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Document 31995R1819
Commission Regulation (EC) No 1819/95 of 26 July 1995 fixing for the 1995/96 marketing year the production aid for tinned pineapple and the minimum price to be paid to pineapple producers
Regulamento (CE) nº 1819/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que fixa, para a campanha de comercialização de 1995/1996, o montante da ajuda à produção para as conservas de ananás e o preço mínimo a pagar aos produtores de ananás
Regulamento (CE) nº 1819/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que fixa, para a campanha de comercialização de 1995/1996, o montante da ajuda à produção para as conservas de ananás e o preço mínimo a pagar aos produtores de ananás
JO L 175 de 27.7.1995, p. 26–27
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/05/1996
Regulamento (CE) nº 1819/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que fixa, para a campanha de comercialização de 1995/1996, o montante da ajuda à produção para as conservas de ananás e o preço mínimo a pagar aos produtores de ananás
Jornal Oficial nº L 175 de 27/07/1995 p. 0026 - 0027
REGULAMENTO (CE) Nº 1819/95 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1995 que fixa, para a campanha de comercialização de 1995/1996, o montante da ajuda à produção para as conservas de ananás e o preço mínimo a pagar aos produtores de ananás A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 525/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que institui um regime de ajuda à produção para as conservas de ananás (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1699/85 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8º, Considerando que o artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 525/77 prevê que o preço mínimo a pagar aos produtores é determinado com base no preço mínimo aplicável na campanha de comercialização precedente e na evolução dos custos de produção no sector das frutas e produtos hortícolas; Considerando que o artigo 5º do referido regulamento define os critérios para a fixação do montante da ajuda à produção; que deve ser tida em conta, em especial, a ajuda fixada para a campanha de comercialização precedente, ajustada de modo a tomar em consideração as alterações no preço mínimo a pagar aos produtores, o preço dos países não membros e, se necessário, a estrutura dos custos de transformação determinados numa fase fixa; Considerando que o Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para a campanha de 1995/1996: a) O preço mínimo referido no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 525/77, a pagar aos produtores de ananás; b) A ajuda à produção referida no artigo 5º do referido regulamento em relação às conservas de ananás, são fixados no anexo. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>