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Document 31995R1629

    Regulamento (CE) nº 1629/95 da Comissão, de 5 de Julho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 210/69 relativo às comunicações entre os Estados-membros e a Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos

    JO L 155 de 6.7.1995, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1629/oj

    31995R1629

    Regulamento (CE) nº 1629/95 da Comissão, de 5 de Julho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 210/69 relativo às comunicações entre os Estados-membros e a Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos

    Jornal Oficial nº L 155 de 06/07/1995 p. 0010 - 0011


    REGULAMENTO (CE) Nº 1629/95 DA COMISSÃO de 5 de Julho de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 210/69 relativo às comunicações entre os Estados-membros e a Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1538/95 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 28º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 210/69 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1969, relativo às comunicações entre os Estados-membros e a Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1094/95 (4), determina quais as informações relativas à gestão do mercado dos produtos lácteos que devem ser regularmente comunicadas à Comissão; que a aplicação do acordo sobre a agricultural concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round » exige, para assegurar o respeito dos compromissos assumidos no acordo, a comunicação de informações suplementares e mais pormenorizadas sobre as importações e exportações, nomeadamente sobre os pedidos de certificados e a utilização dos mesmos; que, a fim de permitir o máximo respeito dos compromissos, é indispensável uma informação rápida sobre a evolução das exportações; que, é, por conseguinte, conveniente alterar este regulamento;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 210/69 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 5ºA passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 5ºA Os Estados-membros comunicam à Comissão pelo sistema Interactive Data Entry System, a seguir denominado « IDES ».

    1. O mais tardar, no dia 10 de cada mês anterior, e pela primeira vez antes de 10 de Agosto de 1995, em relação ao mês de Julho de 1995, as quantidades de produtos para que foram emitidos certificados de importação no âmbito do Regulamento (CE) nº 1600/95 da Comissão (*), título II, secções A e C, e título III, discriminados por código NC e por país de origem.

    2. O mais tardar, no dia 10 do mês seguinte ao de emissão, e pela primeira vez antes de 10 de Agosto de 1995, em relação ao mês de Julho de 1995, as quantidades de produtos para que foram emitidos certificados de importação no âmbito do Regulamento (CE) nº 1600/95, título II, secção B, discriminados por código NC e por país de origem.

    3. O mais tardar, no dia 10 de cada mês, em relação ao mês anterior, e pela primeira vez antes de 10 de Agosto de 1995, em relação ao mês de Julho de 1995, as quantidades de produtos, discriminados por código NC e por país de origem, para que foram emitidos certificados de importação não abrangidos pelos pontos 1 e 2.

    »

    2. O artigo 6º passa a ter seguinte redacção:

    « Artigo 6º Os Estados-membros comunicam à Comissão:

    1. Todos os dias úteis, antes das 18 horas:

    a) As quantidades, discriminadas por código NC dos produtos lácteos para as restituições à exportação e por código de destino, para que foram pedidos, nesse dia, certificados referidos no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1466/95 da Comissão (**) ou, se for caso disso, a ausência de pedidos de certificado;

    b) As quantidades, discriminadas por código NC dos produtos lácteos para as restituições à exportação e por código de destino, para que foram pedidos, nesse dia, certificados provisórios referidos no artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1466/95 ou, se for caso disso, a ausência de pedidos de certificado;

    c) As quantidades, discriminadas por código NC dos produtos lácteos para as restituições à exportação e por código de destino, para que foram definitivamente emitidos ou anulados, nesse dia, certificados referidos na alínea b).

    2. Antes do dia 16 de cada mês, em relação ao mês anterior, e pela primeira vez antes de 16 de Agosto, em relação ao mês de Julho de 1995:

    a) As quantidades para as quais os pedidos de certificado foram anulados nos termos do nº 3, segundo parágrafo da alínea a), do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1466/95, com indicação da taxa da restituição;

    b) As quantidades para as quais foram entregues certificados em aplicação do nº 2, último parágrafo, do artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (**), com indicação da taxa da restituição;

    c) As quantidades não exportadas após o termo do período de eficácia dos certificados correspondentes, com indicação da respectiva taxa da restituição;

    d) As quantidades em relação às quais foi pedida a alteração do código referido no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1466/95.

    3. Antes do dia 16 de cada mês, em relação ao mês nº 2, e pela primeira vez antes de 16 de Novembro, em relação aos meses de Julho e Agosto de 1995;

    a) As quantidades, discriminadas por código NC e por código de destino, em relação às quais foram cumpridas as formalidades de exportação, com ou sem restituições;

    b) As quantidades em relação às quais a designação foi alterada em conformidade com o nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1466/95, precisando se em aplicação da alínea a) ou da alínea b);

    c) As quantidades, por categorias de produtos na acepção do nº 1, terceiro parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1466/95, exportadas ao abrigo do primeiro a segundo travessões do artigo 2º do mesmo regulamento, precisando, no caso do segundo travessão, quais as disposições em causa do Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão (***) d) As quantidades em relação às quais foi aplicado o disposto no nº 3 do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 3665/87, bem como a diferença entre a restituição para o destino indicado no certificado e a restituição efectivamente aplicada.

    4. Os dados referidos nas alíneas a) e b) do ponto 1 são comunicados pelo sistema IDES; os demais dados são comunicados por telex ou telefax.

    ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 1995.

    Todavia:

    - os dados referidos no artigo 5ºA do Regulamento (CEE) nº 210/69 podem ser comunicados por telex ou telefax até 10 de Dezembro de 1995,

    - os dados referidos no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 210/69;

    (i) nas alíneas a) e b) do ponto 1 podem, em caso de impossibilidade devidamente justificada ou se o número de pedidos de certificado não for superior a dez por dia e por categoria de produtos na acepção do nº 1, terceiro parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1466/95, ser comunicados por telex ou telefax até 30 de Setembro de 1995,

    (ii) no ponto 3 podem, em caso de impossibilidade devidamente justificada, ser comunicados em relação ao mês nº 6 até 15 de Julho de 1996.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

    (*) JO nº L 151 de 1. 7. 1995.

    (*) JO nº L 144 de 28. 6. 1995, p. 22.

    (**) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

    (***) JO nº L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.

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