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Document 31995R1814

Regulamento (CE) nº 1814/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito do contingente pautal, para o terceiro trimestre de 1995

JO L 175 de 27.7.1995, p. 18–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1814/oj

31995R1814

Regulamento (CE) nº 1814/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito do contingente pautal, para o terceiro trimestre de 1995

Jornal Oficial nº L 175 de 27/07/1995 p. 0018 - 0018


REGULAMENTO (CE) Nº 1814/95 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1995 relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito do contingente pautal, para o terceiro trimestre de 1995

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 478/95 da Comissão, de 1 de Março de 1995, que estabelece normas complementares de execução do Regulamento (CEE) nº 404/93 no que respeita ao regime de contingente pautal para as importações de bananas na Comunidade e que altera o Regulamento (CEE) nº 1442/93 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 702/95 (4), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 4º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1442/93 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1164/95 (6), estabeleceu as normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade; que o Regulamento (CE) nº 478/95 estabeleceu normas complementares de execução do regime de contingente pautal previsto nos artigos 18º e 19º do Regulamento (CEE) nº 404/93 e alterou o Regulamento (CEE) nº 1442/93;

Considerando que o artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1387/95 da Comissão, de 19 de Junho de 1995, relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito do contingente pautal, para o terceiro trimestre de 1995, e à apresentação de novos pedidos (7), fixa as quantidades disponíveis para os novos pedidos de certificados de importação no âmbito do contingente pautal a apresentar no terceiro trimestre de 1995; que o nº 3 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 478/95 prevê que as quantidades em relação às quais podem ser emitidos certificados de importação para produtos da ou das origens em causa sejam determinadas sem demora;

Considerando que o presente regulamento deve produzir efeitos sem demora, de modo a permitir que os certificados sejam emitidos o mais rapidamente possível;

Considerando que o Comité de gestão das bananas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No âmbito do contingente pautal para as importações de bananas previsto nos artigos 18º e 19º do Regulamento (CEE) nº 404/93, e relativamente aos novos pedidos previstos no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 478/95, os certificados de importação respeitantes ao terceiro trimestre de 1995 serão emitidos para a quantidade constante do novo pedido de certificado.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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