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Document 31995R1793

Regulamento (CE) nº 1793/95 da Comissão, de 25 de Julho de 1995, que estabelece a estimativa de abastecimento dos Açores e da Madeira, em produtos do sector do arroz, e as regras de ajustamento das ajudas para os produtos provenientes da Comunidade

JO L 174 de 26.7.1995, p. 6–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1793/oj

31995R1793

Regulamento (CE) nº 1793/95 da Comissão, de 25 de Julho de 1995, que estabelece a estimativa de abastecimento dos Açores e da Madeira, em produtos do sector do arroz, e as regras de ajustamento das ajudas para os produtos provenientes da Comunidade

Jornal Oficial nº L 174 de 26/07/1995 p. 0006 - 0007


REGULAMENTO (CE) Nº 1793/95 DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1995 que estabelece a estimativa de abastecimento dos Açores e da Madeira, em produtos do sector do arroz, e as regras de ajustamento das ajudas para os produtos provenientes da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Considerando que as normas de execução comuns do regime de abastecimento específico dos Açores e da Madeira em certos produtos agrícolas foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) nº 1696/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2596/93 (4);

Considerando que, em aplicação do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, é necessário estabelecer a estimativa de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector do arroz; que essa estimativa deve permitir, em função das necessidades destas regiões, a revisão, durante a campanha, da quantidade global fixada;

Considerando que, para efeitos do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, é necessário prever o ajustamento da ajuda concedida para o abastecimento de produtos do sector do arroz provenientes do mercado comunitário, a fim de evitar, nomeadamente antes da colheita, compromissos relativos a fornecimentos que beneficiem da ajuda para a nova campanha e ter em conta as práticas em vigor no sector; que é conveniente efectuar este ajustamento em função da diferença dos preços de compra de intervenção válidos, respectivamente, no mês de apresentação do pedido de certificado de ajuda e no mês de imputação do certificado; que este mecanismo de ajustamento deve ser aplicado a partir de 1 de Julho de 1995, atendendo ao facto de o Regulamento (CE) nº 3290/94 ser aplicável ao sector do arroz a partir desta data,

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Em aplicação do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, são fixadas em anexo as quantidades da estimativa de abastecimento no sector do arroz que beneficiam da isenção do direito aplicável à importação em proveniência de países terceiros ou da ajuda comunitária.

Artigo 2º

Para efeitos do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, o montante da ajuda será ajustado em função do nível das majorações mensais aplicáveis ao preço de intervenção e, se for caso disso, das variações deste preço, de acordo com o estádio de transformação, recorrendo à taxa de conversão aplicável.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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