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Document 31995R1619

    Regulamento (CE) nº 1619/95 da Comissão, de 4 de Julho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 3616/92, que estabelece as medidas de reconversão previstas para o tabaco das variedades Mavra, Tsebelia, Forchheimer Havanna II c e híbridos de Geudertheimer

    JO L 154 de 5.7.1995, p. 11–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1619/oj

    31995R1619

    Regulamento (CE) nº 1619/95 da Comissão, de 4 de Julho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 3616/92, que estabelece as medidas de reconversão previstas para o tabaco das variedades Mavra, Tsebelia, Forchheimer Havanna II c e híbridos de Geudertheimer

    Jornal Oficial nº L 154 de 05/07/1995 p. 0011 - 0011


    REGULAMENTO (CE) Nº 1619/95 DA COMISSÃO de 4 de Julho de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 3616/92, que estabelece as medidas de reconversão previstas para o tabaco das variedades Mavra, Tsebelia, Forchheimer Havanna II c e híbridos de Geudertheimer

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 711/95 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 14º,

    Considerando que o artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2075/92 prevê um programa trienal de reconversão das variedades Mavra, Tsebelia, Forchheimer Havanna II c e de híbridos de Geudertheimer para outras variedades mais adaptadas ao mercado, ou para outras culturas agrícolas, programa esse a ser executado a partir da colheita de 1993; que, para respeitar o espírito do referido artigo, é necessário determinar que os produtores possam participar no programa também a partir da colheita de 1994; que é conveniente, portanto, redefinir parcialmente as condições de participação no programa previstas no Regulamento (CEE) nº 3616/92 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1992, que estabelece as medidas de reconversão previstas para o tabaco das variedades Mavra, Tsebelia, Forchheimer Havanna II c e híbridos de Geuertheimer (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3477/93 (4);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do tabaco,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 3616/92 é alterado do seguinte modo:

    1. No artigo 2º, o primeiro travessão do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

    « - com base na produção de uma das variedades referidas no artigo 1º relativamente às colheitas de 1989, 1990 e 1991, tenham obtido, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 3477/92, um atestado de quota ou um certificado de cultura válido para a colheita de 1993 ou de 1994, »

    2. Ao artigo 3º é aditado o seguinte número:

    « 3. No que se refere aos produtores que participam no programa de reconversão a partir da colheita de 1994, as ajudas previstas no nº 1 e no nº 2 serão pagas unicamente para as colheitas de 1994 e 1995. ».

    3. No artigo 6º, é aditado ao nº 1 o seguinte parágrafo:

    « Para o pagamento da ajuda à reconversão relativa à colheita de 1994, o prazo referido no nº 1 será prorrogado até 1 de Agosto de 1995 ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir da colheita de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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