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Document 31995R1406

    Regulamento (CE) nº 1406/95 da Comissão, de 22 de Junho de 1995, que rectifica o Regulamento (CE) nº 906/95 relativo às modalidades de concessão de ajudas à armazenagem privada dos queijos de Kefalotyri e Kasseri

    JO L 140 de 23.6.1995, p. 8–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1406/oj

    31995R1406

    Regulamento (CE) nº 1406/95 da Comissão, de 22 de Junho de 1995, que rectifica o Regulamento (CE) nº 906/95 relativo às modalidades de concessão de ajudas à armazenagem privada dos queijos de Kefalotyri e Kasseri

    Jornal Oficial nº L 140 de 23/06/1995 p. 0008 - 0008


    REGULAMENTO (CE) Nº 1406/95 DA COMISSÃO de 22 de Junho de 1995 que rectifica o Regulamento (CE) nº 906/95 relativo às modalidades de concessão de ajudas à armazenagem privada dos queijos de Kefalotyri e Kasseri

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 9º e o seu artigo 28º,

    Considerando o nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 906/95 da Comissão (3), fixa o montante da ajuda à armazenagem privada dos queijos Kefalotyri e Kasseri; que, no que diz respeito à parte da ajuda ligada às despesas financeiras, o texto do regulamento apresentado ao Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos de 30 de Março de 1995 indicava um montante de 1,14 ecus; que, na preparação dos textos para publicação, se registou um erro em todas as versões linguísticas, sendo o montante referido no regulamento publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 1,41 ecus; que é necessário corrigir esse erro; que, atendendo ao facto de o regulamento dizer apenas respeito aos operadores gregos e de as informações comunicadas pela administração grega se referirem ao montante correcto das despesas financeiras, esta rectificação pode ser realizada retroactivamente; que é necessário, além disso, rectificar o nº 2 do referido artigo na versão grega,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O artigo 4º do Regulamento (CE) nº 906/95 é rectificado do seguinte modo:

    1. Na alínea c) do nº 1, o montante de « 1,41 ecus » é substituído pelo de « 1,14 ecus ».

    2. O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

    (diz apenas respeito à versão grega).

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de Maio de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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