessárias antes de 1 de Julho de 1995;

    Considerando que, nessas circunstâncias, e enquanto essas negociações não estiverem concluídas, é conveniente que a Comunidade Europeia adopte medidas autónomas para preservar o nível actual das preferências recíprocas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1995, os montantes de base a tomar em consideração no cálculo dos elementos agrícolas e dos direitos adicionais aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Suíça são os que constam do anexo I do presente regulamento.

    2. Entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1995, os montantes de base a tomar em consideração no cálculo dos elementos agrícolas e dos direitos adicionais aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Noruega e da Islândia são os que constam do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2º

    A Comissão só adoptará as regras de aplicação do presente regulamento relativas à aplicação dos elementos agrícolas previstos nos nºs1 e 2 do artigo 1º se lhe for assegurado que a Suíça, a Noruega e a Islândia tomarão, simultaneamente ou a breve prazo, medidas de efeito comparável.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1995.

    Pelo Conselho O Presidente P. SOLBES MIRA

    ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I - LIITE I - BILAGA I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ ÉÉ - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II - LIITE II - BILAGA II

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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