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Document 31995R1770

    Regulamento (CE) nº 1770/95 da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 360/95 relativo à abertura de vendas por concursos simples, com vista à exportação, de álcoois de origem vínica na posse dos organismos de intervenção

    JO L 173 de 25.7.1995, p. 23–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/09/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1770/oj

    31995R1770

    Regulamento (CE) nº 1770/95 da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 360/95 relativo à abertura de vendas por concursos simples, com vista à exportação, de álcoois de origem vínica na posse dos organismos de intervenção

    Jornal Oficial nº L 173 de 25/07/1995 p. 0023 - 0023


    REGULAMENTO (CE) Nº 1770/95 DA COMISSÃO de 24 de Julho de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 360/95 relativo à abertura de vendas por concursos simples, com vista à exportação, de álcoois de origem vínica na posse dos organismos de intervenção

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3877/88 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1988, que fixa as regras gerais relativas ao escoamento dos álcoois provenientes das destilações referidas nos artigos 35º, 36º e 39º do Regulamento (CEE) nº 822/87 e detidos pelos organismos de intervenção (1),

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 377/93 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3152/94 (3), estabelece as regras de execução relativas ao escoamento dos álcoois provenientes das destilações referidas nos artigos 35º, 36º e 39º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1544/95 (5), e na posse dos organismos de intervenção;

    Considerando que é do interesse da Comunidade que o escoamento do álcool adjudicado no âmbito do Regulamento (CE) nº 360/95 da Comissão (6), que abre os concursos simples nº 170/94 e nº 171/94, se realize no respeito das condições, nomeadamente de utilização e de transformação, nele previstas,; que, neste contexto, é desejável permitir ao adjudicatário diferir o pagamento dos álcoois adjudicados até 26 de Setembro de 1995;

    Considerando que é, todavia, igualmente necessário assegurar o respeito da igualdade de tratamento dos operadores e que é conveniente, por conseguinte, manter a data fixada inicialmente para a tomada a cargo das despesas de armazenagem;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do vinho,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No Regulamento (CE) nº 360/95, o nº 2 do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

    « 2. O adjudicatário pagará pelos álcoois que lhe forem adjudicados no âmbito dos concursos referidos no presente regulamento, e tomará igualmente a cargo os riscos de furto, perda ou destruição, até 26 de Setembro de 1995. O adjudicatário tomará a cargo as despesas inerentes à armazenagem destes álcoois até 26 de Junho de 1995. ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável com efeitos desde 26 de Junho de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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