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Document 31995R1630

    REGULAMENTO (CE) Nº 1630/95 DA COMISSÃO de 5 de Julho de 1995 que revoga o Regulamento (CEE) nº 1073/68 da Comissão que aprova as modalidades de aplicação para o estabelecimento dos preços franco-fronteira e para a fixação dos direitos niveladores no sector do leite e dos produtos lácteos

    JO L 155 de 6.7.1995, p. 12–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/07/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1630/oj

    31995R1630

    REGULAMENTO (CE) Nº 1630/95 DA COMISSÃO de 5 de Julho de 1995 que revoga o Regulamento (CEE) nº 1073/68 da Comissão que aprova as modalidades de aplicação para o estabelecimento dos preços franco-fronteira e para a fixação dos direitos niveladores no sector do leite e dos produtos lácteos

    Jornal Oficial nº L 155 de 06/07/1995 p. 0012 - 0012


    REGULAMENTO (CE) Nº 1630/95 DA COMISSÃO de 5 de Julho de 1995 que revoga o Regulamento (CEE) nº 1073/68 da Comissão que aprova as modalidades de aplicação para o estabelecimento dos preços franco-fronteira e para a fixação dos direitos niveladores no sector do leite e dos produtos lácteos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1538/95 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 13º e o nº 4 do seu artigo 16º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1073/68 da Comissão (3), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 222/88 (4), aprova as modalidades de aplicação para o estabelecimento dos preços franco-fronteira e para a fixação dos direitos niveladores no sector do leite e dos produtos lácteos; que a aplicação, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1995, do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round » não permite que os direitos niveladores continuem a ser calculados em função dos preços franco-fronteira; que, por conseguinte, é necessário revogar aquele regulamento;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    É revogado o Regulamento (CEE) nº 1073/68.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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